Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800062-67.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800062-67.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800062-67.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
03/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800062-67.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
03/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:27
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2023, 07:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA Nº 13.819)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CONTA UTILIZADA PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS, TAMBÉM, PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. LÍCITA COBRANÇA. CLARA JURISPRUDÊNCIA NO CITADO SENTIDO, INCLUSIVE DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO NEGADO PROVIMENTO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do agravo, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. São Luís (MA), 27 de junho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 27/06/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-67.2022.8.10.0103
03/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA Nº 13.819)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a intimação do agravado, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-67.2022.8.10.0103 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA Nº 13.819) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA Nº 11.812-A) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA Nº 11.812-A) 2º
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA Nº 13.819) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-67.2022.8.10.0103 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco das Chagas Neves da Silva e também pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0800062-67.2022.8.10.0103, ajuizada por Francisco das Chagas Neves da Silva em face do referido banco, na qual julgada parcialmente procedente, com a declaração de que os descontos realizados pelo réu sobre o benefício previdenciário da parte autora são indevidos, cabendo ao banco transmudar a citada conta para a modalidade simples, objetivando, assim, o recebimento e saque de benefícios, e com a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do réu, sob pena de multa diária, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, na referida sentença, o juízo de base condenou o réu “a restituir a parte autora em dobro os valores que foram indevidamente descontados da sua conta bancária, com juros e correção”, e a pagar danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros e correção, sem falar na condenação ao pagamento de custas e honorários de 15% do valor da citada condenação. O referido autor ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava realizando descontos mensais na conta daquele sob o título de tarifas bancárias, que a parte autora alega não ter contratado, nem autorizado a sua contratação. Aduz o autor, nas razões recursais de ID nº 17712589 (fls. 212/221 do pdf gerado), que devem os danos morais ser majorados para 10 (dez) salários mínimos e os honorários para 20% do valor da causa. Já o réu, nas razões recursais acostadas ao ID de nº 17712600 (fls. 276/290 do pdf gerado), alega que a conta bancária do autor efetivamente nunca foi utilizada só como conta salário, pois aquele se utiliza de todos os serviços ofertados, sendo “justa a cobrança das respectivas tarifas, na medida em que ultrapassado o limite do pacote de serviços essenciais”. Argumenta, assim, que não há que se falar em dano ilícito indenizável. Afirma, alternativamente, que incabível a sua condenação por danos morais, e que exacerbado o quantum definido na sentença a respeito. No mais, sustenta que inaplicável a repetição do indébito, porque ausente a má-fé, e que a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer viola a proporcionalidade, sendo ainda o caso de minoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões do banco ao apelo do autor no ID nº 17712607 (fls. 314/323 do pdf gerado), pelo não provimento deste último. Contrarrazões do autor ao apelo do banco no ID nº 17712613 (fls. 341/353 do pdf gerado), pelo não provimento deste último. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 18132727 (fls. 358/359 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço dos recursos, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante acerca da matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito o citado registro, necessário pontuar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesse norte, vê-se que o banco menciona, quando da sua contestação, a licitude da contratação pelo autor, o qual se utiliza da sua conta não apenas como “conta-salário”, consoante se vê nos próprios extratos anexados à inicial, onde realizados descontos a título de empréstimos, sob a rubrica “credito pessoal”, emite extratos bancários, realiza TED’s e aufere rendimentos de poupança fácil. Em casos tais, com base na Resolução nº 3.919 do BACEN, é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, em virtude de facilidade disponibilizada ao correntista. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021) Diante o exposto, conheço dos recursos, dando provimento ao interposto pelo banco, para julgar improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, cujas exigibilidades restam suspensas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e, por conseguinte, com a prejudicialidade do apelo do autor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 13:27
Mero expediente
21/05/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 10:54
Decurso de Prazo
11/05/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:53
Publicação
27/04/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800062-67.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação ID 65102559, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
26/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2022, 09:53
Petição (Apelação)
20/04/2022, 06:21
Publicação
07/04/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800062-67.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
06/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2022, 08:33
Petição (Apelação)
04/04/2022, 14:28
Documento (Certidão)
31/03/2022, 10:03
Audiência (instrução)
30/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:50
Decurso de Prazo
16/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do provimento 22/2018, providenciei o andamento do processo, praticando o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, informar via petição simples nos autos o número de celular vinculado a aplicativo de mensagens. Tal medida se faz indispensável para otimizar o contato do servidor responsável pela pauta com partes, advogados e testemunhas no horário de realização do ato, considerando que eventuais atrasos de pauta e indisponibilidades do sistema de videoconferência/oscilação da internet são normais, ocasionado inúmeras tentativas de acesso à sala virtual. Ressalte-se que continuam disponíveis os canais tradicionais de contato com a vara única de Olho D’água das Cunhãs, a saber: Wastappweb (98 – 3664-5255), e-mail ([email protected]) e presencialmente no horário de expediente forense. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS, Quinta-feira, 10 de Março de 2022 Técnico Judiciário Sigiloso Assinatura eletrônica abaixo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS Processo n° 0800062-67.2022.8.10.0103 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Audiência: Tipo: Instrução Sala: Sala de Audiências da Vara de Olho D'Água Data: 30/03/2022 Hora: 09:30
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O Nos termos do IRDR nº 3.043/2017,“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Desta forma, considerando que foi juntado cópia do contrato/termo de adesão, pela instituição financeira e, diante da necessidade de apurar a suposta abusividade na incidência das tarifas bancárias em conta benefício,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800062-67.2022.8.10.0103 designo audiência de instrução para o dia 30/03/2022, às 09h:30min, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença neste Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19. Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores, partes, testemunhas e público em geral. O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Intimem-se as partes, publicando em nome dos advogados para que compareçam ao ato. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:04
Audiência (instrução)
10/03/2022, 09:01
Mero expediente
09/03/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:31
Publicação
26/02/2022, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:24
Petição (Contestação)
22/02/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800062-67.2022.8.10.0103
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor de instituição financeira em razão de supostos descontos indevidos de tarifas bancárias. Ausente pedido de tutela de urgência. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado(a). Destarte, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para julgamento, caso o contrato questionado seja anexado aos autos e não haja questionamento sobre assinatura. Ademais, esclareço que no dia 22 de agosto de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, fixando teses a serem adotadas. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que será observada a seguinte tese jurídica quando do julgamento deste feito, devidamente referendada pelo E.TJMA no IRDR citado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Desta forma, com base na tese acima citada, fica a parte autora obrigada a juntar nos autos, até a realização da audiência una, extratos bancários demonstrando a incidência da tarifa questionada e cópia de seu cartão bancário. Deverá a parte autora informar o quantitativo atualizado de descontos para possibilitar o cálculo da eventual repetição. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. De sua parte, a instituição demandada deverá anexar prova da contratação das tarifas e a informação inconteste de sua incidência ao contratante. Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO. Defiro a gratuidade judiciária, exceto para selos de fiscalização em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante chave a ser informada pela Secretaria Judicial. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs