Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogado do(a)
REU: NATHALIA MACIEL CAMARA - MA21390 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825039-46.2019.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-MA em face do SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS MA X LTDA com a pretensão de receber o valor R$ 15.106,65 (quinze mil, cento e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos, que aparelham a inicial (CPC., art. 532). Intimada para realizar o pagamento voluntário da quantia pretendida, a executada atravessou petição nos autos juntando comprovante de pagamento (id 120130540) no valor que entendeu devido (id 120130541). Chamado para emendar a inicial do cumprimento de sentença Id nº 140866236, a advogada signatária apresentou manifestação requerendo: "o reconhecimento do direito dos advogados Ricardo Bruno Beckaman Soares da Cruz – OAB/MA 12.216 e/ou João Vitor Fontoura Soares – OAB/MA 15.736 à percepção integral ou proporcional dos honorários sucumbenciais, em razão da sua efetiva participação na fase recursal do processo. Caso necessário, requer-se ainda a arbitragem dos honorários, com a fixação de uma parcela justa e proporcional ao trabalho desempenhado, id nº 154537695. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato que na sentença proferida nestes autos, (id 42919159), com trânsito em julgado (id 75907061), este Juízo condenou "a parte autora, SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MAX LTDA., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa". Quanto ao requerimento de execução dos honorários advocatícios de sucumbência, verifico que o Instituto e os advogados que iniciaram o cumprimento de sentença não são legitimados para o cumprimento de sentença, haja vista que, na data prolação da sentença, não estavam habilitados nos presentes autos, e a habilitação de novos advogados por si só não os torna titulares dos honorários do presente título judicial. Consta dos presentes autos que a contestação foi protocolada pelo advogado MARCOS AURÉLIO MENDES LIMA - OAB/MA 16.883, peça de defesa aparelhada com procuração, Id nº 23206772, em que outorgado poderes ad judicia ao profissional signatário da contestação e à advogada JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA, OAB/MA 17.662 Extrai-se dos autos que a advogada JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA, OAB/MA 17.662 renunciou aos poderes que lhes foram outorgados pelo PROCON-MA, comunicando a renúncia ao juízo através da petição de Id nº 41761929. Assim, quando da prolação da sentença (Id nº 42919159), apenas o advogado MARCOS AURÉLIO MENDES LIMA - OAB/MA 16.883 mantinha-se habilitado nos autos, de modo que, os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento são de sua exclusiva titularidade. Acrescente-se que não consta detes autos procuração do advogado MARCOS AURÉLIO MENDES LIMA - OAB/MA 16.883, outorgando poderes à advogada NATHALIA MACIEL CÂMARA para requerer o cumprimento de sentença dos honorários que lhe são devidos, razão pela qual os atos praticados pela requerente nestes são ineficazes relativamente à execução da verba constituída por sentença a título de honorários de sucumbência. E, intimada para regularizar a petição em que requerido o cumprimento de sentença relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, limitou-se a formular requerimento de repactuação dos honorários, sem comprovar que possuisse poderes para tanto, ex vi do art. 104, § 2º do CPC. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial em que requerido o cumprimento de sentença (id 80927489), extingo o pedido de execução, e o faço com amparo nos enunciados normativos do art. 924, I, c/c o art.321, parágrafo único, e art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a advogada NATHALIA MACIEL CAMARA ao pagamentos das custas processuis que forem apuradas pela instauração da fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença ou pedido de cumprimento de sentença formulado em nome do advogado MARCOS AURÉLIO MENDES LIMA - OAB/MA 16.883, titular dos honorários advocatícios fixados por sentença na fase de conhecimento, e cumpridas todas as diligências, inclusive quanto à apuração e cobrança das custas finais, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (Portaria-Conjunta nº 20/2022), lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública