Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDREA DE LIMA BARBOSA - PI11676-A e LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado do
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804709-70.2021.8.10.0029
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 08:15
Documento (Ofício)
22/06/2025, 20:04
Documento (Certidão)
22/06/2025, 17:36
Documento (Certidão)
22/06/2025, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREA DE LIMA BARBOSA MORAES - MA25885, LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804709-70.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 13 de Maio de 2025. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREA DE LIMA BARBOSA MORAES - MA25885, LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804709-70.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 13 de Maio de 2025. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:34
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:31
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 23:48
Petição (Apelação)
31/03/2025, 23:45
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:10
Petição (Apelação)
26/03/2025, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:30
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA DE LIMA BARBOSA MORAES - MA25885, LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804709-70.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignados S/A em face de MARIA DE JESUS DE SOUSA. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença proferida por este Juízo, por não ter determinado a devolução da quantia paga à parte embargada. Requer assim a supressão deste vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o necessário relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Com razão a parte embargante. Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Com efeito, o pedido de compensação da quantia paga merece acolhimento, isso porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, ex vi do art. 884 do Código Civil. "O Código Civil em vigor veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a 886. (...) São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina tradicional: o enriquecimento do accipiens (de quem recebe); o empobrecimento do solvens (de quem paga); a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e a inexistência de ação específica. Mas, de acordo com o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, 'a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento'. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção ou lucro ilícito." (TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) O caso em tela se encaixa perfeitamente este instituto, pois a parte autora, ora embargada, foi beneficiada com crédito em seu nome, vide documentos acostados ao ID. 50452849, restando cabível a devolução do quantum.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanar a omissão apontada, de forma que a presente fundamentação faça parte integrante do dispositivo sentença, incluindo-se o seguinte trecho: “DETERMINAR a compensação do valor depositado pela parte requerida, conforme documentos acostados ao ID. 50452849, com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.” Mantenho exatos os demais termos da referida sentença. Serve o presente decisum como mandado/intimação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 21:32
Documento (Certidão)
07/02/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:54
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 19:04
Documento (Certidão)
15/01/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANDREA DE LIMA BARBOSA - PI11676, LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DE JESUS DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA DE LIMA BARBOSA - PI11676, LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324, e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 11 de janeiro de 2024. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804709-70.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados do(a) , e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados do(a)
12/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
11/01/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA DE LIMA BARBOSA - PI11676, LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A S E N T E N Ç A MARIA DE JESUS DE SOUSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o Banco Itaú Consignados S/A, postulando, em apertada síntese, a declaração de INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, indenização por danos morais e repetição de indébito. Aduz a parte Demandante QUE é aposentado e que ao sacar seu benefício de aposentadoria, verificou que a ocorrência de um empréstimo, não solicitado, com parcelas mensais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de carência da ação, prescrição e impugnação do comprovante de residência. No mérito, sustentou que a parte autora contratou e recebeu o valor tomado por empréstimo, usufruindo do recurso. Que o referido contrato foi assinado a rogo pelo filho da parte autora, em virtude da parte autora ser analfabeta. Asseverou, por fim, inexistência de dano moral. Com a contestação o réu juntou contrato, documentos pessoais da parte autora, TED, procuração e atos constitutivos. A parte autora apresentou Réplica. As partes foram intimadas para informarem se possuem interesse na produção de provas. A parte autora requereu a designação de perícia. A parte ré informou não ter mais provas a produzir. Proferida decisão deferindo a produção de perícia grafotécnica. O perito apresentou laudo, concluindo que não foi possível afirmar que a digital aposta no contrato é da parte autora pela falta de qualidade e quantidade de minúcias suficientes para realização do exame. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Da preliminar de ausência de pretensão resistida Sem delongas, falece razão à Requerida, haja vista que inexiste dispositivo legal que condicione o exercício da ação a tentativa de solução administrativa no caso de ações consumeristas. Da prescrição.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804709-70.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados do(a) Indefiro a preliminar de prescrição suscitada haja vista que em se tratando de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, e não de três. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do prazo é o último desconto. No caso dos autos, não decorreu o prazo prescricional uma vez que quando a ação foi ajuizada, o contrato ainda estava ativo. Da preliminar de impugnação ao comprovante de residência Da Ausência do Comprovante de Endereço Quanto a preliminar de impugnação do comprovante de residência juntado, a mesma não merece acolhimento uma vez que o comprovante é do mesmo ano em que foi ajuizado a ação. Passo à análise do mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidor por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.0778/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI nº 2591. De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade e confiança, não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, inciso VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o reclamante. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, recai sobre o réu a prova sobre fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Entretanto, embora a parte autora tenha comprovado a existência dos descontos, o demandado não se quedou em provar a existência da relação jurídica entre as partes, fundamental para o deslinde da causa. A parte autora juntou aos autos, extrato do INSS, onde comprova a ocorrência dos descontos. De outro giro, é importante frisar que embora o Banco Réu tenha juntados aos autos, cópia do contrato de empréstimo em questão, o mesmo foi impugnado pela parte autora, que requereu prova pericial. Determinada a produção da prova pericial, o laudo restou inconclusivo pela falta de qualidade da cópia, tendo o perito concluído que não é possível afirmar que a digital aposta/assinatura no contrato é da parte autora pela falta de qualidade e quantidade de minúcias suficientes para realização do exame. Tendo sido o resultado da prova prejudicado pela negligência do Banco que não juntou o contrato original, e analisando as demais provas carreadas autos, presume-se que a parte autora foi vítima de fraude. Dessa forma, ao ser negligente na condução de sua atividade-fim, deve o Requerido assumir os riscos dessa conduta. O empréstimo obtido de forma fraudulenta não exime a instituição bancária do dever de reparar o dano causado àquele que teve sua conta debitada indevidamente. Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constitucional Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida possui o direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. Assim, tendo em vista a evidente irregularidade nos descontos, de rigor a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do beneficio do autor, a título de danos materiais. No tangente ao dano moral, sabe-se é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No caso concreto, é cristalina a ocorrência de danos morais, pois se trata de aposentado que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, causando-lhe sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista o abalo que referidos descontos ocasionaram em sua parca economia. Reconhecido o dano moral, dentro do critério bifásico estabelecido pelo STJ, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório. Analisando a jurisprudência, verifico que as Cortes tem fixado a indenização por danos morais em casos similares em valores próximos a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No caso sob exame, não há circunstâncias específicas aptas a modificar tal valor.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito e: I) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de número 552866936 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo II) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento III) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; IV) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos da presente data. V) CONDENAR a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
11/01/2024, 00:00
Procedência
23/12/2023, 13:30
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 10:54
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:50
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:50
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:50
Decurso de Prazo
21/11/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:42
Documento (Certidão)
08/11/2023, 08:09
Publicação
27/10/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324, ANDREA DE LIMA BARBOSA - PI11676 Endereço: MARIA DE JESUS DE SOUSA Avenida Volta Redonda, 1407, Volta Redonda, CAXIAS - MA - CEP: 65606-730 Telefone(s): (99)8820-5635 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima,Intimo as partes para apresentarem manifestação em relação ao Laudo pericial, no prazo de 15 dias. Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005. E-mail: [email protected]. Telefone: (99) 3422-6760. Caxias, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804709-70.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
25/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:18
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:17
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:20
Publicação
23/09/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324, ANDREA DE LIMA BARBOSA - PI11676 Endereço: MARIA DE JESUS DE SOUSA Avenida Volta Redonda, 1407, Volta Redonda, CAXIAS - MA - CEP: 65606-730 Telefone(s): (99)8820-5635 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804709-70.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DESIGNO O DIA 16/10/2023, ÀS 13:00 HORAS, para ocorrer a perícia datiloscópica/grafotécnica, conforme determinado nos autos em epígrafe, devendo a parte autora, MARIA DE JESUS DE SOUSA, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Caxias, ficando Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS(AS) para tomar ciência da referida perícia, ficando advertido que o mesmo suportará os ônus da sua ausência. Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005. E-mail: [email protected]. Telefone: (99) 3422-6760. Caxias, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:47
Outras Decisões
30/08/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:10
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:13
Publicação
09/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LINDA KAENE PEREIRA SOARES, OAB/PI 10324, ANDREA DE LIMA BARBOSA, OAB/PI 11676
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 91856053, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatada por e-mail: [email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias. Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/15, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). O requerido deverá juntar nos autos o contrato original celebrado entre as partes, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de revogação da prova a ser produzida. Intimem o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC/15, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Em caso de não comparecimento da parte Autora, fica autorizado a devolução dos 50% restantes em favor do Banco Réu. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC/15). Proceda a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão. No mais, fiquem os autos sobrestados até a conclusão da perícia. Intimem. Certifique-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 06 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 6 de junho de 2023. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804709-70.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:03
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:20
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:19
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:08
Publicação
12/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDA KAENE PEREIRA SOARES - PI10324, ANDREA DE LIMA BARBOSA - PI11676 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Considerando que o perito anteriormente nomeado informou à Secretaria Judicial que estará realizando curso de doutorado no ano de 2023, ficando impossibilitado, portanto, de realizar as perícias para este juízo, NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatada por e-mail: [email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias. Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/15, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). O requerido deverá juntar nos autos o contrato original celebrado entre as partes, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de revogação da prova a ser produzida. Intimem o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC/15, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Em caso de não comparecimento da parte Autora, fica autorizado a devolução dos 50% restantes em favor do Banco Réu. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC/15). Proceda a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão. No mais, fiquem os autos sobrestados até a conclusão da perícia. Intimem. Certifique-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804709-70.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
11/05/2023, 00:00
Outras Decisões
10/05/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 09:05
Outras Decisões
11/04/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 07:43
Recebimento (competência exclusiva)
22/03/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) EMBARGADA: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogadas: ANDRÉA DE LIMA BARBOSA (OAB/MA 15016-A) E OUTRA Relatora: Desembargadora Nelma Costa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça:MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 14/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804709-70.2021.8.10.0029
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogadas: ANDRÉA DE LIMA BARBOSA (OAB/MA 15016-A) E OUTRA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIRE DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0804709-70.2021.8.10.0029 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DE SOUSA contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, manejada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15. Sem custas e sem honorários advocatícios. A Apelante, em razões recursais, busca modificar a sentença, aduzindo que requereu perícia grafotécnica e o juiz de base não deferiu o seu pleito. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões (id 14233292). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ e por restar pacificado o entendimento na 2a Câmara Cível em demandas semelhantes. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ser conhecido. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como o não recebimento do empréstimo. Compulsando os autos, constata-se que a sentença de base deve ser anulada, eis que houve error in procedendo do magistrado de base, na condução do feito, ao julgar antecipadamente a lide, considerando que a matéria fática não se encontra devidamente esclarecida. Ocorre que, o Magistrado de base, ao julgar o feito, entendeu que a instituição financeira conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, vez que juntou contrato que teria sido assinado entre as partes, e TED, que comprova a transferência do valor emprestado para o recorrido. Sucede que, apesar da apresentação do contrato por parte da instituição financeira, a parte Autora continuou a afirmar a irregularidade da transação, e, em sede de réplica, impugnou a assinatura, pedindo a realização de perícia grafotécnica, pedindo, inclusive, que fosse determinado ao banco a apresentação do contrato original, sendo esses motivos suficientes, a nosso sentir, para manter em dúvida a higidez da contratação, o que faz exsurgir à necessidade de realização da perícia datiloscópica no referido contrato, a teor do mencionado IRDR, que assim está a determinar. Dessa forma, cabe ao Banco Apelado comprovar a autenticidade das assinaturas por meio de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nesse sentido já decidiu esta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3. Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4. Sentença anulada. Recurso Parcialmente provido. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito.” (TJ-MA - AC: 00002507320128100029 MA 0320072018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença de base, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a perícia grafotécnica na assinatura constante do contrato apresentado pela Instituição Financeira. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2021, 12:56
Documento (Certidão)
11/12/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:49
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:53
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:52
Publicação
20/11/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DE JESUS DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LINDA KAENE PEREIRA SOARES, ANDREA DE LIMA BARBOSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56456561, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0804709-70.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
18/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2021, 19:33
Petição (Apelação)
17/11/2021, 17:45
Publicação
21/10/2021, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LINDA KAENE PEREIRA SOARES, ANDREA DE LIMA BARBOSA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DE JESUS DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: LINDA KAENE PEREIRA SOARES, OAB-PI10324 ANDREA DE LIMA BARBOSA,OAB-PI11676 e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR,OAB-PI2338-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.54578202, cujo conteúdo é: "Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servindo a presente sentença como mandado/intimação/carta de intimação/ofício. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 19 de outubro de 2021. THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804709-70.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
20/10/2021, 00:00
Improcedência
18/10/2021, 11:20
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 19:52
Documento (Certidão)
24/08/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 19:40
Publicação
12/08/2021, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DE JESUS DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LINDA KAENE PEREIRA SOARES, ANDREA DE LIMA BARBOSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. LINDA KAENE PEREIRA SOARES - OAB PI10324 e Dr. ANDREA DE LIMA BARBOSA - OAB PI11676, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 46903211, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0804709-70.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
10/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))