Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801796-71.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: ECLESIEL DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 428,01 (Quatrocentos e vinte e oito reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 17 de janeiro de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ECLESIEL DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 19 de dezembro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801796-71.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801796-71.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: ECLESIEL DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 428,01 (Quatrocentos e vinte e oito reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 17 de janeiro de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ECLESIEL DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 19 de dezembro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801796-71.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:36
Evolução da Classe Processual
13/12/2024, 12:13
Retificação de Classe Processual
13/12/2024, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:58
Decurso de Prazo
08/11/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 07:42
Decurso de Prazo
07/11/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:37
Publicação
14/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ECLESIEL DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao Cumprimento de Sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801796-71.2019.8.10.0131 INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1º, do CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se à realização da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da parte executada (art. 854, § 1º, CPC). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para que se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Respondendo
11/10/2024, 00:00
Mero expediente
18/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:48
Publicação
20/04/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ECLESIEL DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que no pedido de cumprimento de sentença está sendo executado os honorários do advogado, determino a intimação do credor dos honorários para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante. (TJ-SP – AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017). Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801796-71.2019.8.10.0131
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
27/03/2023, 20:44
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:17
Evolução da Classe Processual
08/03/2023, 11:17
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:09
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:54
Publicação
15/11/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801796-71.2019.8.10.0131 Autor(a):ECLESIEL DA SILVA MELO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 10:06
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - OAB/MA-12368-A
EMBARGADO: ECLESIEL DA SILVA MELO ADVOGADO: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801796-71.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de maio a 07 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no qual figura como embargado ECLESIEL DA SILVA MELO, visando sanar suposta contradição no acórdão de ID 13689939, que deu provimento ao apelo do autor, e reformou a sentença majorando o valor de R$ 1.000,00(um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acordão a fim de declarar improcedente a indenização por danos morais, em razão da rasa comprovação da suposta lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado se manteve inerte. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Do cotejo dos autos, observo que ao dar provimento a Apelação Cível, analisei as provas restando evidenciado o abuso no procedimento da embargante para com a embargada, mormente o relativo à falta de informações claras e precisas acerca do produto que alienou. Em que pese a empresa nem mesmo anexou aos autos cópia do contrato, a instrução processual revelou um grave defeito quanto ao cumprimento dos deveres da autora especialmente no que se refere a prestação de informações claras e precisas acerca da fruição e risco do contrato de seguro oferecido, sendo imperioso a condenação dos danos morais, conforme vasta jurisprudência desta Corte. Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de contradição, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de maio a 07 de junho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-11
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -CEMAR ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA-12368-A
EMBARGADO: ECLESIEL DA SILVA MELO ADVOGADO: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801796-71.2019.8.10.0131
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ECLESIEL DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO LAR MAIS SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Companhia Energética do Maranhão, relacionada à cobrança indevida de Seguro Lar Mais Seguro na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. II. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - 0801796-71.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09 a 16 de novembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ECLESIEL DA SILVA MELO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Paulo Vital Souto Montenegro, à época titular da Vara única da Comarca de Senador La Roque, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, condenando a concessionária de energia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O apelante interpôs o presente recurso(id. 5724806), e, em suas razões argumenta que ficou comprovado que sofreu danos morais e patrimoniais, uma vez que, as cobranças indevidas na conta de energia atingem o caráter de subsistência da parte Apelante e encarecem a fatura relativa a essencialidade do serviço, compelindo a parte Autora ao adimplemento forçado da conta de energia e dos serviços nela indevidamente embutidos, afrontando a dignidade do consumidor e do ser humano, pugnando pela majoração de danos morais. Sem Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 6843684). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Da análise detida da situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte apelada, pessoa jurídica de direito privado, como a parte apelante, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De tal forma, a fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços públicos, responde pelos danos causados a terceiro independente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e inteligência do art. 14 do CDC. Destaco, nesta esteira, que a lei 8.987/95 em seu art. 25, dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias. Vejamos: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Dos autos, extrai-se que o autor ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A., alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Lar Mais Seguro" em sua fatura de energia. Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo apelante, não apresentou comprovação da aquiescência da autora. Desse modo, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de "Lar Mais Seguro" e a condenação de danos morais. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Passando ao mérito do recurso, a majoração dos danos morais, entendo que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de provar que a concessionária de energia passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado. Destarte, a apelada não conseguiu comprovar a regular pactuação do seguro "Lar Mais Seguro", entre as partes, nos termos do que determina o art. 6º, II, do CDC, nesse sentido, imperioso reconhecer como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica da parte autora, com a condenação em dobro pela cobrança do seguro não pactuado com o consumidor. Nesse espeque, entendo que, dada as circunstâncias do caso concreto, o valor a devolver equivale ao descontado em razão do seguro em dobro, uma vez que vislumbrada a má-fé necessária a ensejar-lhe o pagamento em dobro, nos termo do art. 42 do CDC bem como previsão expressa no art. 6º, §3º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIDA PREMIADA. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "vida premiada" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Em face do montante fixado em sentença, a parte apelante pleiteou a majoração do valor da condenação. III. Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes. IV. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não deve ser majorado, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, ac 0803378-45.2019.8.10.0022, em 06/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 10,90 a título de seguro “renda hospitalar” que não teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos o indébito relativo aos valores descontados indevidamente, condenando ainda a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Analisando-se a situação, observa-se que o apelante se limita a questionar o valor fixado a título de indenização por danos morais e nesse particular, convém destacar que as circunstâncias do caso devem servir de referência para fixar a extensão dos danos e a consequente indenização, assim, considerando o valor das cobranças mensais de R$ 10,90, revela-se adequado o valor de R$ 1.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Código Civil. 3. Apelo a que se nega provimento. ( TJ/MA, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Marcelino Chaves Everton, ac 0801444-16.2019.8.10.0131, em 01/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL". COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Cemar relacionada à cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. (ApCiv 0185502018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). Ademais, diante da não comprovação da contratação do seguro e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte apelada, o dano moral se faz presente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 1.000,00(um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento). É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09 a 16 de novembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA A-05-11
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ECLESIEL DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO LAR MAIS SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Companhia Energética do Maranhão, relacionada à cobrança indevida de Seguro Lar Mais Seguro na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. II. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - 0801796-71.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09 a 16 de novembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ECLESIEL DA SILVA MELO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Paulo Vital Souto Montenegro, à época titular da Vara única da Comarca de Senador La Roque, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, condenando a concessionária de energia a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O apelante interpôs o presente recurso(id. 5724806), e, em suas razões argumenta que ficou comprovado que sofreu danos morais e patrimoniais, uma vez que, as cobranças indevidas na conta de energia atingem o caráter de subsistência da parte Apelante e encarecem a fatura relativa a essencialidade do serviço, compelindo a parte Autora ao adimplemento forçado da conta de energia e dos serviços nela indevidamente embutidos, afrontando a dignidade do consumidor e do ser humano, pugnando pela majoração de danos morais. Sem Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 6843684). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Da análise detida da situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte apelada, pessoa jurídica de direito privado, como a parte apelante, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De tal forma, a fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços públicos, responde pelos danos causados a terceiro independente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e inteligência do art. 14 do CDC. Destaco, nesta esteira, que a lei 8.987/95 em seu art. 25, dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias. Vejamos: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Dos autos, extrai-se que o autor ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A., alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Lar Mais Seguro" em sua fatura de energia. Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pelo apelante, não apresentou comprovação da aquiescência da autora. Desse modo, correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de "Lar Mais Seguro" e a condenação de danos morais. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Passando ao mérito do recurso, a majoração dos danos morais, entendo que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de provar que a concessionária de energia passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado. Destarte, a apelada não conseguiu comprovar a regular pactuação do seguro "Lar Mais Seguro", entre as partes, nos termos do que determina o art. 6º, II, do CDC, nesse sentido, imperioso reconhecer como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica da parte autora, com a condenação em dobro pela cobrança do seguro não pactuado com o consumidor. Nesse espeque, entendo que, dada as circunstâncias do caso concreto, o valor a devolver equivale ao descontado em razão do seguro em dobro, uma vez que vislumbrada a má-fé necessária a ensejar-lhe o pagamento em dobro, nos termo do art. 42 do CDC bem como previsão expressa no art. 6º, §3º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VIDA PREMIADA. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "vida premiada" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Em face do montante fixado em sentença, a parte apelante pleiteou a majoração do valor da condenação. III. Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes. IV. Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não deve ser majorado, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, ac 0803378-45.2019.8.10.0022, em 06/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 10,90 a título de seguro “renda hospitalar” que não teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos o indébito relativo aos valores descontados indevidamente, condenando ainda a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Analisando-se a situação, observa-se que o apelante se limita a questionar o valor fixado a título de indenização por danos morais e nesse particular, convém destacar que as circunstâncias do caso devem servir de referência para fixar a extensão dos danos e a consequente indenização, assim, considerando o valor das cobranças mensais de R$ 10,90, revela-se adequado o valor de R$ 1.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Código Civil. 3. Apelo a que se nega provimento. ( TJ/MA, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Marcelino Chaves Everton, ac 0801444-16.2019.8.10.0131, em 01/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL". COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Cemar relacionada à cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. (ApCiv 0185502018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). Ademais, diante da não comprovação da contratação do seguro e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte apelada, o dano moral se faz presente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que o magistrado não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 1.000,00(um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 20% (vinte por cento). É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09 a 16 de novembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA A-05-11
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ECLESIEL DA SILVA MELO Advogado do(a)
APELANTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801796-71.2019.8.10.0131