Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA11099-A) APELADA: MARIA SOCORRO FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 10.210,64 (dez mil duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 47 (quarenta e sete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A, no dia 28/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/06/2022 (Id. 21116619 ), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó /MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 30/03/2022, por Maria Socorro Ferreira da Conceição, assim decidiu: “… Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 320599519- ). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se.” Em suas razões contidas no Id. 21116623, aduz em síntese a parte apelante, que “em 30/04/2018, a parte adversa contratou o empréstimo nº 320599519-8, vinculado ao seu benefício previdenciário. O valor contratado era de R$ 10.210,64 (dez mil duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), consoante documentos acostados aos autos. Ademais, o crédito do empréstimo foi disponibilizado em 04/05/2018, via DOC/TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, vide o comprovante de pagamento anexo.” e que, “Ao verificar os valores que lhes foram disponibilizados, provenientes de um suposto empréstimo indevido, a parte contrária poderia ter questionado a transação, bem como providenciado a devolução dos valores, mas não fez!” Aduz mais, que "(...) não existe qualquer cobrança por parte do Banco que não esteja prevista nos seus contratos, restando patente que a presente ação se trata apenas de um “tiro no escuro”, em que se der certo, a parte requerente sairá beneficiada, obtendo vantagem pecuniária indevida. Ademais, cabe elucidar que todo e qualquer contrato firmado pela parte recorrente traz, de forma clara, todas as cláusulas pertinentes à matéria, principalmente àquelas atinentes ao valor das parcelas, aos encargos, à taxa de juros etc., sendo totalmente desprovida de nexo a alegação da Requerente." Alega também, que “Caso os nobres julgadores não entendam pela regularidade da contratação, faz-se necessário que a parte adversa devolva à instituição financeira recorrente os valores que COMPROVADAMENTE FORAM DISPONIBILIZADOS, conforme demonstrado anteriormente.” e que, “A ausência de devolução da quantia contratualmente disponibilizada, configuraram claro enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir.” Sustenta ainda, que “verifica-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição recorrente que possa ensejar a pretensão e a condenação ora repelidas.” e que, “É cediça a necessidade de se comprovar a ocorrência de fatos que ensejam constrangimento, humilhação ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal para, então, discutir a existência de danos morais a merecer ressarcimento.” Argumenta por fim, que “infere-se claramente a responsabilidade da parte recorrida em ressarcir os danos morais e materiais suportados pela parte recorrente, em razão de sua conduta de realizar ou no mínimo permitir que o empréstimo fraudulento fosse efetivado, o que acabou por suprimir o patrimônio da parte recorrente, ao passo que foram realizados descontos mensais indevidos no seu benefício previdenciário.” Com esses argumentos, requer “seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, afastar a condenação em repetição de indébito, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas. Ademais, caso esta Colenda Câmara entenda pela irregularidade da contratação, o que se menciona por eventualidade, requer a devolução e/ou compensação da quantia disponibilizada de R$ 10.210,64 (dez mil duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos) com a incidência dos devidos consectários legais, sob pena de enriquecimento sem causa. Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo.” A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação no sistema Pje – TJMA, datada de 23/11/2022. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21837514 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 320599519-8, no valor de R$ 10.210,64 (dez mil duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21116624, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante e, além disso, no Id. 21116625 – Págs. 1/8, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 11.419-7, da Ag. 0791-9, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Codó/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrida comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 47 (quarenta e sete) quando propôs a ação em 30.03.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801902-28.2022.8.10.0034 — CODÓ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"