Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 85038042. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802569-25.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA ADVOGADO: Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DR. AFONSO BACELAR, S/N, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 85038042. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802569-25.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA ADVOGADO: Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DR. AFONSO BACELAR, S/N, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
08/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2023, 12:27
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:07
Publicação
15/01/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 82431074 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802569-25.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA ADVOGADO: Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DR. AFONSO BACELAR, S/N, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2022, 06:38
Evolução da Classe Processual
13/12/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 08:40
Recebimento (competência exclusiva)
12/12/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A RECORRIDA: MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. COBRANÇA SOB A RUBRICA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 07/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802569-25.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados a título de seguro na conta bancária da parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e condenou o réu na repetição em dobro dos valores ilegalmente descontados da conta da autora, comprovadamente indicados nos autos, no valor total de R$ 894,96 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos); e a pagar à requerida R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Razões recursais a alegar que a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade, aperfeiçoando-se o contrato sem qualquer incidência de vício de consentimento. 3. Não há nenhum indício nos autos da contratação do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – SEG. VIDA”, ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Comprovado o desconto em conta da quantia de R$ 447,482, deverá ser restituído ao autor o dobro da quantia indevidamente descontada que totaliza a quantia de R$ 894,96, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos. 6. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece provimento. A indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, ocasiona danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus proventos, foi destinada à quitação de parcelas de seguro por ele não contratado. 7. Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 8. No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Votou com o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 07 de novembro de 2022. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A RECORRIDA: MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 07 de novembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0802569-25.2019.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2022, 13:55
Mero expediente
19/08/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:07
Documento (Certidão)
12/08/2022, 13:07
Mero expediente
08/08/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:35
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:35
Decurso de Prazo
05/08/2022, 21:59
Decurso de Prazo
05/08/2022, 21:59
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:46
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:46
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:23
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:23
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:23
Publicação
15/07/2022, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 14:29
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:12
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802569-25.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA ADVOGADO: Advogado: NILTON DA CRUZ VIEIRA OAB: PI158-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DR. AFONSO BACELAR, S/N, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte autora para se manifestar do recurso inominado de ID nº 70158387, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863
12/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 09:10
Petição (Recurso inominado)
27/06/2022, 18:00
Publicação
21/06/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802569-25.2019.8.10.0032.
Requerente: MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DR. AFONSO BACELAR, S/N, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Em relação à alegação preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, hei de rejeitá-la. A Constituição Federal dispõe a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para exercício do direito de ação, sendo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses específicas que a jurisprudência consagra a necessidade da via administrativa prévia e obrigatória, como ocorre com as causas previdenciárias e de seguro DPVAT. Outrossim, a inicial preenche os requisitos do art. 319, CPC, na medida em que descreve os fatos, a causa de pedir e pedidos, tudo guardando conexão lógica entre si. Valendo-me da teoria da asserção, para considera verídico o narrado na inicial (“in status assertionis”) a autora postula reparação de dano contra quem em tese é seu causador, logo há pertinência subjetiva material com a relação processual, e lógica entre os fatos e pedidos. Se há razão ou não, já estamos em debate de mérito. Por fim as partes são capazes e estão devidamente assistidas por procuradores constituídos (profissionais com capacidade postulatória), não cabendo falar em defeitos de constituição e validade do processo. Assim, rejeito a tese defensiva. O mérito da presente demanda versa sobre possível abusividade na inclusão de contrato de seguro, que gerou descontos em conta da parte requerente de forma oculta, ou por meio de venda casada. A jurisprudência pátria conceitua a “venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). A vedação a essa prática abusiva (art. 39, I, CDC) no âmbito das relações de consumo tem por finalidade preservar a liberdade contratual, que abrange não apenas a faculdade de contratar (ou não), mas também a liberdade de escolher o outro contratante e de negociar o conteúdo do pacto, sem descurar do direito à informação (plena ciência do objeto e termos do contrato). Assim, novamente cabe invocar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (…) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (…) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (…) 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (…) (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso dos autos, verifico que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro foi imposta à parte autora, estando configurada a venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, na medida em que a requerida não apresenta a avença firmada com a parte autora. Ademais, há ainda sérios indicativos de conduta clandestina, possivelmente incluída em avença correlata sem sequer ter sido dada ciência á outra parte. Aqui, registro que, mesmo que houvesse oferecido seguro à parte autora, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da prestação do empréstimo, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. Houve evidente falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição financeira não possibilitou ao consumidor a escolha na contratação do seguro. Esse é o recente entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: TJ MA: CIVIL. CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ILEGALMENTE DESCONTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo tendo eventualmente oferecido o seguro ao consumidor, a instituição deveria tê-lo apresentado em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 6. Apelo parcialmente provido (Apelação Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800089-24.2020.8.10.0102. RELATOR: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª Câmara Cível. Publicado em 17/08/2021). TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recurso improvido (Apelacao cível 0811226-97.2017.8.10.0040 Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). Assim, verifico conduta abusiva pela requerida, ao impor unilateralmente cobranças ed contrato de seguro que não fora solicitado pela parte autora, configurando o ilícito consumerista. Sobre a repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Por fim, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a “conduta” (comissiva ou omissiva); o “resultado”, existindo ainda entre estes o “nexo de causalidade”. No caso em análise, verifico que a conduta da parte requerida provocou, de fato, abalos morais à parte autora, na medida em que a parte autora teve diminuição de seus rendimentos por ato unilateral e ilegal da requerida, sem qualquer chance de defesa. Presentes, portanto, a “conduta” (desconto indevido de parcela de seguro), “dano” (desajuste financeiro) e “nexo causal”. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. A obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Constituição (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o abalo moral é inegável, haja vista que a autora teve diminuída sua capacidade financeiras, fundamental para sua subsistência por ato comprovadamente abusivo da requerida. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Com base no acima exposto, decreto a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de seguro reportado na inicial, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar a parte requerida na repetição em dobro dos valores ilegalmente descontados da conta da autora, comprovadamente indicados nos autos, no valor total de R$ 894, 96 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar a parte requerida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes por seus advogados via publicação no DJEN. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
13/06/2022, 00:00
Procedência
07/06/2022, 16:33
Publicação
04/06/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 0802569-25.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO. I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras. II – Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto