Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimundo Silva Bezerra Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. MODALIDADE DE MÚTUO ELETRÔNICO EFETUADO POR MEIO DE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA). I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. O conjunto probatório dos autos indica que o contrato firmado entre as partes foi efetuado de forma válida, visto que anuído por meio da senha pessoal e intransferível em caixa eletrônico, mostrando-se legítima a cobrança dos valores questionados, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0805455-65.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: Início em 09.05.2023 com término em 16.05.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 16 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Silva Bezerra Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outros
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0804385-36.2022.8.10.0000. Encaminhem-se os autos à Sétima Câmara Cível, ao eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão. Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete. P. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805455-65.2022.8.10.0040
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:01
Publicação
31/08/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Diante da apelação interposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805455-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 25 de agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimundo Silva Bezerra Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. MODALIDADE DE MÚTUO ELETRÔNICO EFETUADO POR MEIO DE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA). I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. O conjunto probatório dos autos indica que o contrato firmado entre as partes foi efetuado de forma válida, visto que anuído por meio da senha pessoal e intransferível em caixa eletrônico, mostrando-se legítima a cobrança dos valores questionados, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0805455-65.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: Início em 09.05.2023 com término em 16.05.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 16 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Silva Bezerra Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outros
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0804385-36.2022.8.10.0000. Encaminhem-se os autos à Sétima Câmara Cível, ao eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão. Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete. P. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805455-65.2022.8.10.0040
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:01
Publicação
31/08/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Diante da apelação interposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805455-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 25 de agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/08/2022, 08:55
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:45
Petição (Apelação)
24/08/2022, 17:15
Publicação
24/08/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 01:19
Publicação
24/08/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805455-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação movida por RAIMUNDO SILVA BEZERRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo e que teria ocorrido através do caixa de autoatendimento. Em réplica não houve impugnação quanto a esse fato trazido pelo Réu. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos. Ora, o Réu apontou a celebração pelo caixa de autoatendimento, acostando aos autos extrato bancários que comprovam a realização do empréstimo, bem como o TED referente ao contrato objeto da presente demanda, o que não foi questionado pela Autora. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Ademais, o capital referente ao empréstimo foi disponibilizado na conta benefício da requerente, que de forma consciente se utilizou do numerário e efetuou saques do valor que lhe fora depositado, conforme se depreende do documento acostado às fls. 02 - Id 66836808. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito. Ademais, a jurisprudência já consagrou a validade da contratação de empréstimo pela via eletrônica (em caixa eletrônico): “98324216 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP, E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO. Valor disponibilizado na conta, em benefício do autor. Sentença reformada. Afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Prejudicada análise do recurso da autora, que visava a majoração do quantum indenizatório. Recurso de apelação 01 prejudicado. Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0049003-60.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022) 6500290358 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. Autor que alega que nunca houve a intenção de realizar o empréstimo objeto dos autos. Contratação devidamente comprovada nos autos, realizada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e biometria do correntista. Ausente ato ilícito praticado pelo banco réu. Restituição de valores e danos morais incabíveis. Sentença confirmada, com base no art. 252, do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001477-20.2021.8.26.0450; Ac. 15558257; Piracaia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 04/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2260). 6500257849 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais. Contrato impugnado. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Consumidor que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Contratação válida e eficaz. Réu que provou. A contratação através de meio eletrônico em caixa de autoatendimento, bem como a quitação do empréstimo anterior e transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta do autor. Utilização da quantia disponibilizada. Manutenção da litigância de má-fé do autor. Multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Redução da multa para 9,99% do valor da causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1006937-24.2021.8.26.0438; Ac. 15524240; Penápolis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2029)”. Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Dessa forma, não tendo havido ilegalidade contratual, afasta-se o pleito de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição de valores, bem como o de indenização por danos morais. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oficie-se à 7ª Câmara Cível do TJMA, onde tramita o agravo de instrumento nº 0804385-36.2022.8.10.0000, para ciente da presente sentença e providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), 19 de agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805455-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação movida por RAIMUNDO SILVA BEZERRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo e que teria ocorrido através do caixa de autoatendimento. Em réplica não houve impugnação quanto a esse fato trazido pelo Réu. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos. Ora, o Réu apontou a celebração pelo caixa de autoatendimento, acostando aos autos extrato bancários que comprovam a realização do empréstimo, bem como o TED referente ao contrato objeto da presente demanda, o que não foi questionado pela Autora. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Ademais, o capital referente ao empréstimo foi disponibilizado na conta benefício da requerente, que de forma consciente se utilizou do numerário e efetuou saques do valor que lhe fora depositado, conforme se depreende do documento acostado às fls. 02 - Id 66836808. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito. Ademais, a jurisprudência já consagrou a validade da contratação de empréstimo pela via eletrônica (em caixa eletrônico): “98324216 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP, E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO. Valor disponibilizado na conta, em benefício do autor. Sentença reformada. Afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Prejudicada análise do recurso da autora, que visava a majoração do quantum indenizatório. Recurso de apelação 01 prejudicado. Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0049003-60.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022) 6500290358 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. Autor que alega que nunca houve a intenção de realizar o empréstimo objeto dos autos. Contratação devidamente comprovada nos autos, realizada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e biometria do correntista. Ausente ato ilícito praticado pelo banco réu. Restituição de valores e danos morais incabíveis. Sentença confirmada, com base no art. 252, do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001477-20.2021.8.26.0450; Ac. 15558257; Piracaia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 04/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2260). 6500257849 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais. Contrato impugnado. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Consumidor que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Contratação válida e eficaz. Réu que provou. A contratação através de meio eletrônico em caixa de autoatendimento, bem como a quitação do empréstimo anterior e transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta do autor. Utilização da quantia disponibilizada. Manutenção da litigância de má-fé do autor. Multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Redução da multa para 9,99% do valor da causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1006937-24.2021.8.26.0438; Ac. 15524240; Penápolis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2029)”. Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Dessa forma, não tendo havido ilegalidade contratual, afasta-se o pleito de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição de valores, bem como o de indenização por danos morais. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oficie-se à 7ª Câmara Cível do TJMA, onde tramita o agravo de instrumento nº 0804385-36.2022.8.10.0000, para ciente da presente sentença e providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), 19 de agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Improcedência
19/08/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 21:40
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 21:40
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/07/2022, 22:36
Publicação
07/06/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de negativa do benefício da Justiça Gratuita. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805455-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
30/05/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:46
Publicação
18/05/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805455-65.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:57
Petição (Contestação)
13/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:47
Publicação
25/04/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Preambularmente, ante a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, se fazer necessário no exercício de juízo de retratação, informar que mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Todavia, em respeito à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Id.: 65149880, retomo o trâmite processual, na medida que passo a apreciação da Exordial. RAIMUNDO SILVA BEZERRA ajuizou esta demanda em face de BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva ser indenizado em danos materiais e morais, em razão de um desconto indevido na sua conta, por suposto empréstimo não pactuado. É o relatório. Decido o pedido de tutela de urgência. A parte autora confessa que já houve o débito em sua conta, através de um único desconto. Não havendo relato de mais descontos. Assim, não vejo o perigo de dano a justificar a concessão da tutela pretendida, inclusive porque esse suposto dano pode ser facilmente reparado pela parte ré. Ante esse fundamento esposado acima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0805455-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 20 de abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
22/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 09:59
Antecipação de tutela
20/04/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:24
Decurso de Prazo
29/03/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:50
Publicação
08/03/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA RAIMUNDO SILVA BEZERRA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA. Requer seja concedida tutela de urgência. Sucintamente relatado. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805455-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora. A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade. Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Vila Nova dos Martírios, município pertencente a comarca de São Pedro D'Água Branca, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C. STJ (CPC/2015 65). Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53). Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013. Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito