Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOANA DA CONCEIÇÃO VIEIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. apelo conhecido e PARCIALMENTE provido para majorar os danos morais para r$ 5.000,00 (cinco mil reais). RELATÓRIO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0842434-22.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, irresignada com a sentença do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar nulo o contrato nº 205316137, devendo cessar os descontos relativos ao referido contrato; condenar o réu Banco Itaú BMG Consignado S/A a restituir à suplicante JOANA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, em dobro, os valores efetivamente descontados em seus proventos de abril/2010 até o último desconto a ser comprovado quando da liquidação da sentença, devendo incidir juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); condenar o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. A Apelante em seu recurso (ID nº 13499299) busca modificar a decisão, para que seja majorado o valor da condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária quanto aos danos materiais a partir do evento danoso, bem como que honorários sucumbenciais sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Pugna pelo provimento do apelo. Ausência de contrarrazões. Encaminhados os autos, a Procuradoria Geral de Justiça não opina no feito. É o relatório. DECIDO. A decisão será julgada de forma monocrática (súmula 568 do STJ), pois há entendimento consolidado sobre o tema nesta 2a Câmara Cível. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora. Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos. Com isso, a Apelante comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme documento do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ID 8718871, onde consta a realização de contrato de empréstimo nº. 205316137, em seu nome junto ao requerido, no valor de R$ 479,84 (quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC). Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Assim, comprovado o dano moral suportado pelo Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valor fixado em lides semelhantes pela 2a Câmara Cível. Ademais, esta Câmara já tem entendimento consolidado sobre o tema. Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é aposentado e vem sofrendo descontos em sua conta benefício, referente a empréstimo consignado não contratado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoro, também, os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora