Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001306-55.2017.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A
REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO PEREIRA LOPES em face de BANCO BONSUCESSO S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 02/2015, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) ausência de interesse de agir, (b) indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e (c) Ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a requerente alegou ausência de apresentação de contrato e comprovante de transferência de valores por parte da ré (id 64821104). Decisão de saneamento do feito (Id. 79275692). Realizada audiência, para depoimento pessoal da parte autora (id 107052593). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade. Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva Sustenta o Banco requerido que deve ser retificado o polo passivo da demanda, tendo em vista que a existência de terceiro identificável, sendo este o credor do protesto. Ocorre que o Banco requerido sequer comprava o suposto negócio jurídico mencionado, o que, ainda que demostrado que realizado entre as instituições financeiras, não elide a responsabilidade da parte demanda pelos eventuais descontos ilegais efetuados na folha de pagamento da parte autora Outrossim, há de prevalecer sempre a boa fé, determinante na negociação operada com o consumidor, devendo-se atribuir valor ao ato levado a efeito por alguém ainda que a situação jurídica seja contrária à realidade, mas revestida exteriormente por características de uma situação jurídica verdadeira. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO: Da declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes A parte autora alega que não realizou a contratação do empréstimo, cujo suposto contrato é o de nº 305385526-2. A instituição demandada, por sua vez, pontua que houve, sim, o negócio jurídico entre as partes, sem, no entanto, colacionar, aos autos, cópia do instrumento que teria sido firmado. Neste contexto, é da instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante a colação do instrumento de contratos ou outro documento hábil (ex.: extratos bancários) a demonstrar a existência efetiva da contratação, assim como seria ônus seu provar a autenticidade da assinatura aposta em eventual contrato. Não o fazendo, ao não apresentar cópia do contrato, e uma vez demonstrados reiterados descontos, no benefício da parte autora, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes. Da repetição do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa, o mencionado dispositivo prevê uma sanção ao fornecedor que cobrar quantia indevida, consistente no pagamento de uma indenização correspondente ao dobro do cobrado, exceto quando se estiver diante de erro justificável. No presente caso, observa-se que não foi devidamente comprovada a realização do empréstimo entre as partes, e, uma vez reconhecida a inexistência de negócio jurídico envolvido os litigantes, o valor até então descontado deverá ser devolvido à parte autora. No tocante ao valor, deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Isso porque não houve comando judicial, nem informação de que foi suspensos os descontos, após providência administrativa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social ou mesmo conduta da própria instituição financeira demandada no sentido de cessar os descontos. Outrossim, o único documento apresentado nos autos é o extrato do INSS, juntado pela parte autora, quando do ajuizamento da demanda, que aponta a existência de descontos, no valor individual de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos). Sobre esse valor, devem ser acrescidas as importâncias decorrentes do curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC/15. Cumpre registrar que, em sede de liquidação de sentença, o valor dos descontos relativos ao art. 323 do CPC/25, deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora, eis que cabe a ela a demonstração do prejuízo material suportado, à luz do art. 373 do CPC. Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, apesar de ter sido dada a oportunidade à parte autora, para requerer dilação probatória, de modo a aferir a má-fé do demandado. Por essa razão, a prova da má-fé era indispensável, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis" Registre-se que, quando da decisão de saneamento, restou devidamente claro que caberia à parte autora demonstrar a má-fé da empresa demandada, o que não foi comprovado, até mesmo em razão da ausência de pedido de dilação probatória. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato. Do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em outras, palavras, ausente prova da má-fé, a justificar condenação do ressarcimento em dobro. Do dano moral Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Outrossim, operada a distribuição do ônus da prova nos autos, restou consignando que cabe a parte autora a demonstração do dano moral, bem como a sua extensão, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Tratando-se de mera cobrança indevida, não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. Portanto, caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, como a consequência dos descontos efetuado em seu benefício ao seu poder de compra como consumidora, por exemplo, o que não se verificou nos autos. Inclusive, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, afastando os danos morais, em situação semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora, não obstante a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos. E mais. Seja pela comprovação de inúmeros descontos, seja porque, designada audiência, quando colhido o depoimento da parte autora, observou-se que os descontos foram realizados por tempo considerável, sem que a parte autora tivesse adotado qualquer providência, a, também por este motivo, justificar a inexistência de qualquer dano moral. Sequer percebeu, o que permite concluir que o desconto não causou prejuízo a integridade moral. Destarte, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 305385526-2, e, por conseguinte, determinar que o requerido adote as providências necessárias para suspensão dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por desconto efetuado, após intimação da presente determinação; (b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas comprovadamente descontadas em seu benefício previdenciário, em sua forma simples, precisamente quantia de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), as quais estão comprovadas através do extrato do INSS, que acompanha a inicial, além das parcelas descontadas a partir do ajuizamento da demanda, conforme art. 323 do CPC/15), cujo quantum final deverá ser alcançado em memória de cálculos, que deverá estar acompanhado de extrato atualizado do INSS, demonstrando o número de descontos totais realizados, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária. Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Observe-se entendimento predominante no STJ, através do precedente RESp 865363. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Diante da capitalização, deverá ser cobrado valor relativo ao selo, caso ultrapassado o limite, para expedição de alvará (art. 3º da Recomendação CGJ TJMA nº 6/2018) Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: só houve um deslocamento, para ajuizamento da demanda, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. Interposto recurso, VENHAM-ME os autos conclusos, para juízo de admissibilidade. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, e nada requerido, inclusive pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "c" da Portaria Conjunta nº 20/2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 22/03/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.