Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0830634-55.2021.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA protocolado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL na qualidade de substituto processual dos filiados MARCIO VINICIUS FERREIRA SOARES DA SILVA, MARINA SANTOS MARINHO, MAYARA LUZIA MELO CASTRO, MILTON ALVES PEREIRA FILHO e VALDECY RAMOS OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, referente a retroativos dos descontos de FUNBEN. Por sentença lançada aos autos (id 56977984), este Juízo rejeitou a impugnação e manteve o processamento dos requerimentos de cumprimento de sentença e determinou “Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017, bem como a inclusão de honorários de execução arbitrados na presente demanda” e “Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito”. Apresentadas as contas atualizadas (id 163123980) executado declarou que “concorda com os valores constantes do cálculo de ID 163123980, para os fins de prosseguimento do feito executivo” (id 165842889). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e contratuais Na sentença lançada aos autos (id 56977984), consta os seguintes comandos: “Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais” e “Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução”. 3. Do dispositivo
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes (id 163123980), ou seja, o valor de R$ 13.884,32 (treze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente aos créditos do(a/s) substituído(a/s) e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa esta decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeçam-se as RPVs para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial nos seguintes valores: 1) R$ 2.538,12 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e doze centavos) em nome da credora MARINA SANTOS MARINHO; 2) R$ 2.674,97 (dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos) em nome da credora MAYARA LUZIA MELO CASTRO; 3) R$ 1.634,58 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em nome do credor MILTON ALVES PEREIRA FILHO; 4) R$ 705,61 (setecentos e cinco reais e sessenta e um centavos) em nome do credor VALDECY RAMOS OLIVEIRA; e, 5) R$ 1.262,21 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) em nome da advogada SONIA MARIA LOPES COELHO, referente aos honorários fixados no cumprimento de sentença, id 56977984. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação processual do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública