Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTÔNIO DOMINGO SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800754-25.2021.8.10.0128
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por Antônio Domingo Silva em face do Banco Bradesco S.A. Sobreveio sentença julgando procedente os pedidos autorais (Id. 76623312). O banco requerido interpôs recurso de apelação ao Id. 78195707. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Id. 84638727). Em petitório de Id. 84950868, as partes firmaram um acordo. O requerido juntou comprovante do cumprimento da obrigação (Id. 86605170). Ao Id. 86641175, a parte autora requereu a expedição de alvará, contudo, não informou os dados bancários. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo a juntada de procuração com poderes específicos outorgada pelo autor ao causídico (Id. 46309014 - Pág. 1). De mesmo modo, consta procuração com iguais poderes e substabelecimento em relação ao banco requerido. Assim, observo que não há óbice à homologação da presente transação em razão de já haver sentença pela procedência nestes autos, haja vista que, em se tratando de direitos unicamente patrimoniais de caráter privado, deve prevalecer a livre vontade das partes, inclusive em respeito à solução consensual dos conflitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta aos artigos. 463 e 471 do diploma processual vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70047613336, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-02-2012). Dessa forma, inexistindo qualquer óbice legal ao requerimento formulado, HOMOLOGO a presente transação entre as partes, passando as cláusulas do acordo firmado a fazerem parte do dispositivo desta sentença, pelo que declaro extinto o processo com resolução de mérito à luz do art. 387, III, b, do CPC. Por fim, reputo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo banco requerido. Ademais, intime-se o causídico para que, no prazo de 48h, apresente os dados da conta para transferência do valor depositado nos autos. Custas e honorários conforme os termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se com baixa no sistema. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito