Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MIRANDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA – OAB/MA 23.652
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153.999 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806464-32.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Miranda da Conceição em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões (ID 22366817), o Apelante alega, em síntese, que “o juízo a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial perícia grafotécnica por diversas vezes requestada pela parte recorrente”. Contrarrazões conforme ID 22560855. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se conforme ID 22993705. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da contratação ou não, pelo Apelante, de empréstimo consignado junto à Instituição Apelada. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Proposta de Adesão”, em que costa a digital do Apelante e assinatura de 2 (duas) testemunhas (ID 22366801), além de documentos de identidade das testemunhas e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do Apelante (ID 22366799). Dito isso, observo que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a aposição da digital pelo Apelante (analfabeto), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas, além do comprovante de transferência do valor para a conta do Apelante. Nos termos do que dispõe o IRDR 53.983/2016, “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sucede que, no caso presente, no contrato consta a digital do Apelante, não assinatura, o que impossibilita a realização de perícia grafotécnica, nos termos do IRDR. Além disso, cumpre dizer que as assinaturas, das testemunhas não forma impugnadas no juízo a quo. Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do contratante/Apelante assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio, além do comprovante de transferência para conta de titularidade do Apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator