Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB/RJ 95.935) E TAISA FERNANDES DA SILVA PERES (OAB/MT 12.815)
APELADO: JOÃO FRANCISCO SOUSA ADVOGADOS: DIMAS SALUSTIANO DA SILVA (OAB/MA 3.830) E MATEUS COSTA GOMES (OAB/MA 28.058) PROCURADORA DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800596-13.2021.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de indenização por danos que lhe é movida por JOÃO FRANCISCO SOUSA. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em avaliar a ocorrência de responsabilidade civil contratual da negativa de pagamento de prêmio de seguro em decorrência do advento do sinistro coberto. Sobreveio sentença de procedência, com o dever de pagamento do prêmio, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação cível que questiona a ocorrência de prescrição anual, seguida do fundamento para afastar o pagamento de danos morais e sobre a forma de estipulação dos consectários legais. Contrarrazões recursais apresentada. Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo. Assim faço o relatório. Decido. Sobre a prescrição, o CC tem o seguinte dispositivo: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Portanto, afora da discussão da quantidade do prazo prescricional, é certo dizer que não houve o seu implemento, uma vez que os autos dão conta da existência de um procedimento administrativo voltado ao pagamento do prêmio, o qual se tem notícia da data do seu início, mas não se tem do seu término, do qual também se extrai ato praticado pela apelante que inicialmente reconheceu o direito do apelado, muito embora depois tenha deixado de efetivar o pagamento do prêmio na data estipulada. Assim, sobejamente não ocorrida a prescrição. Sobre a repercussão do tema 1068 do STJ sobre a espécie, não vejo como impedir o reconhecimento do direito do autor. É que os autos dão conta da existência de documento médico que atesta a enfermidade séria a ponto de desembocar na invalidez funcional permanente total por doença. Logo, respeitada a jurisprudência normativa: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”. Sobre os danos morais. Substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil; Cristiano Vieira Sobral Pinto in Direito Civil Sistematizado), sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira, decorrente da hermenêutica constitucional ao direito civil sob a forma do fenômeno chamado de despatrimonialização do direito civil. Trata-se do fenômeno reconhecido no Brasil e no direito comparado como publicização, ou constitucionalização do Direito Civil. Nessa esteira, já lecionou Orlando Gomes tratando-o como um dirigismo contratual. Ou seja, percebeu-se a necessária despatrimonialização do Direito Civil, impondo uma função social e demais valores contidos no texto constitucional às relações patrimoniais. De toda essa linha de intelecção a sentença se aproximou, porque muito embora em regra a crise de adimplemento de contrato não atraia o dano moral indenizável, na espécie decorre de para além de mero dissabor, uma vez que se trata de ausência de pagamento de prêmio de seguro de vida com o advento do sinistro de um sério câncer no assegurado enquanto doença que gerou a sua invalidez permanente. A propósito do assunto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO COM BASE NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal estadual, no caso, condenou a seguradora ao pagamento da indenização por morte acidental, por entender comprovado o nexo causal entre o excesso de esforço físico realizado pelo filho da autora, durante o treinamento, e o seu óbito. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessária a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como a análise das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Embora, como regra, o simples inadimplemento contratual não acarrete reparação por danos morais, na espécie, a Corte local entendeu ser essa devida, ante as peculiaridades do caso, o que fez com que a conduta da empresa de seguros agravasse ainda mais a situação de abalo psicológico da ora recorrida. Pretensão recursal que exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.936.844/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Portanto, é o caso de dano moral. Mantenho o arbitramento da sentença. Correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único do CC. Juros pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §1º do CC. Ambos a partir da publicação da decisão. Elevo os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora