Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802889-98.2021.8.10.0034
Trata-se de apelação cível (id 14769971), interposta por Raimundo Nonato da Conceição contra sentença (id 14769968) da 2ª Vara de Codó na ação proposta contra Banco PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: (i) declarando nulo o contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial; e (ii) condenando o réu ao pagamento de indébito em dobro e indenização moral de R$1.000,00. Contrarrazões (id 14769975). Comunicação de falecimento da parte autora, ora apelante, consoante id Num. 14769981 - Pág. 1. Determinei a suspensão do processo, com espeque no disposto no art. 313, §§ 1o e 2o, do CPC, e determinei a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 20 (vinte) dias. A advogada permaneceu inerte apesar de ter sido devidamente intimado, consoante certidão de ID 15556766. Retornam os autos com informação de carta de ordem devidamente cumprida, sem manifestação da sucessora, Sra. Lucinete da Silva Conceição, filha do Sr. Ramundo Nonato da Conceição (id 19529692). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico, conforme noticiado pelo causídico da parte apelada e assentado em comprovante de situação cadastral no CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a apelante veio a óbito em 2021, de modo que, por força do artigo 110 do CPC, deve dar-se a sucessão da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Embora a advogada pudesse ter colaborado com a tentativa de habilitação dos herdeiros, permaneceu inerte, consoante certidão de ID 15556766. Por outro lado, não se olvide que, diante da morte da parte autora, o advogado não mais possui poderes para atuar no processo, já que a morte cessara o mandato judicial, razão pela deve ser feita a intimação pessoal do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que o magistrado reputar mais adequados. Deveras, o Novo Código de Processo Civil traçou como necessária a cooperação entre todos os atuantes no processo, no art. 313, §2º, II, e previu agora às escancaras, que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Por essa razão, e considerando que os direitos em litígio são transmissíveis, determinei a intimação pessoal, por oficial de justiça, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, que forem localizados no endereço declinado na petição inicial para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 2 (dois) meses. Os autos com informação de carta de ordem devidamente cumprida, sem manifestação da sucessora, Sra. Lucinete da Silva Conceição, filha do Sr. Ramundo Nonato da Conceição (id 19529692). Diante da referida inércia, com fulcro no art. 76, §2º, I, do CPC, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que, após a intimação da herdeira, não houve habilitação nos autos, restando confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §2º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”