Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013-PB) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Coelho Neto-MA,Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS Auxiliar Judiciário
Intimação - AUTOS Nº0001505-18.2016.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013-PB) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Coelho Neto-MA,Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS Auxiliar Judiciário
Intimação - AUTOS Nº0001505-18.2016.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2023, 00:00
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Autor: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
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Réu: REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013-PB) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Coelho Neto-MA,Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS Auxiliar Judiciário
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Réu: REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013-PB) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Coelho Neto-MA,Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS Auxiliar Judiciário
Intimação - AUTOS Nº0001505-18.2016.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2023, 00:00
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Autor: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Advogado/Autoridade do(a)
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Réu: REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013-PB) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Coelho Neto-MA,Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS Auxiliar Judiciário
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16/05/2023, 00:00
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Autor: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Advogado/Autoridade do(a)
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Réu: REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013-PB) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Coelho Neto-MA,Segunda-feira, 15 de Maio de 2023. MARIA MIRLENY SANTANA CAMPOS Auxiliar Judiciário
Intimação - AUTOS Nº0001505-18.2016.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:33
Recebimento (competência exclusiva)
24/03/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Francisca de Sousa Medeiros Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063-A)
Agravado: Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15.013) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE JANEIRO A 07 DE FEVEREIRO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0001505-18.2016.8.10.0032 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 07 de fevereiro de 2023. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Maria Francisca de Sousa Medeiros Silva contra a decisão de Id. 20174121, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pela ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto. Razões recursais ao Id. 21209392. Contrarrazões apresentadas ao Id. 21931283, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 20174121. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Francisca de Sousa Medeiros Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063-A) Agravada: Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15.013) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0001505-18.2016.8.10.0032 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO intime-se a agravada, Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
28/10/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sérgio Rone Medeiros Silva, representado por sua genitora Maria Francisca de Sousa Medeiros Silva Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063-A) Apelada: Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15.013) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 17670837). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0001505-18.2016.8.10.0032 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Sérgio Rone Medeiros Silva, representado por sua mãe, Maria Francisca de Sousa Medeiros Silva, contra a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A., no bojo da qual se pleiteia a responsabilização pelos danos ocasionados ao requerente. (fls. 02/16) Consta da inicial que, o autor, no dia 08/08/2013, às 14:00 horas, "subiu em um pé de manga em uma rua próxima a sua casa e utilizando de um pedaço de ferro para tirar algumas mangas, acabou encostando o ferro na rede de energia elétrica, vindo a sofre um choque na hora de mais de 13 mil volts. O Autor ficou enganchado em um galho desmaiado." Alega ainda que "os galhos do pé de manga, estava por cima da rede de energia elétrica e que o corte das árvores não foi feita corretamente, muito embora os pais do Autor tenham entrado em contato com a requerida para que a mesma realizasse o corte das referidas árvores." Ao final requereu a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) procedência da demandada, com a condenação da requerida em danos materiais, morais e estéticos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/49. Audiência de conciliação de fl. 53. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 72/95, onde em apertada síntese, em sede preliminar requer: a) a incompetência do Juízo, b) impossibilidade de inversão do ônus da prova, c) inépcia da inicial. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade subjetiva e objetiva da requerida, excludente de culpabilidade configurado e culpa exclusiva da vítima, da improcedência dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 90/95. Decisão rejeitando a preliminar de incompetência e acolhendo a preliminar de inépcia da inicial e, consequentemente, determinando a intimação do autor para emendar a exordial. (fls. 64/66) Emendada a inicial foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar, conforme despacho de fl. 73. A parte ré, em manifestação de fls. 76/79, requereu o indeferimento da inicial e, ad cautelam, a improcedência dos pedidos da parte autora. Decisão saneadora à fl. 83/83-v. Audiência de instrução e julgamento de fls. 319/320. (mídia audiovisual gravada de fl. 321). Às fls. 323/330 consta alegações finais da parte autora. Às fls. 332/341, a parte ré apresentou suas alegações finais. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a análise da presente demanda cinge-se à apuração da existência dos requisitos da responsabilidade civil ensejadores do dever de reparação da parte ré pelos supostos danos causados ao autor provocada pelo contato deste com rede de energia elétrica. A responsabilidade civil e o dever de indenizar encontram previsão expressa no art. 927 do CC/02; senão, vejamos: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em comentário acerca deste parágrafo único, Rui Stoco leciona: "Considerando que o ato ilícito, no âmbito civil, traduz-se em comportamento antijurídico e culpável, a regra é da responsabilidade subjetiva (...) Contudo, o parágrafo único trouxe acréscimo antes inexistente (...) Como se verifica, mantém-se o princípio da responsabilidade com fundamento na culpa (teoria da culpa), mas abre-se a exceção pra admitir a responsabilidade independente de culpa" nos casos especificados em lei" (.) Era escusado ao legislador repetir o óbvio, pois nosso ordenamento jurídico abriga inúmeras leis anteriores ao novo Código Civil, que adotam a teoria da responsabilidade objetiva, como, por exemplo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e direito privado, prestadoras de serviços públicos, estabelecida na Constituição Federal (art.37, § 6º). #". Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da CF/88, que assim dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danosque seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No que tange à responsabilidade objetiva, atente-se para a lição de Hely Lopes Meirelles e Sérgio Cavalieri Filho, respectivamente: "(.) o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. #". "Na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas, principalmente na França, conceberam a teoria do risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes de trabalho. Risco é perigo, é problema da reparação dos acidentes de trabalho. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim, resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano. #". Frise-se que a aplicação da responsabilidade objetiva à parte ré não implica, por si só, o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório e tampouco evidencia a responsabilidade da mesma pelos supostos danos sofridos pela parte autora. É que a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, apesar de prescindir da análise da culpa, não tem caráter absoluto, podendo ser afastada quando comprovadas hipóteses excludentes da responsabilidade, tais como, culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Neste sentido, cabe aqui a seguinte orientação jurisprudencial: "A concessionária de serviço público responde por danos causados em virtude da má prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se provar culpa exclusiva do usuário. 2. Em vista da especificidade do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, a ocorrência de evento natural que substancia o próprio fato gerador do dano não a exime da obrigação de indenizar. #". "A previsibilidade dos eventos naturais e a possibilidade de adoção de medidas pela concessionária para evitar a instabilidade decorrente das descargas atmosféricas afasta a hipótese de força maior. #". Destarte, em se tratando de responsabilidade objetiva, necessária tão somente a verificação da ocorrência de conduta da concessionária de serviço público e do nexo de causalidade entre esta e o dano. Contudo no caso em tela há elementos comprovadores do rompimento do nexo de causalidade. Dentre as principais causas que rompem o dito nexo causal, destacam-se a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. Em verdade, não se poderia atribuir responsabilidade à parte ré se a causa do (s) dano (s) foi o comportamento exclusivo da vítima (não fosse a sua conduta o dano não teria ocorrido), um fenômeno da natureza imprevisível e inevitável ou um fenômeno, decorrente da atividade humana, mas imprevisível e inevitável. Da analise do conjunto fático-probatório extrai-se que há culpa exclusiva da vítima. Nesse diapasão, cabe a transcrição do que foi alegado na inicial, e no mesmo sentido do boletim de ocorrência de fl. 26, que aduziu da seguinte maneira: "O Requerente no dia 08/08/2013, por volta das 14h00, subiu em um pé de manga em uma rua próxima a sua casa e utilizando de um pedaço de ferro para tirar algumas mangas, acabou encostando o ferro na rede de energia elétrica, vindo a sofre um choque na hora de mais de 13 mil volts. O Autor ficou enganchado em um galho desmaiado." Ademais, em suas alegações finais, a parte autora reafirmou que subiu no pé de manga e com uma barra de ferro, entregue por um amigo, tentou derrubar manga, momento em que a barra de ferro encostou nos fios de alta-tensão e de forma imediata o autor desmaiou. Além do mais, no caso em tela, destaca-se ainda que o autor alega na inicial que seus pais solicitaram o corte das árvores, porém não consta nos autos número do protocolo ou requerimento junto ao réu quanto a este pedido. É bem verdade que a testemunha inquirida, Maria Luciete da Silva, afirme que o fio de energia elétrica atravessava a árvore e por conta desse fato tenha ocasionado o acidente do autor. Entretanto, o depoimento da testemunha só pode ter o condão de firmar convicção, se corroborado por outros elementos objetivamente colhidos, o que não se vislumbra in casu. Destarte, observa-se que o acidente não decorreu de falta de manutenção da rede de transmissão de energia elétrica pela parte ré, e sim, por culpa exclusiva da vítima, qual seja, o autor subiu em pé de manga e com uma barra de ferro com objetivo de retirar a fruta, quando esta encostou na rede de energia elétrica, culminando no seu acidente. Logo, considerando-se que o risco criado, pelas informações que se colhem do conjunto fático-probatório, decorreu de comportamento exclusivo da vítima, inexistente dever de indenizar da parte ré. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Autor vítima de choque advindo de contato com rede elétrica - Ajuizamento de ação em face de companhia de energia elétrica - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Provas coligidas nos autos indicativas de que o autor, sem a competente autorização, ampliou área construída em seu imóvel - Conduta da própria vítima que apresentou risco à sua saúde e à sua vida - Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Negado provimento ao apelo. (TJSP, Apelação Cível n.º 0099559-86.2007.8.26.0000 (994.07.099559-7 - 502.512.4/1-00), NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des. VIVIANI NICOLAU, data do julgamento: 7/6/2.011). EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DESCARGA ELÉTRICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE REALIZAVA PINTURA DE IMÓVEL PRÓXIMO À REDE ELÉTRICA E FAZENDO USO DE INSTRUMENTO METÁLICO. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA TENHA CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DO ARCO ELÉTRICO QUE LEVOU AO CHOQUE. DANO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AFASTADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n.° 990.10.051543-8, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des. VITO GUGLIELMI, data do julgamento: 8/4/2.010). Por oportuno, corroborando entendimento exarado no decorrer da presente decisão cabe colacionar a lição do professor Sílvio de Salvo Venosa, que expõe: "são excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar."## Portanto, afigura-se adequada a improcedência da demanda, consoante os elementos probatórios colhidos nos autos, uma vez que presente a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, não há que se falar em liame de causalidade entre o comportamento da demandada e os prejuízos experimentados pela vítima, de forma que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Cumpra-se. Coelho Neto/MA, 20 de outubro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No desenvolvimento o juízo da terra expressou “Além do mais, no caso em tela, destaca-se ainda que o autor alega na inicial que seus pais solicitaram o corte das árvores, porém não consta nos autos número do protocolo ou requerimento junto ao réu quanto a este pedido. É bem verdade que a testemunha inquirida, Maria Luciete da Silva, afirme que o fio de energia elétrica atravessava a árvore e por conta desse fato tenha ocasionado o acidente do autor. Entretanto, o depoimento da testemunha só pode ter o condão de firmar convicção, se corroborado por outros elementos objetivamente colhidos, o que não se vislumbra in casu.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade). O apelante não comprovou por meio de documento legal junto ao apelado quanto ao corte dos galhos da árvore. E não encontrou o juízo de raiz elementos factíveis para procedência do pedido. A sentença deve ser mantida. Irretocável. III – Terço final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coelho Neto/MA, 25 de fevereiro de 2022 Maria Mirleny Santana Campos (Mat.163527)
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coelho Neto/MA, 25 de fevereiro de 2022 Maria Mirleny Santana Campos (Mat.163527)
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coelho Neto/MA, 25 de fevereiro de 2022 Maria Mirleny Santana Campos (Mat.163527)
28/02/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2022, 11:16
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
25/02/2022, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:37
Protocolo de Petição
10/02/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e SERGIO RONE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA ) e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA )
REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO ( OAB 3730-TO ) e GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO ( OAB 15013-PB ) e IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA ( OAB 59382-MG ) e WALTER OHOFUGI JUNIOR ( OAB 97282-TO ) Autos n. 1505-18.2016.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
Autor: Sérgio Rone Medeiros Silva
Réu: Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A. DESPACHO Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC. Dessa forma,
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0001505-18.2016.8.10.0032 (15052016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora de fls. 447/461. Após apresentação ou não das contrarrazões pela parte ré, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC). Coelho Neto/MA, 06 de dezembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309
10/12/2021, 00:00
Mero expediente
07/12/2021, 08:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 11:41
Protocolo de Petição
19/11/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e SERGIO RONE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA ) e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA )
REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO ( OAB 3730-TO ) e GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO ( OAB 15013-PB ) e IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA ( OAB 59382-MG ) e WALTER OHOFUGI JUNIOR ( OAB 97282-TO ) Autos n. 1505-18.2016.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
Autor: Sérgio Rone Medeiros Silva
Réu: Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A. SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001505-18.2016.8.10.0032 (15052016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Sérgio Rone Medeiros Silva, representado por sua mãe, Maria Francisca de Sousa Medeiros Silva, contra a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A., no bojo da qual se pleiteia a responsabilização pelos danos ocasionados ao requerente. (fls. 02/16) Consta da inicial que, o autor, no dia 08/08/2013, às 14:00 horas, "subiu em um pé de manga em uma rua próxima a sua casa e utilizando de um pedaço de ferro para tirar algumas mangas, acabou encostando o ferro na rede de energia elétrica, vindo a sofre um choque na hora de mais de 13 mil volts. O Autor ficou enganchado em um galho desmaiado." Alega ainda que "os galhos do pé de manga, estava por cima da rede de energia elétrica e que o corte das árvores não foi feita corretamente, muito embora os pais do Autor tenham entrado em contato com a requerida para que a mesma realizasse o corte das referidas árvores." Ao final requereu a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) procedência da demandada, com a condenação da requerida em danos materiais, morais e estéticos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/49. Audiência de conciliação de fl. 53. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 72/95, onde em apertada síntese, em sede preliminar requer: a) a incompetência do Juízo, b) impossibilidade de inversão do ônus da prova, c) inépcia da inicial. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade subjetiva e objetiva da requerida, excludente de culpabilidade configurado e culpa exclusiva da vítima, da improcedência dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 90/95. Decisão rejeitando a preliminar de incompetência e acolhendo a preliminar de inépcia da inicial e, consequentemente, determinando a intimação do autor para emendar a exordial. (fls. 64/66) Emendada a inicial foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar, conforme despacho de fl. 73. A parte ré, em manifestação de fls. 76/79, requereu o indeferimento da inicial e, ad cautelam, a improcedência dos pedidos da parte autora. Decisão saneadora à fl. 83/83-v. Audiência de instrução e julgamento de fls. 319/320. (mídia audiovisual gravada de fl. 321). Às fls. 323/330 consta alegações finais da parte autora. Às fls. 332/341, a parte ré apresentou suas alegações finais. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a análise da presente demanda cinge-se à apuração da existência dos requisitos da responsabilidade civil ensejadores do dever de reparação da parte ré pelos supostos danos causados ao autor provocada pelo contato deste com rede de energia elétrica. A responsabilidade civil e o dever de indenizar encontram previsão expressa no art. 927 do CC/02; senão, vejamos: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em comentário acerca deste parágrafo único, Rui Stoco leciona: "Considerando que o ato ilícito, no âmbito civil, traduz-se em comportamento antijurídico e culpável, a regra é da responsabilidade subjetiva (...) Contudo, o parágrafo único trouxe acréscimo antes inexistente (...) Como se verifica, mantém-se o princípio da responsabilidade com fundamento na culpa (teoria da culpa), mas abre-se a exceção pra admitir a responsabilidade independente de culpa" nos casos especificados em lei" (.) Era escusado ao legislador repetir o óbvio, pois nosso ordenamento jurídico abriga inúmeras leis anteriores ao novo Código Civil, que adotam a teoria da responsabilidade objetiva, como, por exemplo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e direito privado, prestadoras de serviços públicos, estabelecida na Constituição Federal (art.37, § 6º). #". Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da CF/88, que assim dispõe: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danosque seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No que tange à responsabilidade objetiva, atente-se para a lição de Hely Lopes Meirelles e Sérgio Cavalieri Filho, respectivamente: "(.) o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. #". "Na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas, principalmente na França, conceberam a teoria do risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes de trabalho. Risco é perigo, é problema da reparação dos acidentes de trabalho. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim, resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano. #". Frise-se que a aplicação da responsabilidade objetiva à parte ré não implica, por si só, o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório e tampouco evidencia a responsabilidade da mesma pelos supostos danos sofridos pela parte autora. É que a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, apesar de prescindir da análise da culpa, não tem caráter absoluto, podendo ser afastada quando comprovadas hipóteses excludentes da responsabilidade, tais como, culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Neste sentido, cabe aqui a seguinte orientação jurisprudencial: "A concessionária de serviço público responde por danos causados em virtude da má prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se provar culpa exclusiva do usuário. 2. Em vista da especificidade do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, a ocorrência de evento natural que substancia o próprio fato gerador do dano não a exime da obrigação de indenizar. #". "A previsibilidade dos eventos naturais e a possibilidade de adoção de medidas pela concessionária para evitar a instabilidade decorrente das descargas atmosféricas afasta a hipótese de força maior. #". Destarte, em se tratando de responsabilidade objetiva, necessária tão somente a verificação da ocorrência de conduta da concessionária de serviço público e do nexo de causalidade entre esta e o dano. Contudo no caso em tela há elementos comprovadores do rompimento do nexo de causalidade. Dentre as principais causas que rompem o dito nexo causal, destacam-se a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. Em verdade, não se poderia atribuir responsabilidade à parte ré se a causa do (s) dano (s) foi o comportamento exclusivo da vítima (não fosse a sua conduta o dano não teria ocorrido), um fenômeno da natureza imprevisível e inevitável ou um fenômeno, decorrente da atividade humana, mas imprevisível e inevitável. Da analise do conjunto fático-probatório extrai-se que há culpa exclusiva da vítima. Nesse diapasão, cabe a transcrição do que foi alegado na inicial, e no mesmo sentido do boletim de ocorrência de fl. 26, que aduziu da seguinte maneira: "O Requerente no dia 08/08/2013, por volta das 14h00, subiu em um pé de manga em uma rua próxima a sua casa e utilizando de um pedaço de ferro para tirar algumas mangas, acabou encostando o ferro na rede de energia elétrica, vindo a sofre um choque na hora de mais de 13 mil volts. O Autor ficou enganchado em um galho desmaiado." Ademais, em suas alegações finais, a parte autora reafirmou que subiu no pé de manga e com uma barra de ferro, entregue por um amigo, tentou derrubar manga, momento em que a barra de ferro encostou nos fios de alta-tensão e de forma imediata o autor desmaiou. Além do mais, no caso em tela, destaca-se ainda que o autor alega na inicial que seus pais solicitaram o corte das árvores, porém não consta nos autos número do protocolo ou requerimento junto ao réu quanto a este pedido. É bem verdade que a testemunha inquirida, Maria Luciete da Silva, afirme que o fio de energia elétrica atravessava a árvore e por conta desse fato tenha ocasionado o acidente do autor. Entretanto, o depoimento da testemunha só pode ter o condão de firmar convicção, se corroborado por outros elementos objetivamente colhidos, o que não se vislumbra in casu. Destarte, observa-se que o acidente não decorreu de falta de manutenção da rede de transmissão de energia elétrica pela parte ré, e sim, por culpa exclusiva da vítima, qual seja, o autor subiu em pé de manga e com uma barra de ferro com objetivo de retirar a fruta, quando esta encostou na rede de energia elétrica, culminando no seu acidente. Logo, considerando-se que o risco criado, pelas informações que se colhem do conjunto fático-probatório, decorreu de comportamento exclusivo da vítima, inexistente dever de indenizar da parte ré. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Autor vítima de choque advindo de contato com rede elétrica - Ajuizamento de ação em face de companhia de energia elétrica - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Provas coligidas nos autos indicativas de que o autor, sem a competente autorização, ampliou área construída em seu imóvel - Conduta da própria vítima que apresentou risco à sua saúde e à sua vida - Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Negado provimento ao apelo. (TJSP, Apelação Cível n.º 0099559-86.2007.8.26.0000 (994.07.099559-7 - 502.512.4/1-00), NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des. VIVIANI NICOLAU, data do julgamento: 7/6/2.011). EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DESCARGA ELÉTRICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE REALIZAVA PINTURA DE IMÓVEL PRÓXIMO À REDE ELÉTRICA E FAZENDO USO DE INSTRUMENTO METÁLICO. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA TENHA CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DO ARCO ELÉTRICO QUE LEVOU AO CHOQUE. DANO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AFASTADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n.° 990.10.051543-8, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des. VITO GUGLIELMI, data do julgamento: 8/4/2.010). Por oportuno, corroborando entendimento exarado no decorrer da presente decisão cabe colacionar a lição do professor Sílvio de Salvo Venosa, que expõe: "são excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar."## Portanto, afigura-se adequada a improcedência da demanda, consoante os elementos probatórios colhidos nos autos, uma vez que presente a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, não há que se falar em liame de causalidade entre o comportamento da demandada e os prejuízos experimentados pela vítima, de forma que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Cumpra-se. Coelho Neto/MA, 20 de outubro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309
26/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 17:25
Improcedência
20/10/2021, 09:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:25
Protocolo de Petição
21/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:46
Protocolo de Petição
07/07/2021, 13:40
Audiência (instrução)
28/06/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:05
Protocolo de Petição
22/06/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:43
Audiência (instrução)
25/05/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 13:54
Protocolo de Petição
25/05/2021, 13:52
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:26
Publicação
25/05/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e SERGIO RONE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA ) e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA )
REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO ( OAB 3730-TO ) e IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA ( OAB 59382-MG ) e WALTER OHOFUGI JUNIOR ( OAB 97282-TO ) Processo nº 1505-18.2016.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Requerente: S. R. M. S., menor representado por Maria Francisca de Sousa Medeiros Silva Advogado da parte
requerente: Guilherme Henrique Branco de Oliveira OAB 10063-MA
Requerido: Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A Advogados da parte
requerida: Walter Ohofugi Junior OAB/SP 97282 e Fabrício Rodrigues Araújo Azevedo OAB/TO 3730 DESPACHO Ante o teor da certidão fl. 213, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2021 às 14h00min. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto - MA, 19 de maio de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Resp: 191320
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0001505-18.2016.8.10.0032 (15052016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e SERGIO RONE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA ) e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA )
REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO ( OAB 3730-TO ) e IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA ( OAB 59382-MG ) e WALTER OHOFUGI JUNIOR ( OAB 97282-TO ) Processo nº 1505-18.2016.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Requerente: S. R. M. S., menor representado por Maria Francisca de Sousa Medeiros Silva Advogado da parte
requerente: Guilherme Henrique Branco de Oliveira OAB 10063-MA
Requerido: Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A Advogados da parte
requerida: Walter Ohofugi Junior OAB/SP 97282 e Fabrício Rodrigues Araújo Azevedo OAB/TO 3730 DESPACHO Ante o teor da certidão fl. 213, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2021 às 14h00min. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto - MA, 19 de maio de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Resp: 191320
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0001505-18.2016.8.10.0032 (15052016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
24/05/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 10:40
Mero expediente
19/05/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:36
Audiência (instrução)
18/05/2021, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 10:00
Audiência (instrução)
23/02/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e SERGIO RONE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA ) e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA )
REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO ( OAB 3730-TO ) e IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA ( OAB 59382-MG ) e WALTER OHOFUGI JUNIOR ( OAB 97282-TO ) Processo nº 1505-18.2016.8.10.0032 DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0001505-18.2016.8.10.0032 (15052016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2021 às 09h30min. Intimem-se. Coelho Neto - MA, 02 de fevereiro de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Resp: 191320