Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAZ FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o apelado juntou aos autos cópia do contrato firmado com a apelante, em que consta a digital da autora e seu RG, além das assinaturas de duas testemunhas, levando a crer que a parte teve conhecimentos dos termos ali fixados, os quais são capazes de revelar manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Constam ainda os documentos pessoais das testemunhas, além de comprovante de transferência, o qual confirma que o recurso contratado foi liberado por ordem de pagamento. 2. Apelo não provido. DECISÃO Maria da Paz Ferreira interpôs o presente recurso de apelação da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, que declarou a legalidade da contratação de empréstimo consignado nº. 012049439, fundamentando-se no fato de que o contrato foi apresentado e está instruído com documento pessoal da autora e, por outro lado, ela não apresentou seus extratos bancários. Nas razões recursais (ID 22168847), a apelante argumenta a irregularidade da contratação, por ausência das assinaturas a rogo e de duas testemunhas, além de não ter sido apresentado comprovante válido de pagamento do valor supostamente contratado. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado com suspensão dos descontos indevidos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões do apelado no ID 22168849. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito do recurso (ID 23887777). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso merece parcial provimento. Observa-se que o objeto desta lide consiste na legalidade – ou não – de empréstimo consignado, uma vez que a apelante alegou, no pedido inicial, não ter realizado a contratação do valor correspondente e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício previdenciário. Em sede de apelação, sustentou que o contrato não preencheu os requisitos exigidos no art. 595 do CPC para os casos de contratação com analfabeto, bem como ressaltou a ausência de comprovante de repasse do valor contratado. É certo que o caso em análise é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do apelado (art. 12, caput, CDC). No julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (Tema 05), este egrégio Tribunal de Justiça firmou a 2ª tese para reconhecer a capacidade civil da pessoa analfabeta para contratar, desde que resguardadas as exigências legais peculiares a ela: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado juntou aos autos cópia do contrato firmado com a apelante (ID 22168832), em que consta a digital da autora e seu RG, além das assinaturas de duas testemunhas (conforme declaração na pág.: 9 do referido ID), levando a crer que a parte teve conhecimentos dos termos ali fixados, os quais são capazes de revelar manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Constam ainda os documentos pessoais das testemunhas, além de comprovante de transferência, o qual confirma que o recurso contratado foi liberado em 22/08/2013 por ordem de pagamento. Quanto ao ônus da prova, tem-se que cabe à parte requerida apresentar contrato objeto do litígio. Saliente-se também que incube à parte autora, a prova de que não recebeu a suposta quantia contratada. Dessa forma, permanecendo com autor/apelante quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo alegado (1ª teste do IRDR citado). No caso dos autos, bastava que a apelante apresentasse o extrato bancário da data acima mencionada para desconstituir as provas apresentadas pelo apelado, mas não fez, mantendo-se inerte. Por essas razões, não vejo motivos para reconsiderar a decisão que julgou o processo com resolução de mérito. Assim, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Nesse sentido, necessário se faz colacionar o posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da insti-tuição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo con-trato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assina-tura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o jul-gamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado in-cidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descon-tados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a ins-tituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pe-dido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00). Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. 3. Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019). Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico efetivamente ocorreu, tendo a apelante consentido com a contratação e os descontos, naturalmente, foram decorrentes do contrato formalizado. Afasto a responsabilidade civil da instituição bancária. Em suma, a apelante ingressou em juízo pleiteando a anulação de negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de empréstimo consignado. Acrescente-se que a tese argumentativa da apelante é, essencialmente, contraditória, já que, no pedido inicial, alegou não ter realizado a contratação e, após a apresentação do contrato, passou a apontar supostos vícios na formalidade do contrato. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça. Advirto as partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC), e que na interposição de eventual agravo interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800477-54.2022.8.10.0037 – BOM JARDIM Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator