Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801648-33.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: V B DA SILVA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por V. B. da Silva - EPP em face do Banco do Brasil S/A, distribuída em 20.01.2017 (Num. 4761208), objetivando a prestação de contas detalhada sobre a atualização monetária de valores depositados como caução contratual entre os anos de 2011 e 2016. O processo seguiu o rito bifásico. Na primeira fase, este juízo proferiu sentença em 25.03.2019 (Num. 17055914), condenando a instituição financeira ao dever de prestar as contas. Referida decisão foi mantida em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça em 04.12.2019 (Num. 5070339). Iniciada a segunda fase, diante da recusa do banco em apresentar contas mercantilmente adequadas, sobreveio sentença acolhendo os cálculos da parte autora, fixando o débito principal em R$ 13.953,14 (treze mil novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos). Em sede de cumprimento de sentença, a parte credora requereu em 24.07.2024 (Num. 124940338) a execução do montante de R$ 43.958,62 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos). O banco apresentou impugnação em 28.03.2025 (Num. 144808766), alegando excesso de execução, mas admitindo como incontroverso o valor de R$ 45.980,84 (quarenta e cinco mil novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo de Num. 144808768. A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor apontado pelo devedor em 25.06.2025 (Num. 154181513), requerendo a expedição de alvará. Todavia, em 12.08.2025, a secretaria judicial expediu certidão (Num. 157008570) acompanhada de tela do sistema SISCONDJ (Num. 157015433), informando que a conta judicial não está disponível para cadastramento, o que impede a liberação eletrônica dos valores. Recentemente, em 05.02.2026, o executado procedeu à juntada de comprovantes de pagamento de custas finais (Num. 171505666). Decido. Verifica-se que não há mais litígio quanto ao valor do débito, havendo convergência entre as partes para o montante de R$ 45.980,84 (quarenta e cinco mil novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos). O processo pende apenas de solução para o entrave operacional no sistema de depósitos judiciais. Diante do exposto e visando a entrega da prestação jurisdicional, determino que a secretaria judicial solicite suporte ao setor de sistemas do Tribunal ou à gerência do Banco do Brasil para a regularização da conta judicial no sistema SISCONDJ, conforme o erro apontado no documento de Num. 157015433 e certifique o resultado da consulta. Caso o óbice técnico persista por mais de 5 (cinco) dias, intime-se o Banco do Brasil S/A para que realize a transferência direta do valor incontroverso de R$ 45.980,84 (quarenta e cinco mil novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) para a conta bancária do patrono da parte autora, conforme os dados bancários indicados, comprovando a transação nos autos em 5 (cinco) dias. Sendo sanado o erro do sistema, expeça-se imediatamente o alvará eletrônico de levantamento do valor de R$ 45.980,84 (quarenta e cinco mil novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. Com a comprovação do levantamento ou do pagamento direto, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026.