Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DANTA DO REGO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO SILVA MENDES - MA21278, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800736-29.2020.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por JOAO DANTA DO REGO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que não realizou os saques discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id 37131323. Devidamente intimado para apresentação de réplica o autor deixou transcorrer seu prazo. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que não há como presumir a fraude dos saques em questão, tendo em vista que foram realizado mediante cartão de débito pessoal do autor. Insta ressaltar, que o uso do cartão magnético de débito vinculado à conta corrente é de uso pessoal e intransferível do titular da conta, desse modo, não é possível por mera alegação de fraude atribuir a responsabilidade do uso do cartão a instituição financeira vinculada. Salienta-se que, no momento da abertura da conta o titular é orientado no sentido de que o cartão de movimentação da conta é pessoal e intransferível e que, em havendo roubo/suspeita de fraude, este, deve comprovar a culpa da instituição financeira quanto aos mecanismos de segurança. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. O reconhecimento de fraude por vício de segurança decorre da inversão do ônus da prova, para o que se exige elementos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º., inciso VIII do CDC). A mera alegação da autora de que não reconhece determinadas compras não é suficiente para se concluir pela ocorrência de fraude. 3 - Cartão de débito. Compras fraudulentas. Ausência de prova. A impugnação da autora aos lançamentos em sua conta deveria vir respaldada minimamente em circunstâncias que evidenciem a ocorrência de fraude. Destaque-se que a posse e guarda do cartão, bem como a reserva quanto à senha é do usuário, de modo que é sua a responsabilidade pela utilização. Sem a demonstração mínima de indícios que levem à ocorrência de fraude não é possível concluir que esta ocorreu. Ausente, pois, a verossimilhança da alegação da autora, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas pela recorrente vencida. Sem honorários advocatícios ante ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07550360520198070016 DF 0755036-05.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO E SAQUE DE EMPRÉSTIMO - UTILIZAÇÃO DE SENHA - GUARDA E SIGILO DA SENHA - DEVER DO TITULAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. 1 - A guarda do cartão bancário e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular do cartão, tendo em vista serem pessoais e intransferíveis. Não observados referidos deveres, o consumidor responde pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2 - Provada a contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão por terceiro, em período compreendido entre a data do furto e a comunicação à instituição financeira (TJ-MG - AC: 10000220688535001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA