Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ALMIR NERES MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, § 1º, do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 23:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:57
Documento (Certidão)
29/05/2025, 09:56
Petição (Apelação)
22/05/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALMIR NERES MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALMIR NERES MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alega, a parte requerente, que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado por meio do Contrato nº 159500595, no valor de R$ 633,78 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos). Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela suspensão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Decisão declinando da competência em favor deste Juízo (ID 70110575). Determinada a emenda da inicial (ID 76981972), o autor não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual foi prolatada sentença terminativa (ID 81206558). A parte autora interpôs apelação (ID 107520969). O requerido apresentou as suas contrarrazões recursais (ID 183085117). Decisão do TJMA, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ID 101554093). Despacho determinando a citação do requerido (ID 140979217). Em que pese ter sido devidamente citado, conforme se verifica em ID 141012822, a parte requerida permaneceu inerte, consoante certificado em ID 143366135. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 143368968), o autor requereu a decretação da revelia (ID 144566638), ao passo que o demandado permaneceu inerte. Despacho convertendo o julgamento em diligência (ID 144593021). Intempestivamente, o requerido apresentou contestação (ID 145152840), sustentando questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. Ainda, impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. No mérito, alegou exercício regular de direito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a citação se afigura como espécie de ato processual por meio do qual a parte demandada é informada sobre a existência de processo em seu desfavor e é chamada a integrar a relação processual para atuar de acordo com seus interesses. A importância desse ato é tão evidente que a própria legislação processual se preocupou em conceituá-lo (art. 238 do CPC). Ademais, de acordo com o art. 239, caput, do CPC, o ato ora analisado constitui pressuposto processual de validade, e sua inexistência ou sua realização em desconformidade com os preceitos legais configura elemento apto a ensejar a nulidade do processo. No caso em tela, que o demandado foi citado em 13/02/2025 (ID 141012822). Assim, detinha o requerido o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação, findando seu prazo em 11/03/2025, conforme certificado em ID 143366135. Desta feita, considerando que a contestação foi protocolizada em 02/04/2025(ID 145152840), conclui-se que ela é intempestiva a contestação apresentada, motivo pelo qual DECRETO a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. Cotejando as provas produzidas nos autos, observo que a parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II, do CPC. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança de prestações de contrato não pactuado, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), violando o dever de informação, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Certo é que, inexistindo contrato firmado entre as partes, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes, revelando ilegal as cobranças efetuas pelo banco réu. Por sua vez, no que tange à restituição do valor cobrado indevidamente, entende a jurisprudência que o valor deve ser devolvido em dobro quando demonstrada a má-fé da parte. Quanto ao tema, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagrou o entendimento de que a devolução em dobra será cabível quando demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme se extrai da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, acima transcrito. Assim sendo, é certo que a má-fé das partes não se presumem, devendo ser comprovados por aqueles que alegam e no presente caso, caberia à parte autora demonstrar a existência da má-fé da parte ré a ensejar a aplicação da devolução em dobro, sendo que a exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato. Entretanto, da análise das provas que constam nos autos não se verifica a imprescindível demonstração da má-fé da empresa ré que ensejaria a devolução dobrada do valor descontado indevidamente da parte autora. Consigno que o entendimento aqui adotado é o mesmo já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se verifica pelo seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA – DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Não há nos autos comprovação de conduta eivada de má-fé da instituição bancária, condição que torna inviável a condenação do ressarcimento em dobro. De outro norte, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de demonstração de que as cobranças repercutiram de forma significante em sua esfera íntima, configurando a situação narrada mero aborrecimento, não indenizável. A parte autora não demonstrou que o desconto indevido a privou dos meios necessários a sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral. Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Na verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano, o que é corroborado pela circunstância da ação ter sido proposta depois de um longo prazo de desconto. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. Tratando-se de mera cobrança indevida, o dano moral não é presumido, de modo que caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, o que não se verificou nos autos. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já afastou os danos morais em casos análogos, conforme se observa pelo seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, meros dissabores e aborrecimentos advindos de cobranças indevidas, por si só, não ensejam dano moral. Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, concernente ao Contrato nº 159500595, e, por conseguinte, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no valor descontado indevidamente, de forma simples, atualizado com base no INPC mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto realizado, incidindo até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), momento a partir do qual deve incidir apenas o índice SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA nos termos do art. 406 do Código Civil, tudo até o efetivo pagamento, subtraindo-se eventual valor já recebido pela parte demandante, que deverá sofrer correção nos moldes acima mencionados. No cumprimento de sentença dos danos materiais, deverá a parte autora comprovar os débitos efetuados pela instituição bancária, juntado na liquidação os extratos de pagamento do benefício que efetivamente ocorreram os descontos indevidos. Em decorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na fração de um meio para cada, e, ainda, aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sendo cada uma responsável pela metade para com o advogado da parte adversa. No entanto, para a parte autora os valores acima ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ALMIR NERES MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, § 1º, do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 23:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:57
Documento (Certidão)
29/05/2025, 09:56
Petição (Apelação)
22/05/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALMIR NERES MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALMIR NERES MACHADO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alega, a parte requerente, que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado por meio do Contrato nº 159500595, no valor de R$ 633,78 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos). Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela suspensão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Decisão declinando da competência em favor deste Juízo (ID 70110575). Determinada a emenda da inicial (ID 76981972), o autor não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual foi prolatada sentença terminativa (ID 81206558). A parte autora interpôs apelação (ID 107520969). O requerido apresentou as suas contrarrazões recursais (ID 183085117). Decisão do TJMA, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ID 101554093). Despacho determinando a citação do requerido (ID 140979217). Em que pese ter sido devidamente citado, conforme se verifica em ID 141012822, a parte requerida permaneceu inerte, consoante certificado em ID 143366135. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 143368968), o autor requereu a decretação da revelia (ID 144566638), ao passo que o demandado permaneceu inerte. Despacho convertendo o julgamento em diligência (ID 144593021). Intempestivamente, o requerido apresentou contestação (ID 145152840), sustentando questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir. Ainda, impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. No mérito, alegou exercício regular de direito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a citação se afigura como espécie de ato processual por meio do qual a parte demandada é informada sobre a existência de processo em seu desfavor e é chamada a integrar a relação processual para atuar de acordo com seus interesses. A importância desse ato é tão evidente que a própria legislação processual se preocupou em conceituá-lo (art. 238 do CPC). Ademais, de acordo com o art. 239, caput, do CPC, o ato ora analisado constitui pressuposto processual de validade, e sua inexistência ou sua realização em desconformidade com os preceitos legais configura elemento apto a ensejar a nulidade do processo. No caso em tela, que o demandado foi citado em 13/02/2025 (ID 141012822). Assim, detinha o requerido o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação, findando seu prazo em 11/03/2025, conforme certificado em ID 143366135. Desta feita, considerando que a contestação foi protocolizada em 02/04/2025(ID 145152840), conclui-se que ela é intempestiva a contestação apresentada, motivo pelo qual DECRETO a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. Cotejando as provas produzidas nos autos, observo que a parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II, do CPC. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança de prestações de contrato não pactuado, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), violando o dever de informação, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Certo é que, inexistindo contrato firmado entre as partes, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes, revelando ilegal as cobranças efetuas pelo banco réu. Por sua vez, no que tange à restituição do valor cobrado indevidamente, entende a jurisprudência que o valor deve ser devolvido em dobro quando demonstrada a má-fé da parte. Quanto ao tema, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagrou o entendimento de que a devolução em dobra será cabível quando demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme se extrai da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, acima transcrito. Assim sendo, é certo que a má-fé das partes não se presumem, devendo ser comprovados por aqueles que alegam e no presente caso, caberia à parte autora demonstrar a existência da má-fé da parte ré a ensejar a aplicação da devolução em dobro, sendo que a exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato. Entretanto, da análise das provas que constam nos autos não se verifica a imprescindível demonstração da má-fé da empresa ré que ensejaria a devolução dobrada do valor descontado indevidamente da parte autora. Consigno que o entendimento aqui adotado é o mesmo já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se verifica pelo seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA – DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Não há nos autos comprovação de conduta eivada de má-fé da instituição bancária, condição que torna inviável a condenação do ressarcimento em dobro. De outro norte, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de demonstração de que as cobranças repercutiram de forma significante em sua esfera íntima, configurando a situação narrada mero aborrecimento, não indenizável. A parte autora não demonstrou que o desconto indevido a privou dos meios necessários a sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral. Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Na verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano, o que é corroborado pela circunstância da ação ter sido proposta depois de um longo prazo de desconto. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. Tratando-se de mera cobrança indevida, o dano moral não é presumido, de modo que caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, o que não se verificou nos autos. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já afastou os danos morais em casos análogos, conforme se observa pelo seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, meros dissabores e aborrecimentos advindos de cobranças indevidas, por si só, não ensejam dano moral. Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, concernente ao Contrato nº 159500595, e, por conseguinte, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no valor descontado indevidamente, de forma simples, atualizado com base no INPC mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto realizado, incidindo até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), momento a partir do qual deve incidir apenas o índice SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA nos termos do art. 406 do Código Civil, tudo até o efetivo pagamento, subtraindo-se eventual valor já recebido pela parte demandante, que deverá sofrer correção nos moldes acima mencionados. No cumprimento de sentença dos danos materiais, deverá a parte autora comprovar os débitos efetuados pela instituição bancária, juntado na liquidação os extratos de pagamento do benefício que efetivamente ocorreram os descontos indevidos. Em decorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na fração de um meio para cada, e, ainda, aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sendo cada uma responsável pela metade para com o advogado da parte adversa. No entanto, para a parte autora os valores acima ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Documento
28/04/2025, 10:53
Procedência em Parte
27/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 21:10
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: ALMIR NERES MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A De ordem do Dr. DIEGO DUARTE DE LEMOS, MM. Juiz de Direito Titular desta comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, na forma da lei, etc. MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for distribuído, que diligencie nesta Comarca e cumpra a finalidade deste mandado. FINALIDADE Intimar as partes: ALMIR NERES MACHADO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca das informações de id. 145220223 ANEXO: Cópia da decisão. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 3 de abril de 2025. Eu,, subscrevi e assino de Ordem do MM. Juiz.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2025, 00:00
Documento
03/04/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:20
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:03
Expedição de documento (Informações)
28/03/2025, 16:02
Julgamento em Diligência
28/03/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:56
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ALMIR NERES MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
15/03/2025, 22:47
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 10:47
Documento (Certidão)
14/03/2025, 10:46
Publicação
14/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ALMIR NERES MACHADO Rua Trecho Seco, s/n, Trecho Seco, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Av. Presidente Juscelino Kubtschek, 2041, Bairro Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 - (98)8732-2126 - (11)3012-0322 - (11)3133-8500 Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062210380394500000065247576 Almir x Santander Petição 22062210380399800000065247592 Almir - Procuração Procuração 22062210380411700000065247591 Almir - Histórico Documento Diverso 22062210380419400000065247590 Almir - docs. pessoais e conta bancária Documento de identificação 22062210380428600000065247589 Almir - EXTRATOS 2018 Documento Diverso 22062210380440900000065247588 Almir - EXTRATOS 2019 Documento Diverso 22062210380449300000065247587 Almir - Comprovante de residência Comprovante de endereço 22062210380456900000065247586 Decisão Decisão 22092211223864100000065561099 Despacho Despacho 22092620405306800000071947089 Intimação Intimação 22092620405306800000071947089 Petição Petição 22102114215333000000073707559 Decisão Decisão 22102421412622700000073779581 Intimação Intimação 22102709573806000000074065282 Petição Petição 22112322572597700000075822859 Certidão Certidão 22112408492013600000075834360 Certidão Certidão 22112408594469600000075836110 Sentença Sentença 22112512553606700000075857942 Intimação Intimação 22112512553606700000075857942 Apelação Apelação 22121820052295500000077268695 Decisão Decisão 22121922361543300000077281011 Citação Citação 22121922361543300000077281011 Petição Petição 23010215563376500000077608276 contrarrazoesapelacao_02020330003310340_20221230 Petição 23010215563382400000077608277 Despacho Despacho 23050811302000000000094588405 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23050811322400000000094588406 Intimação Intimação 23050911121400000000094588407 Petição Petição 23051211584400000000094588408 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23062810495100000000094588409 Decisão Decisão 23081812133400000000094588410 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23081812245400000000094588411 Petição Petição 23091015373100000000094588412 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23091511353800000000094588413 Intimação Intimação 23091512000685600000094592486 Petição Petição 23100311554079900000095901057 Despacho Despacho 23100611144441200000096071374 Intimação Intimação 23100611144441200000096071374 Petição Petição 23110118321351200000098110506 Sentença Sentença 23110414212405400000098142363 Intimação Intimação 23110414212405400000098142363 Apelação Apelação 23112913092402500000100073008 Petição Petição 23121109091641200000100811529 contrarrazoesapelacaopanextincao_elaborarrecurso569119 Petição 23121109091650400000100811531 Decisão Decisão 23121111431070000000100825790 Intimação Intimação 23121111431070000000100825790 Certidão Certidão 24011110275288000000101994455 Despacho Despacho 24062609494300000000130912178 Intimação Intimação 24062615091600000000130912179 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24081412253400000000130912180 Decisão Decisão 24121714300900000000130912181 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 24121714415200000000130912182 Petição Petição 24122312401100000000130912183 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021113542200000000130912184
12/02/2025, 00:00
Mero expediente
11/02/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 14:26
Recebimento (competência exclusiva)
11/02/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMIR NERES MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de reunião de contratos supostamente não realizados em única ação. A parte apelante sustentou a inexistência de conexão entre as ações, argumentando que se tratam de contratos distintos, com réus diferentes, não havendo identidade de pedido ou causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a ausência de reunião de ações envolvendo contratos distintos configura conexão nos termos do art. 55 do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte entende que a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou causa de pedir, o que não ocorre em ações baseadas em contratos distintos, ainda que o tema de fundo seja semelhante. 4. A reunião obrigatória de ações com causas de pedir diversas seria desarrazoada, especialmente quando cada contrato enseja elementos probatórios individualizados, afastando o risco de decisões conflitantes. 5. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça corroboram que ações envolvendo contratos distintos não configuram conexão, mesmo que tratem de demandas relacionadas à mesma parte autora e ao mesmo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de identidade de pedido ou causa de pedir em ações envolvendo contratos distintos afasta a configuração de conexão nos termos do art. 55 do CPC. 2. A obrigatoriedade de reunião de ações relacionadas a contratos distintos não encontra amparo jurídico, especialmente quando a instrução probatória de cada demanda deve ser individualizada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 485, VI, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 568. TJMA, ApCiv 0157112019, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 22/10/2019. TJMA, ApCiv 0801660-89.2019.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 22/07/2021. TJMA, ApCiv 0801446-64.2020.8.10.0029, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 27/05/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0804879-23.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIR NERES MACHADO em face da sentença proferida pelo juízo da comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A. O juízo “a quo” proferiu sentença, extinguindo o processo, com fulcro no art. 485, VI do CPC, indeferindo a inicial, por ausência de reunião dos contratos de empréstimo não realizados em única ação. Em sede recursal, a parte apelante defende a ausência de conexão, relatando que as ações ingressadas não possuem o mesmo pedido ou a causa de pedir, uma vez que tratam-se de supostos contratos de empréstimos realizados por várias instituições financeiras, ou seja, distintos réus nos processos. Não se tratando, então, da mesma relação jurídica. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença de base. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 568 do STJ, que permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. A discussão está no indeferimento da inicial, por ausência de reunião dos contratos ditos não realizados em única ação. No caso, verifico que assiste razão à parte apelante. É que o caso não se enquadra no instituto da conexão descrita no art. 55, CPC, onde duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Também não há possibilidade de decisões conflitantes entre os processos, pois cada qual possui ou deve possuir contrato de celebração do empréstimo e demais provas que não influenciam nos demais contratos e processos. Portanto, a verificação da regularidade da contratação dos empréstimos é feita individualmente, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de reunião dos processos. Sob essa ótica, diferentemente do que entendeu o magistrado, não se verifica a presença de tal instituto, pois, embora as ações tenham as mesmas partes e discutam o direito do apelante à indenização por danos morais em decorrência de empréstimos consignados supostamente fraudulentos feitos com o banco apelado, não possuem a mesma causa de pedir, pois referem-se a contratos de empréstimos distintos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - apelo provido. (ApCiv 0157112019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou diversas ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. IV – Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0801660-89.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual de 12.07.2021 a 19.07.2021, DJe 22/07/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Como prescreve o art. 55 do CPC, conexão trata-se do instituto jurídico em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, não há que se falar em conexão, considerando-se que cada processo corresponde a um contrato distinto, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir tampouco de pedidos. 2. Assim, ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora propôs várias ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado) e determinar que fossem englobadas em um processo só, na verdade essa reunião poderia obstar a celeridade processual, como, por exemplo, se eventualmente fosse deferida a produção de prova pericial de cada contrato. 3. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0801446-64.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual 13 a 20 de maio de 2022, DJe 27/05/2022) (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC e, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2024, 10:28
Documento (Certidão)
11/01/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ALMIR NERES MACHADO Rua Trecho Seco, s/n, Trecho Seco, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Av. Presidente Juscelino Kubtschek, 2041, Bairro Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por ALMIR NERES MACHADO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro. Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos. Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC). Tendo em vista a apresentação das contrarrazões antes da citação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Expeça-se precatória, se necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062210380394500000065247576 Almir x Santander Petição 22062210380399800000065247592 Almir - Procuração Procuração 22062210380411700000065247591 Almir - Histórico Documento Diverso 22062210380419400000065247590 Almir - docs. pessoais e conta bancária Documento de identificação 22062210380428600000065247589 Almir - EXTRATOS 2018 Documento Diverso 22062210380440900000065247588 Almir - EXTRATOS 2019 Documento Diverso 22062210380449300000065247587 Almir - Comprovante de residência Comprovante de endereço 22062210380456900000065247586 Decisão Decisão 22092211223864100000065561099 Despacho Despacho 22092620405306800000071947089 Intimação Intimação 22092620405306800000071947089 Petição Petição 22102114215333000000073707559 Decisão Decisão 22102421412622700000073779581 Intimação Intimação 22102709573806000000074065282 Petição Petição 22112322572597700000075822859 Certidão Certidão 22112408492013600000075834360 Certidão Certidão 22112408594469600000075836110 Sentença Sentença 22112512553606700000075857942 Intimação Intimação 22112512553606700000075857942 Apelação Apelação 22121820052295500000077268695 Decisão Decisão 22121922361543300000077281011 Citação Citação 22121922361543300000077281011 Petição Petição 23010215563376500000077608276 contrarrazoesapelacao_02020330003310340_20221230 Petição 23010215563382400000077608277 Despacho Despacho 23050811302000000000094588405 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23050811322400000000094588406 Intimação Intimação 23050911121400000000094588407 Petição Petição 23051211584400000000094588408 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23062810495100000000094588409 Decisão Decisão 23081812133400000000094588410 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23081812245400000000094588411 Petição Petição 23091015373100000000094588412 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23091511353800000000094588413 Intimação Intimação 23091512000685600000094592486 Petição Petição 23100311554079900000095901057 Despacho Despacho 23100611144441200000096071374 Intimação Intimação 23100611144441200000096071374 Petição Petição 23110118321351200000098110506 Sentença Sentença 23110414212405400000098142363 Intimação Intimação 23110414212405400000098142363 Apelação Apelação 23112913092402500000100073008 Petição Petição 23121109091641200000100811529 contrarrazoesapelacaopanextincao_elaborarrecurso569119 Petição 23121109091650400000100811531
12/12/2023, 00:00
Outras Decisões
11/12/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:09
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:57
Petição (Apelação)
29/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2023, 07:52
Indeferimento da petição inicial
04/11/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
02/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:32
Publicação
11/10/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ALMIR NERES MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleiteando também indenização por danos morais. A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas. Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida. Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC. Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº 70074912478 – Relator: Des. Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:19
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:33
Mero expediente
06/10/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:55
Publicação
19/09/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ALMIR NERES MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 15 de setembro de 2023. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMIR NERES MACHADO. ADVOGADO (A): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB MA 8.301).
APELADO: BANCO SANTANDER S A. ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB MA 221386). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação, razão pela qual deve ser anulada a sentença terminativa. II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804879-23.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIR NERES MACHADO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER S A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro determinou a juntada dos extratos bancários do período questionado e, em seguida, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC. Inconformado, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do apelado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. Por fim, vieram-me os autos conclusos por prevenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Na sequência, o Juízo de primeiro determinou a juntada dos extratos bancários do período questionado e, em seguida, indeferiu a inicial, extinguindo do o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC. Sucede que, embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação (art. 373, I, do CPC). Portanto, merecem prosperar os argumentos da parte apelante, devendo ser anulada a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (art. 932, V, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALMIR NERES MACHADO ADVOGADO (A): CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB MA 8.301). APELADO (A): BANCO SANTANDER S A. ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB MA 221386). RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804879-23.2022.8.10.0024
09/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 14:19
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 11:35
Publicação
23/12/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 06:20
Outras Decisões
19/12/2022, 22:36
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 09:00
Petição (Apelação)
18/12/2022, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALMIR NERES MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALMIR NERES MACHADO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Comarca de Babacal reconheceu sua incompetência para processamento do feito e determinou a remessa dos autos para esse Juízo. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta-corrente. A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado. Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento. Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing. Pois bem. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº 713.151.363-68, que é autora de 25 (vinte e cinco) ações, que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados. Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autor de 11 (onze) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra instituições bancárias. E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema. Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas. Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa. De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito. Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente. Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
25/11/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 09:32
Redistribuição (incompetência)
24/11/2022, 09:14
Documento (Certidão)
24/11/2022, 08:59
Documento (Certidão)
24/11/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 22:57
Publicação
15/11/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALMIR NERES MACHADO Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DR. CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 70110575), nos autos. Bacabal-MA, 27 de outubro de 2022. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0804879-23.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2022, 00:00
Redistribuição (incompetência)
25/10/2022, 10:22
Incompetência
24/10/2022, 21:41
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:21
Publicação
01/10/2022, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ALMIR NERES MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804879-23.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) juntar aos autos o extrato de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito