Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR Advogados do(a)
AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO da parte requerida/apelada, através de sua advogada, para ciência do ato ordinatório de ID 154973827, a seguir transcrito(a): "Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0801673-41.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:24
Petição (Apelação)
02/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801673-41.2021.8.10.0022.
AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 152220404, a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fazendo as alegações descritas na inicial. Justiça gratuita concedida à parte autora (ID 45774510). Foi apresentada contestação. Réplica apresentada nos autos. Oportunizada a produção de provas, a Ré pugnou pelo depoimento pessoal da Autora. Esta, por sua vez, permaneceu inerte. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da Requerente. As partes apresentaram alegações finais. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3o, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Quanto ao mérito, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que o valor cobrado da conta contrato n° 3011544281 relativo à fatura de consumo de energia da competência do mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 287,21 (ID 43407216 - Pág. 2) não corresponder ao real consumo de energia dela, pleiteando pelo redimensionamento da aludida fatura e a devolução em dobro do valor pago em excesso, bem como indenização por danos morais, constato que a parte autora deixou de juntar provas do direito alegado (art. 373, I, CPC), destacando-se, outrossim, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação acerca da produção de provas, demonstrando, portanto, que não pretendia produzir provas para demonstrar sua pretensão (ID 71994414). Por sua vez, verifico que a parte demandada, nos termos do Art. 373, II, do CPC, informou acerca da regularidade da cobrança em tela, sendo consignado que (ID 62856780 - Pág. 4): “Em análise ao histórico de faturamento observa-se a média de consumo que está dentro do padrão, cliente sendo faturado apenas com o consumo registrado para o período consumido.". Desta feita, não havendo provas nos autos do dano alegado, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Convém ressaltar que o consumo de energia pode variar mensalmente em razão de fatos individuais, não podendo ser imputado a fornecedora de energia elétrica o dever de restituir valores pelo simples fato de alteração do consumo de energia. Ademais, é relevante frisar que a discrepância entre a média de consumo não é suficiente para caracterizar a conduta ilícita por parte da ré, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de evidenciar que houve falha no cálculo das faturas de energia elétrica pela demandada, ressaltando-se ainda o caráter de sazonalidade do consumo de energia, observando-se que a fatura questionada se refere ao mês de dezembro. DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR Advogados do(a)
AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO da parte requerida/apelada, através de sua advogada, para ciência do ato ordinatório de ID 154973827, a seguir transcrito(a): "Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0801673-41.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:24
Petição (Apelação)
02/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801673-41.2021.8.10.0022.
AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 152220404, a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fazendo as alegações descritas na inicial. Justiça gratuita concedida à parte autora (ID 45774510). Foi apresentada contestação. Réplica apresentada nos autos. Oportunizada a produção de provas, a Ré pugnou pelo depoimento pessoal da Autora. Esta, por sua vez, permaneceu inerte. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da Requerente. As partes apresentaram alegações finais. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3o, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Quanto ao mérito, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que o valor cobrado da conta contrato n° 3011544281 relativo à fatura de consumo de energia da competência do mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 287,21 (ID 43407216 - Pág. 2) não corresponder ao real consumo de energia dela, pleiteando pelo redimensionamento da aludida fatura e a devolução em dobro do valor pago em excesso, bem como indenização por danos morais, constato que a parte autora deixou de juntar provas do direito alegado (art. 373, I, CPC), destacando-se, outrossim, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação acerca da produção de provas, demonstrando, portanto, que não pretendia produzir provas para demonstrar sua pretensão (ID 71994414). Por sua vez, verifico que a parte demandada, nos termos do Art. 373, II, do CPC, informou acerca da regularidade da cobrança em tela, sendo consignado que (ID 62856780 - Pág. 4): “Em análise ao histórico de faturamento observa-se a média de consumo que está dentro do padrão, cliente sendo faturado apenas com o consumo registrado para o período consumido.". Desta feita, não havendo provas nos autos do dano alegado, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Convém ressaltar que o consumo de energia pode variar mensalmente em razão de fatos individuais, não podendo ser imputado a fornecedora de energia elétrica o dever de restituir valores pelo simples fato de alteração do consumo de energia. Ademais, é relevante frisar que a discrepância entre a média de consumo não é suficiente para caracterizar a conduta ilícita por parte da ré, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de evidenciar que houve falha no cálculo das faturas de energia elétrica pela demandada, ressaltando-se ainda o caráter de sazonalidade do consumo de energia, observando-se que a fatura questionada se refere ao mês de dezembro. DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Improcedência
24/06/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:47
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:46
de Instrução (Juiz(a))
08/04/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:40
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801673-41.2021.8.10.0022.
autora: FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR Advogados do(a)
AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id nº 140758372, a seguir transcrita:Considerando o contido nos IDs 122569325 e 112443576,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte DESIGNO a audiência de instrução para o dia 08/04/2025, às 09h30 min, ressaltando a presunção de desistência das respectivas inquirições em caso de não comparecimento das testemunhas (Art. 455, §2°, CPC), a ser realizada na sala de audiências deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234. Nos termos do art. §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação da audiência, para que as partes apresentem rol de testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Intimem-se os causídicos para que procedam em conformidade com o estabelecido no art. 455 do CPC. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao referido ato para o fim de prestar depoimento pessoal, consignando a advertência do Art. 385, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários e providências cabíveis. Serve o presente como mandado/carta de intimação/carta precatória. Açailândia – MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito. Rosa Maria Almeida dos Santos Técnico Judiciários - Sigiloso
12/02/2025, 00:00
de Instrução (designada)
11/02/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:02
Mero expediente
09/02/2025, 16:53
Documento (Certidão)
19/01/2025, 23:43
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:25
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:36
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:32
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:30
Decurso de Prazo
17/07/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:31
Publicação
24/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR Advogados do(a)
AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801673-41.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando a certidão de ID 112443576, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0801673-41.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:02
Mero expediente
05/06/2024, 17:45
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:09
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:38
de Instrução (Juiz(a))
28/06/2023, 12:01
Mero expediente
28/06/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:35
Decurso de Prazo
18/06/2023, 12:38
Decurso de Prazo
16/06/2023, 22:57
Publicação
30/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0801673-41.2021.8.10.0022 DESPACHO Considerando que houve requerimento formulado no ID 62856779,
Intimação - PROCESSO Nº: 0801673-41.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência de instrução para o dia 28/06/2023, às 10h00, ressaltando a presunção de desistência das respectivas inquirições em caso de não comparecimento das testemunhas (Art. 455, §2°, CPC), a ser realizada na sala de audiências deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234. Nos termos do art. §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação da audiência, para que as partes apresentem rol de testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Intimem-se os causídicos para que procedam em conformidade com o estabelecido no art. 455 do CPC. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao referido ato para o fim de prestar depoimento pessoal, consignando a advertência do Art. 385, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários e providências cabíveis. Serve o presente como mandado/carta de intimação/carta precatória. Açailândia – MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
29/05/2023, 00:00
de Instrução (designada)
26/05/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:42
Mero expediente
22/05/2023, 09:01
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:24
Audiência (conciliação)
10/11/2022, 16:38
Audiência (conciliação)
03/11/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0801673-41.2021.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da XVII Semana Nacional de Conciliação (OFC-NPMCSC-2372022),
Intimação - PROCESSO Nº: 0801673-41.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência para o dia 10/11/2022, às 16h00, a ser realizada por videoconferência. Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234 e, em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 11/11/2022, no horário compreendido entre as 09h00 às 11h30min e 14h00 às 17h00, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários. Procedam as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 18:09
Mero expediente
01/11/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:06
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:05
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
21/03/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:28
Publicação
07/03/2022, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0801673-41.2021.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. Inverto o ônus da prova em relação ao fornecedor, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a verossimilhança das alegações da petição inicial, considerando a média de consumo dos meses anteriores ao da fatura questionada, e a hipossuficiência técnica do consumidor. As partes deverão estar cientes de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0801673-41.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 21:56
Mero expediente
22/02/2022, 22:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 23:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 23:08
Documento (Certidão)
30/11/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:07
Publicação
18/10/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCA VIVIANE VASCONCELOS DE AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 13 de outubro de 2021. LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0801673-41.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)