Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800518-21.2022.8.10.0134 SENTENÇA
Cuida-se de Ação Previdenciária com pedido de antecipação de tutela, visando a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural ajuizada por Maria Domingas da Conceição, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados. A inicial veio acompanhada com os documentos de ID n° 68884635 a ID n° 68884671. Decisão de ID n° 69906170 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contestação apresentada pelo requerido no ID n° 70404410. Após instrução do feito, a parte autora apresentou pedido de desistência no ID n° 79348316, sendo que, devidamente intimado a se manifestar, o demandado quedou silente (ID n° 88366003). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas legais. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito