Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004041-52.2003.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO:
Executada: Os advogados anteriores da ELOÁ renunciaram ao mandato e, após comprovarem a sua notificação, foi determinada a intimação pessoal da empresa para constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, no endereço situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 129, Monte Castelo, São Luís/MA. O Oficial de Justiça certificou em 28 de novembro de 2023 que DEIXOU DE INTIMAR a devedora, pois a empresa "não está mais estabelecida/instalada" no local indicado. A certidão mais recente confirma que a parte executada não tem mais advogado constituído nos autos e que a tentativa de intimação pessoal restou inexitosa. Inércia do
Exequente: Foi determinado em Despacho de 29 de janeiro de 2025 que as partes se manifestassem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o interesse em realizar a autocomposição/conciliação, com fulcro no art. 139, V do CPC. O Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, foi devidamente intimado, mas não apresentou manifestação ao referido Despacho. Pedidos Pendentes do
Exequente: O Exequente requereu nova avaliação do bem, justificando a necessidade em razão do lapso temporal e possíveis alterações (deterioração ou benfeitorias), e também solicitou o desentranhamento dos títulos originais. Juntou ainda planilha de débito atualizada em janeiro de 2022, totalizando R$ 60.098.642,56. RELATEI BREVEMENTE. DECIDO. Considerando que a execução não pode prosseguir validamente sem que o polo passivo esteja devidamente representado ou, ao menos, regularmente citado/intimado, a regularização da representação da Executada é imperativa.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de ELOÁ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Conforme certificação de 02 de abril de 2025, o feito encontra-se com os seguintes óbices processuais pendentes de saneamento: Irregularidade de Representação da INTIME-SE, pois, o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se expressamente sobre o Despacho datado de 29/01/2025 (ID 139487745), informando se há, ou não, interesse na conciliação/autocomposição. b) Indique o endereço atualizado da Executada ELOÁ EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, a fim de viabilizar a intimação pessoal para constituição de novo advogado (Art. 112, CPC), sanando o vício certificado pelo Oficial de Justiça (ID 107379486). c) Requeira as medidas executivas cabíveis para a localização de bens penhoráveis e/ou de novo endereço da Executada, a fim de dar prosseguimento efetivo à execução, considerando o valor atualizado do débito (R$ 60.098.642,56 em 03/01/2022). Sem embargo, ficam reservadas as análises e decisões sobre os pedidos de nova avaliação do bem e de desentranhamento dos títulos originais para após o cumprimento integral das determinações acima, que visam o saneamento do principal óbice processual, que é a representação da Executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís(MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.