Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: José da Conceição Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO JUNTADA, AO FEITO, PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (substituindo o Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, durante o seu período de afastamento). São Luís (MA), 10 de outubro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 03 a 10/10/2024 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0806624-38.2022.8.10.0024
Trata-se de Agravo Interno interposto por José da Conceição Silva contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, “que é o antecessor deste signatário nesta 4ª Câmara de Direito Privado”, nos autos da “Apelação Cível nº 0806624-38.2022.8.10.0024”, interposta pelo recorrente, “mantendo a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal”, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número, a qual fora ajuizada pelo recorrente, contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora recorrido, onde julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas e, ainda, dos honorários de 10% do valor da causa, com suas “exigibilidades suspensas”, em virtude de litigar sob o pálio da justiça gratuita. O referido autor ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava efetuando “descontos mensais no benefício previdenciário daquele” na quantia de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), que são referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 803233129, o qual afirma não ter celebrado. Em face da decisão monocrática acima, o autor interpôs “agravo interno no ID nº 27876922 (fls. 126/135 do pdf gerado)”, onde alega que o réu, máxime tenha feito nos autos a juntada do contrato celebrado entre as partes, não fez a juntada de TED, a qual, de sua vez, provaria a disponibilização do valor contratado para o autor. Assim, afirma que o réu não se desincumbiu integralmente do seu ônus, do art. 373, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para reformar a decisão atacada e a sentença de base, julgando procedente a dita ação. Contrarrazões do agravado no ID nº 29578971 (fls. 138/141 do pdf gerado), pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo sob foco. Superada esta análise, cumpre assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado. Nesse norte, este nobre Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado. Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos autos, do “contrato celebrado entre as partes”, como “demonstrado” no ID nº 24490885 (fls. 42/46 do pdf gerado), devidamente assinado pela parte autora, que não se insurgiu, na sua réplica, contra a referida avença, e sua assinatura. Assim, se o demandante argumenta que “não recebeu” os valores constantes do aludido contrato, cabia a ele apresentar os extratos da conta na qual o benefício deveria ser creditado (o que não realizou). Este entendimento acima fora adotado pela 7ª Câmara Cível na Apelação de nº 3.782/2019, sob a relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, com a respectiva ementa transcrita abaixo. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. QUESTÃO PREJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. CONTRATANTE ANALFABETA. PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se conhece de matéria que não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; II. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; V. Não se verifica falha na celebração dos contratos, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); VI. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VII. No caso em tela, constato que a apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, II, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé; VIII. Apelo desprovido. (julgado na sessão do dia 14/12/2021) Assim, perfeita a sentença atacada quando julgou dita ação improcedente. Diante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 10 de outubro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator