Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 09:02
Documento (Mandado)
17/04/2023, 15:52
Documento (Mandado)
17/04/2023, 15:51
Publicação
16/04/2023, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:26
Publicação
16/04/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, SLZ CRED LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CELSO DAVID ANTUNES - RJ33027-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e SLZ CREDLTDA - ME para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 5.793,04 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 56302357. Após, sem manifestação, expeçam-se cartas de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 03 de abril de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800871-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:53
Mero expediente
31/03/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 14:37
Documento (Certidão)
30/03/2023, 14:36
Mero expediente
30/03/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800871-82.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, SLZ CRED LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CELSO DAVID ANTUNES - RJ33027-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e SLZ CRED LTDA - ME, todos nos autos qualificados. Intimada a pagar o montante devido, a parte executada não efetuou o pagamento do montante. Porém, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo alegando excesso de execução, o qual restou indeferido. Todavia, considerando a divergência de cálculos determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido. Após retorno dos autos, as partes se manifestaram sobre os cálculos tendo o requerido apenas protestado pelo acolhimento da sua impugnação, oportunidade em foi homologado os cálculos da Contadoria e determinado que o executado efetuasse no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia apontada de R$ 114.864,44 (cento e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), bem como que em caso de descumprimento fosse feito o bloqueio da quantia em contas de titularidade do executado. Transcorrido o prazo sem pagamento, efetuou-se a penhora satisfazendo o total do débito tendo o executado agravado da Decisão que homologou os cálculos da contadoria mas reconheceu como incontroversa, a quantia de R$ 38.061,26 (trinta e oito mil sessenta e um reais e vinte e seis centavos). Assim, foi determinado que a parte exequente levantasse o valor incontroverso através de alvará judicial, bem como que se suspendesse o feito até julgamento definitivo do agravo. Alvará expedido e sacado, bem como em sede de agravo foi mantida a decisão agravada. É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015. Honorários inclusos no montante bloqueado. Outrossim: 1 - Expeça-se alvará judicial, sem ônus, em favor do exequente, no valor de R$ 76.803,18 (setenta e seis mil, oitocentos e três reais e dezoito centavos), com seus acréscimos legais e proporcionais. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais com base no valor da condenação. Com seu retorno, intime-se o réu/devedor, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se com baixa. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
27/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:00
Mero expediente
24/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:07
Documento (Certidão)
08/03/2023, 11:08
Publicação
10/02/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, SLZ CRED LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CELSO DAVID ANTUNES - RJ33027-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, já tendo sido expedido e recebido o alvará de ID 72216428 e considerando que ainda não houve julgamento definitivo no Agravo de Instrumento n° 0811352-97.2022.8.10.0000 (conforme certidão ID 79153701), MANTENHO os presentes autos em secretaria conforme determinado na parte final do despacho de ID 71836475. São Luís, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800871-82.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2023, 08:46
Publicação
15/11/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800871-82.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, SLZ CRED LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CELSO DAVID ANTUNES - RJ33027-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, já tendo sido expedido e recebido o alvará de ID 72216428 e considerando que ainda não houve julgamento definitivo no Agravo de Instrumento n° 0811352-97.2022.8.10.0000 (conforme certidão ID 79153701), MANTENHO os presentes autos em secretaria conforme determinado na parte final do despacho de ID 71836475. São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:17
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:07
Decurso de Prazo
04/09/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 19:21
Publicação
13/08/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800871-82.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, SLZ CRED LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CELSO DAVID ANTUNES - RJ33027-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora e seu advogado para ciência da expedição do alvará de ID 72216428 bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu levantamento. Fica facultado a parte e/ou advogado comparecer à SEJUD CÍVEL, em igual prazo, para recebimento do alvará. São Luís, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:40
Documento (Certidão)
04/08/2022, 17:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 21:24
Decurso de Prazo
03/08/2022, 21:24
Decurso de Prazo
03/08/2022, 21:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 21:22
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:53
Publicação
25/07/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800871-82.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - OAB/MA8027-A, DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - OAB/MA11835
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, SLZ CRED LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CELSO DAVID ANTUNES - OAB/RJ33027-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA16780-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - OAB/MA12001-A DESPACHO: 1.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença onde, após penhora on line, fora efetivado o bloqueio da quantia de R$ 114.864,44 (cento e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) nos ativos financeiros da parte executada. Contudo, a decisão de id 66838591 fora alvo de Agravo de Instrumento, onde se discute a quantia de R$ 76.803,18 (setenta e seis mil, oitocentos e três reais e dezoito centavos). 2. Logo, o valor de R$ 38.061,26 (trinta e oito mil e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) corresponde à importância referente aos danos materiais, tratando-se, portanto, de quantia incontroversa, afirmada pelo próprio executado na petição de id 70008098. 3. Desta forma, defiro o pedido de id 70498000 e determino a expedição de Alvará Judicial, sem ônus, em nome do exequente e/ou suas advogadas, no valor de R$ 38.061,26 (trinta e oito mil e sessenta e um reais e vinte e seis centavos). Cumpra-se. Aguarde-se o julgamento do Agravo. São Luís, data do sistema. Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível.
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
20/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 10:29
Decurso de Prazo
30/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/06/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:15
Documento (Certidão)
27/05/2022, 17:08
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:24
Documento (Certidão)
25/05/2022, 08:47
Publicação
17/05/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800871-82.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, SLZ CRED LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CELSO DAVID ANTUNES - RJ33027-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se impugnação ao cumprimento aforado pelo réu ora executado, o qual, insurge-se contra o pedido de satisfação do crédito do exequente sob a alegação de requerendo de efeito suspensivo e na qual alega: ausência de intimação pessoal, princípio da proporcionalidade e razoabilidade e enriquecimento sem causa, aplicação analógica ao art. 412 do CC e excesso de execução por erro de cálculo. É o relatório decido Quanto ao efeito suspensivo, este já foi indeferido em Decisão de id 34486685. A alegação de ausência de intimação não merece prosperar, vez que a parte requerida foi devidamente figurada por advogado, incluindo o recorrente no recurso. Por este motivo, se houver um representante legal, é-lhes enviada uma intimação sem necessidade de intimação pessoal para outros atos. Isto porque a aplicação da Súmula 410 do STJ, depreendendo-se dos julgados recentes, vem sendo relativizada, sendo considerada apta intimação feita na pessoa do patrono, visto que até mesmo os ministros do STJ ora decidem pela intimação pessoal ora permitem que a intimação seja feita em nome do procurador. A argumentação de falta de princípio da proporcionalidade e razoabilidade, consequente enriquecimento sem causa e aplicação do art. 412 do CC também não merece acolhimento. A multa diária, no caso concreto, foi fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e inibitória e, assim não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa. O Juízo de Primeiro Grau, além disso, fixou o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a referida penalidade. Portanto, inexiste excessividade na quantia cominada. Ademais, a astreinte não deve ser reduzida quando o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial foi o descaso do requerido. Cumpre ressaltar que as astreintes não se restrigem ao valor da obrigação principal, visto que o art. 412 do CC versa sobre cláusula penal oriundo de convenção das partes em negócio jurídico, não se verificando analogia com o presente caso que visa o cumprimento de ordem judicial. Afinal,
trata-se de tutela inibitória, por este motivo dever alta, de modo a obrigar e inibir a reclamada a cumprir obrigação específica. No tocante ao excesso de execução por erro de cálculo, a parte exequente apresentou o valor exequendo em R$ 24.724,62; noutro lado, a empresa executada suscitou excesso na execução, quando, em impugnação, contestou o valor, indicando como correto a importância de R$ 20.653,83. Devido à divergência de valores apresentados pelo autor em sua planilha e pelo impugnante, determinou-se, para tanto, com vista auxiliar este Juízo, remessa dos autos à Contadoria que, fundamentadamente, ofereceu um terceiro valor, que, a meu ver apresenta-se totalmente correto. Com efeito, o parecer técnico do órgão judicial contábil, nos termos dos artigos 149 e 524, § 2º do CPC, reveste-se de especial importância no auxílio da atividade jurisdicional e assim deve ser prestigiado: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. (Negritei). A Contadoria Judicial apresentou cálculos atribuindo o valor da dívida (dano material mais astreintes) atualizado em R$ 114.864,44 (cento e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Impende salientar que a contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, mormente considerando-se que o seu laborioso trabalho se reveste de presunção de veracidade, ainda mais considerando-se que os litigantes não lograram êxito em apresentar fundamento em sentido contrário. Se os cálculos da Contadoria Judicial foram formulados em conformidade com a sentença e o acórdão, não tendo as partes logrado demonstrar a inadequação do método utilizado devem ser privilegiadas as contas apresentadas pelo expert do Juízo, por se tratar de órgão imparcial e que goza de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido, segue a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO DO JUÍZO. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO CORRETA. 1. Havendo divergência entre os cálculos realizados pelo perito do juízo e por uma das partes, devem prevalecer os cálculos do perito do juízo, sobretudo se houve manifestação da Contadoria Judicial no sentido da correção de tais cálculos. 2. Não tendo sido evidenciado qualquer erro de atuação do perito nomeado pelo juízo, a homologação dos cálculos apresentados pelo mesmo perito do juízo mostra-se correta. 3. Agravo de instrumento não provido.(07099803120188070000, Relator: Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 19/11/2018). No que se refere à informação e cálculos da Contadoria Judicial, os mesmos refletiram fielmente o limite da condenação. Caso a Contadoria Judicial encontre na sua perícia um valor indevido, deverá fazer a referida correção sob pena de enriquecimento ilícito, de quem recebeu valor a maior ou a menor, o que ocorreu no caso concreto. Além disso, os cálculos da Contadoria do Juízo, órgão auxiliar que guarda equidistância dos interesses das partes em confronto, usufruem da presunção de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário, como já exposto nesta decisão. Noutro lado, cumpre salientar que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, porém não realizou nenhum depósito, incidindo, portanto, as penalidades estampadas no art. 523, §2o, do CPC/2015. Por conseguinte, não tendo qualquer das partes coligido aos autos elementos hábeis a evidenciar a inadequação dos cálculos, à míngua da indicação de fatores, de ordem fática ou jurídica, que assim viessem a impor, homologo aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo. Digo isto, pois, diante da observância dos padrões técnicos pela Contadoria Judicial e não havendo argumentos fortes para se infirmar a decisão guerreada, devem prevalecer os cálculos daquele douto órgão auxiliar do juízo. Por tais razões, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL e, assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e RECONHEÇO como devido à parte autora ora exequente a quantia de R$ 114.864,44 (cento e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Condeno a impugnante/executada nas custas do incidente. Outrossim, determino: 1) Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, para o executado efetuar o depósito da quantia de R$ 114.864,44 (cento e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), através de DJO, vinculado a estes autos. Com depósito, expeça-se alvará e/ou ofício com força de alvará para transferência bancária, em favor do exequente e/ou advogado, acaso expressamente solicitado, nos termos do art. 906, do CPC - por meio de ofício a ser direcionado ao Setor Público do BB, para cumprimento em 5 dias. Fica de logo ciente, o exequente, que no caso de pedido de ofício de transferência para conta de titularidade de patrono, este deverá recolher as devidas custas. 2) Exaurido o prazo acima, sem depósito, proceda-se, independentemente de nova conclusão, bloqueio do numário, por intermédio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 114.864,44 (cento e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), nas contas de titularidade da executada. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada, através de ato ordinatório, no prazo de 5 (cinco) dias, para conhecimento e manifestação, conforme art. 871, do CPC/2015. Em não havendo manifestação, expeça-se alvará e/ou ofício para transferência bancária, em favor do exequente e/ou advogado, acaso expressamente solicitado, por meio de ofício a ser direcionado ao Setor Público do BB, para cumprimento em 5 (cinco) dias. Também neste caso, fica de logo ciente o exequente, que feito pedido de ofício de transferência para conta de titularidade do patrono, este deverá recolher as devidas custas. 3) Intime-se a parte ré, ora executada, por intermédio de seu procurador, para pagamento das custas processuais, no valor apurado pela contadoria, na id 56302357 - Pág. 2, no montante de R$ 5.793,04 (cinco mil, setecentos e noventa e três reais e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja pagamento, arquivem-se com as formalidades de praxe. Não havendo recolhimento no prazo retro estipulado, inscreve-se em dívida ativa, através do sistema SIAFERJ, arquivando-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
16/05/2022, 00:00
Outras Decisões
06/05/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 10:22
Decurso de Prazo
13/12/2021, 10:18
Decurso de Prazo
13/12/2021, 10:18
Decurso de Prazo
13/12/2021, 10:18
Decurso de Prazo
13/12/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:10
Publicação
25/11/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800871-82.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835 REPRESENTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, SLZ CRED LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CELSO DAVID ANTUNES - RJ33027, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se da certidão de ID nº 56302357, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:17
Remessa
16/11/2021, 15:44
Recebimento
27/10/2021, 02:55
Documento (Certidão)
27/10/2021, 02:54
Mero expediente
05/10/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 11:02
Decurso de Prazo
28/09/2021, 22:00
Decurso de Prazo
28/09/2021, 21:59
Decurso de Prazo
28/09/2021, 21:59
Decurso de Prazo
28/09/2021, 21:59
Publicação
25/09/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800871-82.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835 REPRESENTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, SLZ CRED LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CELSO DAVID ANTUNES - RJ33027, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID -51738470 - Certidão da Contadoria 51738473 - Cálculo (CUSTAS 0800871 82.2016.8.10.0001)-, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2021, 15:44
Remessa
30/08/2021, 16:02
Recebimento
02/08/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:34
Mero expediente
18/06/2021, 08:15
Mudança de Classe Processual
08/06/2021, 14:21
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:15
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:01
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 13:38
Documento (Certidão)
09/10/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 12:44
Publicação
16/09/2020, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 00:32
Outras Decisões
17/08/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 08:46
Documento (Certidão)
06/07/2020, 08:45
Decurso de Prazo
01/07/2020, 02:22
Decurso de Prazo
01/07/2020, 02:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:58
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:13
Outras Decisões
18/05/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
25/06/2019, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:13
Mero expediente
23/04/2019, 10:16
Decurso de Prazo
16/04/2019, 11:06
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:57
Mero expediente
07/12/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:56
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 10:38
Mero expediente
18/01/2018, 11:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 15:08
Decurso de Prazo
28/05/2017, 00:08
Decurso de Prazo
28/05/2017, 00:08
Petição (Petição inicial)
23/05/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 10:09
Documento (Certidão)
17/05/2017, 16:54
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 08:39
Mero expediente
22/03/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 10:53
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 10:45
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 11:19
Desarquivamento
03/11/2016, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 15:36
Definitivo
20/10/2016, 13:23
Documento (Certidão)
20/10/2016, 13:22
Mero expediente
11/10/2016, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 09:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 10:28
Audiência (Juiz(a))
13/05/2016, 09:51
Petição (Contestação)
11/05/2016, 23:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 11:37
Audiência (conciliação)
07/04/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))