Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826768-78.2017.8.10.0001.
Autor: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
Réu: ANDRE SANTANA DE SENA Advogado do(a)
EXECUTADO: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Certificada a inércia da parte exequente após intimação determinada no ID 174001076, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão, fica igualmente suspenso o curso do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §1º). Desde já, fica intimada a parte exequente para, ao término do prazo de 1 (um) ano, promover os atos e diligências necessários à localização de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório dos autos (CPC, art. 921, §2º). Findo o prazo de suspensão sem manifestação útil, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, §4º), findo o qual os autos retornarão conclusos para reconhecimento de ofício da prescrição, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo mediante indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, observados os prazos prescricionais (CPC, art. 921, §3º). Publique-se via DJEN. Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)