Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA. ADVOGADOS: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA N° 7.158) E FLAMARION M.S. FERREIRA (OAB/MA N° 8.205).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA N° 19.411-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. MORA CRED PESS E PARC CRED PESS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias, além disso, a consumidora contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "Mora Cred Pess" e “Parc Cred Pess”, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Os extratos acostados aos autos demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. Apenas o percentual deve ser reduzido de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Helena da Silva, em 18/11/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26/10/2022 (Id. 28448561), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Declaratória de Contrato Nulo com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 23/12/2019 em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”. Em suas razões recursais contidas no Id. 28448563, aduz a parte apelante, em síntese, que “o Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR nº 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do /NSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Assim, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao aposentado é medida que se impõe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802046-70.2019.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Trata-se pessoa idosa, com conhecimento diminuto. A instituição financeira violou o disposto no artigo 6º do CDC, pois não forneceu a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. bem como sobre os riscos que apresentam”. Aduz, mais, que, “de acordo com extratos juntados, a parte recorrente recebe valor líquido inferior ao salário-mínimo. Neste caso, a instituição financeira coloca em risco a própria sobrevivência da parte apelante, visto que é impossível tal valor ser suficiente para cobrir suas despesas mais básicas. Com os descontos abusivos ocorridos, houve o comprometimento de sua sobrevivência, sendo certamente cabível a condenação desta riquíssima instituição em danos morais. A atitude do recorrido certamente viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Se não há ocorrência de danos morais em tal situação onde a própria vida é posta em risco, devemos questionar se o dano moral realmente existe”. Com esses argumentos, requer “dignem-se Vossas Excelências receberem e darem provimento à presente Apelação para reformar totalmente a sentença para: NO MÉRITO A) condenar o recorrido em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem que importe em sucumbência recíproca (SÚMULA 326 DO STJ); B) determinar a devolução, EM DOBRO, das quantias descontadas referente a todas as grafias descritas na inicial, desde a abertura da conta, enfrentando esta corte as matérias devidamente prequestionadas; C) o afastamento da condenação em litigância de má-fé imposto a parte autora, visto que o direito a indenização é indiscutível nestes autos, e o apelado não pode obrigar a recorrente a manter conta corrente; d) A condenação do recorrido no ônus da sucumbência e) Na remotíssima hipótese de manutenção da multa por litigância, o que jamais se acredita ou espera, requer seja a mesma reduzida para 1%, limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28448567 defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29041808). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Cesta B. Expresso2”, “MORA CRED PESS” e “PARC CRED PESS”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao percentual arbitrado a título de multa por litigância de má-fé. É que a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, contratou título de capitalização e seguro Bradesco vida e Previdência como se infere no extrato contido no Id. 28448539, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Além disso, o banco comprovou que a consumidora contraiu empréstimos bancários cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, como se infere do extrato contido no Id. 28448539, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "Mora Cred Pess" e "Parc Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de tarifas bancárias que são devidas, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma quanto a condenação. Apenas o percentual deve ser reduzido de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA UTILIZADA PARA OUTROS FINS ALÉM DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA – COBRANÇA DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO NÃO PROVIDO. Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, deve ser condenada por litigância de má-fé, com a manutenção da multa quanto aplicada dentro do limite legal. (TJ-MS - AC: 08002125520198120052 MS 0800212-55.2019.8.12.0052, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, V, “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% para 5% sobre o valor corrigido da causa. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"