Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO DIAS SOARES
RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA MARCOS ROBERTO DIAS SOARES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados e representados, objetivando, em suma, a concessão do benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Após analisar os autos, verifico restar caracterizada a litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, com idêntica redação no diploma processual anterior, verifica-se a coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra, já transitada em julgado e que possuam idênticas partes, causa de pedir e pedido. Sobre o instituto, assim ensina o Cássio Scarpinella Bueno: A coisa julgada, como pressuposto processual negativo, não apresenta regime jurídico diverso do da litispendência. Ela também encontra definição, no que aqui interessa, nos §§ 1º a 3º do art. 301. Também se trata de repetição de uma nova ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto). O que distingue a coisa julgada da litispendência, neste contexto, é que a coisa julgada é repetição de uma ação idêntica já julgada e já “transitada em julgado”, isto é,
Intimação - PROCESSO Nº 0803369-67.2021.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
trata-se de uma “ação” que já chegou a seu término, que já foi resolvida definitivamente pelo Estado-juiz e, justamente por isto, aquilo que foi lá decidido já não pode mais ser rediscutido por ninguém, nem mesmo pelo próprio Estado.(...). A distinção com a litispendência, assim, é meramente temporal: enquanto a litispendência refere-se a um “processo em curso”, a coisa julgada pressupõe um “processo findo”. (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, vol. 1; 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014; página 428/429). Fixada esta premissa básica, tem-se como evidente que a presente ação apresenta as mesmas partes e idênticos fundamentos de fato e pedidos formulados na ação constante dos autos nº. 0803364-45.2021.8.10.0037, ajuizado perante a 1ª Cara da Comarca de Grajáú-MA, que se encontra inclusive na fase de produção probatória. Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de Litispendência. Ante ao exposto, em decorrência da litispendência, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTO o presente processo ajuizado por EUNICE DE MATOS OLIVEIRA em face do TELEFÔNICA BRASIL S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Determino, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO