MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA
OAB/MA 8962·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL
OAB/MA 6027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/04/2025, 06:03
Trânsito em julgado
11/04/2025, 06:02
Decurso de Prazo
21/03/2025, 18:43
Publicação
07/03/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801086-92.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAILSON DE JESUS MATOS SANTOS - MA11577 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de RENATO CESAR SILVA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Em breve síntese, verifico que em despacho de ID. 127580709, este Juízo determinou a citação do executado via "Whatsapp”, qual fora devidamente cumprida conforme diligência de ID 133864602. Mais tarde, em petição de ID 130349522, a parte autora pleiteou a extinção do processo, em razão da perda do objeto. É o breve relatório. Decido. O exame detalhado sobre a pretensão da peça exordial, indica a carência de ação por ausência de interesse processual. Verifico que a parte autora informa ter realizado um acordo extrajudicial com a parte ré, e por essa razão, requer o cancelamento da distribuição.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual em razão da perda do objeto, e por conseguinte, EXTINGO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-CGJ nº 511/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801086-92.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAILSON DE JESUS MATOS SANTOS - MA11577 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de RENATO CESAR SILVA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Em breve síntese, verifico que em despacho de ID. 127580709, este Juízo determinou a citação do executado via "Whatsapp”, qual fora devidamente cumprida conforme diligência de ID 133864602. Mais tarde, em petição de ID 130349522, a parte autora pleiteou a extinção do processo, em razão da perda do objeto. É o breve relatório. Decido. O exame detalhado sobre a pretensão da peça exordial, indica a carência de ação por ausência de interesse processual. Verifico que a parte autora informa ter realizado um acordo extrajudicial com a parte ré, e por essa razão, requer o cancelamento da distribuição.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual em razão da perda do objeto, e por conseguinte, EXTINGO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-CGJ nº 511/2025.
21/02/2025, 00:00
Perda do objeto
14/02/2025, 13:29
Decurso de Prazo
02/12/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 15:24
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 14:01
Documento (Certidão)
11/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 09:57
Mero expediente
29/08/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:44
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:44
Documento (Certidão)
29/04/2024, 11:56
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:13
Publicação
26/03/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801086-92.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAILSON DE JESUS MATOS SANTOS - MA11577 DESPACHO: Dando continuidade ao feito, entendo como pertinente a súplica da parte exequente pela citação via “Whatsapp” da terceira garantidora e proprietária do imóvel, srª JOSEFINA SILVA OLIVEIRA, com fulcro no Art. 238, do Código de Processo Civil, devendo tal diligência ser realizada por oficial de justiça. Ocorre que, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, destaco que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”, motivo pelo qual, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deve proceder com o recolhimento das custas inerentes a diligência a ser realizada, conforme disponibilizado no Gerador de Custas do Poder Judiciário do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/property-valuation-costs-form). Neste sentido,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para a realização da citação na modalidade requerida, a ser cumprida por oficial de justiça, na forma dos itens 11.1 e 11.2 da Tabela XI, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009 pela RESOL-GP – 1012021, sob pena de preclusão temporal do referido pleito. Cumpridas as providências supramencionadas, DEFIRO o pedido de citação por "Whatsapp", formulado pelo requerente em ID 104551882. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-CGJ nº 975/2024.
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
19/03/2024, 15:29
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:35
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:35
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:35
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:33
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 18:21
Documento (Certidão)
03/11/2023, 18:21
Publicação
24/10/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801086-92.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A
EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAILSON DE JESUS MATOS SANTOS - MA11577 DESPACHO A parte exequente manifestou interesse na alienação do imóvel penhorado através de leilão judicial. O termo de penhora consta lavrado no ID 14067072 e a avaliação foi realizada através de carta precatória expedida para o foro de situação do imóvel (ID 4660066). Verifica-se a partir da escritura pública e da certidão da matrícula do bem, inserida no ID 50357206, que o imóvel foi dado como garantia hipotecária do crédito contido no título executivo extrajudicial exequendo, pertencendo a JOSEFINA SILVA OLIVEIRA. Importa asseverar que consoante o disposto no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Examinando os autos para constatar a observância dessa regra, infere-se que não houve a intimação da garantidora hipotecária. Portanto, torna-se imprescindível a intimação da proprietária do imóvel especificado no termo de penhora citado acima, antes do início dos atos de expropriação.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o exequente para providenciar a intimação da terceira garantidora do crédito, indicando o seu endereço no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Sendo cumprida a determinação, expeça-se a carta de intimação à proprietária do imóvel, dando-lhe ciência da penhora e da realização de leilão judicial, consignando que poderá apresentar embargos de terceiro em até 5 (cinco) dias após a arrematação (art. 674 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4666/2023)
23/10/2023, 00:00
Mero expediente
13/10/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 21:03
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 08:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 08:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 23:23
Documento (Certidão)
13/12/2022, 23:18
Publicação
15/11/2022, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801086-92.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A
EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAILSON DE JESUS MATOS SANTOS - MA11577 DESPACHO: Tendo em vista o lapso temporal perpassado,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na adjudicação ou alienação do bem penhorado, sob pena de restar frustrada as tentativas elencadas e sobrevir o início da alienação do bem em destaque através de leiloeiro público credenciado perante o judiciário local, nos termos dos art. 879 e 880 do Código de Processo Civil. Fluindo o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e voltem-me conclusos os autos para nova deliberação. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 14:35
Documento (Certidão)
27/05/2022, 14:34
Decurso de Prazo
22/03/2022, 18:05
Decurso de Prazo
22/03/2022, 18:05
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:12
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:09
Publicação
12/02/2022, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801086-92.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A
EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAILSON DE JESUS MATOS SANTOS - MA11577 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. A Secretaria Judicial esclareceu que o laudo de avaliação do imóvel penhorado consta juntado. Cotejando os autos, verificou-se que o documento foi juntado como certidão no Id 4660066. Esse erro técnico levou à premissa equivocada do despacho do Id 53218844. Destarte, TORNO SEM EFEITO o despacho. O BANCO DO NORDESTE expressamente concordou com a avaliação (Id 50357188). O executado nada disse. Desse modo, avaliado o bem sem impugnação ao laudo, INTIME-SE o exequente para dizer em 15 (quinze) dias úteis se tem interesse na adjudicação ou na alienação do bem por iniciativa particular ou leilão judicial. Cumpra-se. São Luís, 25 de janeiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 08:32
Documento (Certidão)
19/01/2022, 08:32
Documento (Certidão)
13/01/2022, 12:48
Mero expediente
23/09/2021, 17:22
Documento (Certidão)
23/09/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:59
Publicação
05/08/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801086-92.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - OAB MA6027, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB MA8962
EXECUTADO: RENATO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAILSON DE JESUS MATOS SANTOS - OAB MA11577 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o seu conteúdo do laudo de avaliação, no prazo de cinco dias. São Luís, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)