Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALCEU MARTINS Advogado(s) do reclamante: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO (OAB 9053-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DECISÃO Visto.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Rua da Alegria,109, Centro, Bacuri/MA - CEP: 65270-000 Telefone: (98) 2055-4020 / 4021 Processo nº 0001241-49.2014.8.10.0071 [Citação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ALCEU MARTINS em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, fundado em título judicial transitado em julgado que condenou o ente público ao pagamento dos subsídios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010, no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, bem como ao recolhimento dos valores de FGTS relativos ao período de 27.11.2009 a 31.12.2012, igualmente acrescidos de juros e atualização monetária, nos moldes expressamente fixados na sentença. Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou memória discriminada de cálculo no valor de R$ 16.046,77, observando os critérios definidos no título executivo judicial e deixando de incluir os honorários sucumbenciais, cuja fixação restou postergada para esta fase processual por decisão do Tribunal. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto seria R$ 13.407,35, sob o argumento de suposta incorreta aplicação dos índices de atualização e juros. A impugnação é tempestiva, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito, entretanto, não merece acolhimento. O art. 525, §4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o executado deve indicar de forma precisa o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito e apontando objetivamente onde reside o alegado excesso. Tal ônus processual não se satisfaz com mera apresentação de valor global inferior, sendo indispensável a demonstração concreta de erro aritmético ou de aplicação indevida dos critérios fixados no título judicial. No caso em exame, a sentença exequenda foi expressa ao estabelecer os parâmetros de atualização: correção monetária pelo IPCA-E; juros moratórios segundo a taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009; incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação e juros desde a citação. Esses critérios foram mantidos em grau recursal e encontram-se acobertados pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. Examinando os cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se que estão em consonância com os parâmetros fixados no título judicial, não havendo demonstração técnica consistente por parte do Município capaz de evidenciar erro objetivo ou aplicação de índices diversos dos determinados na sentença. A insurgência apresentada revela mera divergência interpretativa desacompanhada de comprovação robusta, o que não autoriza o reconhecimento de excesso de execução. A fase de cumprimento de sentença destina-se à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, não à reabertura de discussão sobre critérios já definitivamente estabelecidos. No que se refere aos honorários advocatícios, o acórdão proferido na fase de conhecimento determinou que sua fixação ocorreria após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. Considerando o valor da condenação, o tempo de tramitação do processo, iniciado em 2014, a resistência recursal do ente público até instâncias superiores e o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos do exequente, fixo os honorários da fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Rejeitada integralmente a impugnação, impõe-se ainda a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, em razão da sucumbência do ente público na presente impugnação.
Diante do exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 16.046,77, acrescido da devida atualização até a data da expedição da requisição, FIXO os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 15% sobre o valor atualizado do débito e CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios adicionais de 10% sobre o valor atualizado do débito, em razão da sucumbência na impugnação. Considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública e ultrapassado o limite para requisição de pequeno valor previsto na legislação local, DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se a ordem cronológica de apresentação e as normas aplicáveis. Expeça-se o competente precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. BACURI, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bacuri/MA [ Portaria-GCGJ nº 2332, de 10 de outubro de 2025 ]