Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801386-91.2020.8.10.0029
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801386-91.2020.8.10.0029
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2026, 15:02
Sem efeito suspensivo
19/05/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 09:43
Documento (Certidão)
08/05/2026, 09:43
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:35
Decurso de Prazo
07/05/2026, 14:00
Publicação
16/04/2026, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 131399701), onde requer o não acolhimento da impugnação. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. No ponto, não assiste razão à parte executada. Isso porque, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No entanto, observa-se que a parte impugnante limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso, sem, contudo, trazer aos autos qualquer memória de cálculo ou planilha que evidencie o alegado equívoco, tampouco indicou o valor que entende devido. A mera afirmação de que oportunamente apresentará laudo técnico não supre a exigência legal, tampouco autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial, sob pena de se transferir ao juízo ônus que compete à parte executada. Nesse sentido, a ausência de demonstrativo do valor tido por correto implica a rejeição da alegação de excesso de execução. Assim, inexistindo prova mínima capaz de infirmar os cálculos apresentados pelo exequente, deve ser rejeitada a impugnação. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, rejeitada a impugnação de ID 129220433. Considerando o comprovante de depósito (ID 126335242),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA, no importe de R$ 56.475,19 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos)correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor deAdvogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S no valor de R$ 28.237,59 (vinte e oito mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Caso o advogado da parte exequente possua poderes especiais, expressamente conferidos na procuração, para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido de levantamento dos valores diretamente pelo patrono constituído, dispensando-se a expedição de alvará em nome da parte, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Proceda-se com a devolução do saldo remanescente ao executado. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801386-91.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 20% (vinte por cento) da condenação. Após, expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma no valor de R$ 28.237,59 (vinte e oito mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Caso o advogado da parte exequente possua poderes especiais, expressamente conferidos na procuração, para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido de levantamento dos valores diretamente pelo patrono constituído, dispensando-se a expedição de alvará em nome da parte, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Proceda-se com a devolução do saldo remanescente ao executado. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 131399701), onde requer o não acolhimento da impugnação. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. No ponto, não assiste razão à parte executada. Isso porque, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No entanto, observa-se que a parte impugnante limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso, sem, contudo, trazer aos autos qualquer memória de cálculo ou planilha que evidencie o alegado equívoco, tampouco indicou o valor que entende devido. A mera afirmação de que oportunamente apresentará laudo técnico não supre a exigência legal, tampouco autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial, sob pena de se transferir ao juízo ônus que compete à parte executada. Nesse sentido, a ausência de demonstrativo do valor tido por correto implica a rejeição da alegação de excesso de execução. Assim, inexistindo prova mínima capaz de infirmar os cálculos apresentados pelo exequente, deve ser rejeitada a impugnação. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, rejeitada a impugnação de ID 129220433. Considerando o comprovante de depósito (ID 126335242),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA, no importe de R$ 56.475,19 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos)correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor deAdvogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S no valor de R$ 28.237,59 (vinte e oito mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Caso o advogado da parte exequente possua poderes especiais, expressamente conferidos na procuração, para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido de levantamento dos valores diretamente pelo patrono constituído, dispensando-se a expedição de alvará em nome da parte, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Proceda-se com a devolução do saldo remanescente ao executado. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801386-91.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 20% (vinte por cento) da condenação. Após, expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma no valor de R$ 28.237,59 (vinte e oito mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Caso o advogado da parte exequente possua poderes especiais, expressamente conferidos na procuração, para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido de levantamento dos valores diretamente pelo patrono constituído, dispensando-se a expedição de alvará em nome da parte, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Proceda-se com a devolução do saldo remanescente ao executado. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2026, 14:04
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2026, 03:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 09:47
Documento (Certidão)
18/03/2026, 09:47
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:24
Publicação
17/02/2025, 01:09
Publicação
17/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0801386-91.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações que dizem relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. f) 0800732-41.2019.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0801386-91.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações que dizem relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. f) 0800732-41.2019.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:19
Por decisão judicial
11/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 06:30
Documento (Certidão)
09/10/2024, 06:30
Decurso de Prazo
09/10/2024, 04:27
Decurso de Prazo
09/10/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:16
Publicação
17/09/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801386-91.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:41
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:43
Publicação
01/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0801386-91.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
31/07/2024, 00:00
Mero expediente
29/07/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 08:05
Evolução da Classe Processual
25/07/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 08:19
Publicação
27/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 121567029. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 25 de Junho de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801386-91.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Remessa
12/06/2024, 11:26
Custas
12/06/2024, 11:26
Recebimento
02/02/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:04
Remessa
04/11/2023, 20:34
Custas
04/11/2023, 20:34
Recebimento
22/06/2023, 10:52
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clemente Ferreira De Alcântara Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487 – A) e outra
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB/MA 12.258-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois embora tenha acostado aos autos suposto contrato firmado entre as partes, este possui apenas uma digital, sem assinatura à rogo e das testemunhas, não cumprindo os requisitos previstos no art. 595 do CC, in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Registro, ainda, que embora a declaração de ciência acerca das cláusulas contratuais esteja com a digital, assinaturas a rogo e de duas testemunhas, também não é considerada válida, uma vez que quem assinou a rogo foi uma das testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato. II – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário declarar a nulidade do referido contrato e restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo consumidor. Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),está dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. IV – Apelo Provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801386-91.2020.8.10.0029 - Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
24/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2023, 13:22
Sem efeito suspensivo
02/02/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:12
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:11
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:05
Publicação
17/12/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801386-91.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 23 de novembro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:59
Petição (Apelação)
17/11/2022, 11:32
Publicação
15/11/2022, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 77266288, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. >". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801386-91.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA
28/10/2022, 00:00
Improcedência
29/09/2022, 15:48
Documento
29/09/2022, 09:23
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 14:38
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:03
Decurso de Prazo
16/03/2022, 13:36
Publicação
08/03/2022, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo". Caxias, Quinta-feira, 03 de Março de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801386-91.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a)
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:54
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:53
Decurso de Prazo
27/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 23:36
Publicação
31/01/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801386-91.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Domingo, 16 de Janeiro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
17/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2022, 15:56
Documento (Certidão)
16/01/2022, 15:55
Decurso de Prazo
28/09/2021, 11:49
Mero expediente
13/09/2021, 04:11
Publicação
09/09/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 12:56
Petição (Contestação)
06/09/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801386-91.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA, em face de BANCO BRADESCO SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030615375730600000027261108 CLEMENTE FERREIRA DE ALCANTARA 11087122 Petição 20030615375740700000027261121 Decisão Decisão 20031015300247100000027373082 Intimação Intimação 20031015300247100000027373082 RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA! Petição 20050814331774800000028949311 RECLAMAÇÃO 0801386-91.2020.8.10.0029 Petição 20050814331781900000028949313 Certidão Certidão 20052821372802900000029561329 Despacho Despacho 20061216582187100000030055715 Intimação Intimação 20061216582187100000030055715 MANIFESTAÇÃO Petição 20071516440307500000031154118 0801386-91.2020 manifestação - HIPOSSUFICIÊNCIA - procuração - endereço atualizado Petição 20071516440311300000031154123 Certidão Certidão 20090108452856300000032889983 Sentença Sentença 20090109405298600000032893365 Intimação Intimação 20090109405298600000032893365 Apelação Apelação 20091113411833000000033268887 0801386-91.2020 Apelação 20091113411837700000033268889 Certidão Certidão 20091420384289900000033336947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012513474134100000037681286 Citação Citação 21012513474134100000037681286 Certidão Certidão 21032510300027400000040428668 Ofício Ofício 21032611281380600000040429444 Despacho Despacho 21050407592600000000047053939 Intimação Intimação 21050408214100000000047053940 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21051012314600000000047053941 AC 0801386-91.2020.8.10.0029 Parecer 21051012314600000000047053942 Petição CIÊNCIA Petição 21053110324600000000047054143 Petição 21060712201884100000043972442 11 EST BANCO BRADESCO AGEO Documento de Identificação 21060712201919500000043973545 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documento de Identificação 21060712202012000000043973546 PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Documento de Identificação 21060712202019600000043973547 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 Documento de Identificação 21060712202030600000043973548 Certidão de julgamento Certidão 21062118333000000000047054144 Acórdão Acórdão 21062214424600000000047054145 Voto do Magistrado Voto 21062214424600000000047054146 Ementa Ementa 21062214424600000000047054147 Relatório Relatório 21062214424600000000047054148 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21062221190200000000047054149 Intimação Intimação 21062308333100000000047054150 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21080414395500000000047054151
01/09/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 09:23
Recebimento (competência exclusiva)
04/08/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Clemente Ferreira De Alcantara Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487 – A) e outra
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SETENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801386-91.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de junho e término no dia 21 de junho de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator