Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2267095/MA (2026/0135374-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTELA MARIS GENTIL DA FONSECA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTELA MARIS GENTIL DA FONSECA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 147/148e): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Em razão do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), a parte apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. II – A documentação colacionada aponta que a apelante é titular do cargo de Auxiliar Administrativo vinculado à Secretaria de Estado da Educação e, portanto, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, não tendo, assim, sido abrangida pelo título ora executado. III – A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade ativa, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC, é medida que se impõe. IV – Apelo conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, que o tribunal de origem omitiu-se quanto à preclusão sobre a legitimidade, uma vez que a parte recorrente já teve seu crédito individualizado e homologado em liquidação, momento oportuno para aferir a matéria. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da negativa de prestação jurisdicional A Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão porque o tribunal de origem omitiu-se quanto à ocorrência da preclusão para o exame da legitimidade. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua de forma clara e fundamentada, se manifestou, expressamente, sobre as alegações de legitimidade e preclusão, nos seguintes termos (fls. 149/150e): De início, cumpre destacar que inexiste preclusão consumativa quanto a matéria de ordem pública relativa a direitos indisponíveis da administração pública. Com efeito, o momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, não havendo que se falar, pois, em preclusão consumativa. Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Por outro lado, da análise da documentação colacionada, em especial o contracheque de ID 24401407, constata-se que a exequente, ora apelante, é titular do cargo de Auxiliar Administrativo vinculado à Secretaria de Estado da Educação e, portanto, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, não tendo, assim, sido abrangida pelo título executivo ora vindicado. Registra-se, nesse ponto, que o art. 5º, alínea “a”, inciso I, do Estatuto do SINPROESEMMA reconhece como sócios efetivos os “trabalhadores em Educação Pública, da rede estadual e/ou municipal, com exercício no ensino básico abrangendo Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função”. g. n. Portanto, a apelante não possui legitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, em razão da violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). Assinale-se: (i) o acórdão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito para concluir pela ilegitimidade da parte exequente e pela ausência de preclusão; (ii) não se exige que o órgão julgador aprecie exaustivamente todos os argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir; e (iii) a pretensão recursal de rediscutir o mérito — preclusão da aferição da ilegitimidade e cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico — não se amolda aos vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento - fl. 159e) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA