Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801870-62.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-Ae Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A, para tomar ciência de juntada do alvará ID 99645594. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801870-62.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência de despacho judicial, ID 78802986. Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/10/2022, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2022, 12:04
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2022, 12:03
Decurso de Prazo
05/08/2022, 04:04
Decurso de Prazo
05/08/2022, 03:17
Publicação
13/07/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José de Ribamar Nogueira Advogada: Nataliane Serra Penha Ferreira (OAB/MA 10.648)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado:Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II. Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; III. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de cobrança de tarifa ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; IV. O valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais mostra-se proporcional e razoável com a situação narrada; V. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801870-62.2021.8.10.0097 Sessão Virtual: Início em 28.6.2022 e encerramento em 5.7.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. São Luís/MA, 5 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801870-62.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência de despacho judicial, ID 78802986. Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/10/2022, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2022, 12:04
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2022, 12:03
Decurso de Prazo
05/08/2022, 04:04
Decurso de Prazo
05/08/2022, 03:17
Publicação
13/07/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José de Ribamar Nogueira Advogada: Nataliane Serra Penha Ferreira (OAB/MA 10.648)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado:Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II. Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; III. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de cobrança de tarifa ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; IV. O valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais mostra-se proporcional e razoável com a situação narrada; V. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801870-62.2021.8.10.0097 Sessão Virtual: Início em 28.6.2022 e encerramento em 5.7.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. São Luís/MA, 5 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
12/07/2022, 00:00
Provimento
11/07/2022, 12:05
Mérito
06/07/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/06/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:31
Mero expediente
18/01/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 14:55
Recebimento (competência exclusiva)
13/01/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 14:58
Distribuição (sorteio)
13/01/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801870-62.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência de sentença judicial de id 56351194. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801870-62.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 54199961. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801870-62.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, para tomar ciência de Contestação apresentada pelo requerido, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE