Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALVES MAGALHAES LIMA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Intimação - PROCESSO Nº 0824755-72.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ALVES MAGALHÃES LIMA MARTINS contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que: é professora pública estadual, enquadrando-se no conceito estabelecido pelo art. 2°, §2° da Lei n° 11.738/2008; o novo Estatuto do Magistério (Lei n° 9.860/2013), garantiu, em seu art. 32, que o reajuste do piso nacional do magistério deve ser concedido em cada ano conforme o percentual indicado pelo MEC; o Estado do Maranhão não está cumprindo tal regra. Ao final, requereu concessão tutela de urgência para que o Estado do Maranhão seja obrigado a conceder o reajuste do piso nacional do magistério à razão de 19,00% (dezenove por cento), ou seja, 11,36% (onze vírgula trinta e seis por centos) relativo ao ano de 2016 e 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) relativo ao ano de 2017. No mérito, pugnou pela ratificação da tutela antecipada, tornando-a definitiva, determinando, ainda, que o réu realize o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da diferença salarial do piso nacional do magistério de forma retroativa e seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida (id 12142397). O Estado do Maranhão apresentou contestação (id 12933128) alegando a necessidade de opção entre a demanda coletiva, ajuizada em 2016 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA (Processo n° 0851977-83.2016.8.10.0001), e a demanda individual. No mérito, sustentou que a Lei Federal n° 11.738/2008 ao instituir o piso nacional apenas estabeleceu um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base, não impondo a repercussão do piso nos demais estágios de evolução da carreira. Acrescenta, ainda, que se o professor já tem o seu vencimento em valor acima do piso nacional, está respeitada a Lei 11.738/2008, não havendo que se falar em direito a um reajuste no mesmo percentual em que é reajustado o piso nacional. Alega o réu que o piso não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo a ser observado, de forma que o art. 5° da mencionada lei apenas disciplina o modo pela qual a União calculará os futuros valores do piso, assim como que o art. 32 da Lei Estadual n° 9.860/2013 é inconstitucional nos seguintes aspectos: a) Vedação à vinculação da remuneração dos servidores públicos (art. 37, XIII, CF), uma vez que tal dispositivo impede a sistemática de aumento automático daqueles vencimentos; b) Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado (art. 61, §1°, II, a, CF), pois o Governador tem competência privativa para estabelecer aumento da remuneração dos servidores estaduais do Poder Executivo e c) O Pacto Federativo e a respectiva Autonomia dos entes Federativos (art. 18, CF), eis que tal situação configura numa interferência da União na Administração Estadual. Aduz a inexistência de dano moral a ser reparado. Requereu, ao final, a improcedência da presente ação. A autora apresentou réplica, refutando as alegações opostas em sede de contestação e ratificando os termos da inicial (id 13005690). Despacho determinando a intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas, ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Intimadas, apenas a parte promovida manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 14240881 e 15986220). Parecer ministerial informando não possuir interesse que justifique a sua intervenção no feito (id 17448078). É o Relatório. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. DAS PRELIMINARES Primeiramente, no que pertine a alegação da necessidade de opção entre a demanda coletiva e a individual de mesmo objeto, tem-se que a ação coletiva não impede que a parte faça o ajuizamento de ação individual para buscar o reconhecimento do seu direto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA. 1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, já que as ações coletivas proposta pelas entidades representantes das categorias de servidores não impedem a tramitação das ações individuais. (...). AGRAVO DEINSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70073321200, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/08/2017). Portanto, não merece prosperar a alegação do demandado quanto a necessidade de opção entre demandas. DO MÉRITO Cinge-se a presente ação sobre eventual dever do Estado em reajustar vencimento da parte autora a razão de percentual estabelecido para o piso nacional - Lei nº 11.738/08, com fundamento no artigo 32 da Lei Estadual n° 9.860/2013. Pugnou, ainda, pela condenação do promovido em danos morais. O requerido, por sua vez, suscitou a inexistência do direito pretendido, sob o argumento, em síntese, de que: o piso nacional não seria um percentual de reajuste, mas um valor mínimo a ser observado pelos demais entes da federação; é inconstitucional artigo 32 da Lei Estadual n° 9.860/2013 por vício de iniciativa; inexistem danos morais a serem indenizados. A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Registre-se, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da referida lei na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, assim ementada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008). Da leitura dos referidos dispositivos, exsurge que a Lei n° 11.738/2008 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, abaixo do valor do piso nacional, sem, contudo, dispor sobre eventuais percentuais a serem aplicados nos acessórios dos vencimentos dos servidores públicos afetados. Com efeito, o STJ tem decidido que: “a expressão ‘piso’ não poderia ser interpretada como ‘remuneração global’, mas como ‘vencimento básico inicial’, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título”, e que “ Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira” (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Desse modo, verifica-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica e, não, criar um percentual de aumento a ser aplicado automaticamente aos vencimentos dos servidores da carreira do magistério dos entes federativos. Por outro lado, há de se observar o vício de iniciativa na promulgação do artigo 32 da Lei n° 9.860/2013 - Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, o qual dispõe que “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”. É que a competência para apresentar projeto de lei cujo objeto seja a remuneração dos servidores do executivo é do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal (princípio da simetria). In casu, a Lei n° 9.860/2013 iniciou seu processo legislativo por iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual, em patente inconstitucionalidade por vício de iniciativa, que não pode ser convalidada pela sanção do chefe do poder executivo. No mesmo sentido: A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007. ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011). Portanto, é de se afastar a aplicabilidade do artigo 32 da Lei n° 9.860/2013 - Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica ao caso concreto. Ademais, urge destacar o STF tem entendimento consolidado no sentido do “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais” (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014). Salienta-se ainda o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF, que leciona não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, afere-se que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo. Quanto ao dano moral, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO assenta que é aquele em que o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493). Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)”. Nesse passo, no caso dos autos, não vislumbro os pressupostos supramencionados que demonstrem a ocorrência de danos morais a serem ressarcidos, mormente se considerado que seus eventuais efeitos seriam originados de inobservância da lei pelo ente estatal, fato inexistente, como se verifica no fundamento da presente sentença. Isto posto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública