Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844906-25.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: DANIEL ALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: RONDINELI ROCHA DA LUZ - MA14003-A, THAMIRES MORAES COSTA - MA21218 DECISÃO ID 159314738: Os autos vieram conclusos com o requerimento da parte exequente para o resgate da quantia de R$ 526,05 (quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos), penhorada sobre ativos do réu, através de requisição eletrônica formalizada no Sistema SisbaJud. A parte que sofreu a penhora, por sua vez, foi intimada do ato e não se insurgiu no prazo assinado. Decido. Consoante o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Na sequência, sendo rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Formalizada a penhora, o art. 841 do CPC preconiza que dela seja imediatamente intimado o executado, por seu advogado ou pessoalmente, se não houver constituído patrono nos autos. No caso em tela, houve a indisponibilidade da quantia requisitada sobre os ativos de DANIEL ALVES, demonstrada pelos relatórios do SisbaJud, inseridos nos ID 137860142. A seguir, foi expedida intimação para o executado na pessoa do seu advogado em relação ao bloqueio dos ativos (ID 137969271), sobre o qual não se manifestou. Ato contínuo, o montante foi convertido em penhora, transferido para conta judicial e o executado novamente intimado por seu advogado constituído para conhecer da formalização. Constata-se, nesse cenário, que todas as intimações do devedor são válidas, porquanto o advogado intimado foi de fato constituído pela parte e os atos praticados conforme o disposto nos arts. 854, § 2º e 841, § 1º, do CPC. Sendo assim, depreende-se que o silêncio do executado implica a preclusão das questões atinentes à penhora, abrindo caminho para o deferimento do resgate da quantia penhorada à parte autora.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial, com os acréscimos, em favor do exequente, deduzindo do montante as custas processuais do alvará pelo qual far-se-á a transferência bancária para o Banco Safra, agência 0002, conta corrente nº 204865-1, da titularidade do próprio banco. Certificada a transferência bancária, INTIME-SE o exequente para indicar outros bens penhoráveis do executado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, se houver interesse no prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, devidamente acompanhada a manifestação de demonstrativo atualizado, sob pena do arquivamento dos autos sem prejuízo do desarquivamento a requerimento do interessado. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível