Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO RIBEIRO BOAS Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL PEREIRA ALMEIDA - MA7459
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0853096-69.2022.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O embargante, alegou, em suma, que (id 115615448): […] este Juízo condenou o INSS na concessão do benefício a partir da DER em 21/01/2020. Ocorre que, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, a autora não formalizou, após a DII (2021) requerimento administrativo junto ao INSS. Seu requerimento foi apresentado em 21/02/2020, tendo se submetido a perícia do INSS em 31/01/2020, portanto antes de deflagrada a incapacidade. E, nos casos em que não há requerimento administrativo posterior à DII (como é a presente situação), deve ser aplicado o entendimento da TNU[…] Sejam, ao final, julgados procedentes os presentes embargos de declaração a fim de que a DIB fixada pelo Juízo seja fixada a partir da ajuizamento(27/08/2020), em consonância com o entendimento pacificado na TNU. [...] Manifestação da parte embargada sustentando que (id 115950239): […] Inicialmente cabe ressaltar a existência de ERRO MATERIAL na sentença deste Juízo no que se refere a fixação da DIB/DER que foi colocada em 30/06/2020 ao invés de 21/01/2020, conforme requerimento administrativo juntado às fls. 08 da documentação inicial. No que se refere ao pedido da Autarquia Federal para fixar a DIB apenas no ajuizamento da ação, tal fundamento não deve prosperar, pois este Juízo já fez toda a análise do conjunto probatório, notadamente Laudos Médicos Particulares, Laudo Pericial da Justiça Federal, HISMED e Impugnação, que relatam a incapacidade autoral antes do requerimento administrativo. [...] Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1022, I, II, e III). Evidente, por conseguinte, que os embargos de declaração não se prestam para revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. Diferente do alegado pela parte embargante, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor da sentença proferida por este juízo relativamente ao termo a quo utilizado como base para o pagamento dos valores retroativos, qual seja, a data do requerimento administrativo (id 435901363 - Pág. 16), in verbis ( Id 108161422): […] Reconhecido o direito do autor ao benefício previdenciário, por consectário lógico, conclui-se pela procedência do direito ao pagamento dos valores retroativos, tendo por termo a quo a data do requerimento administrativo [...] Evidenciado que o embargante utiliza-se de via inadequada para obter reforma da sentença impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, consoante se lê da ementa do julgado adiante transcrito: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II - decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração - ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de julho de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (TJ-MA - EMBDECCV: 00040699620138100024 MA 0063662019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Os Embargos de Declaração serão admitidos quando destinados a atacar, especificamente, os vícios legalmente previstos do ato decisório, e não para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse sentido é a orientação do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Merecem, portanto, ser rejeitados os embargos declaratórios. Acrescente-se que, revendo os autos, vislumbro a ocorrência de erro material no teor da sentença em relação ao termo a quo para pagamento do retroativo do benefício Auxílio-Doença a que tem direito o autor - requerimento administrativo - (id 108161422 - Pág. 5), visto que consta o dia 30/06/2020, ao invés de 21/01/2020.
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito. Suprindo o erro material verificado, determino que passe a constar o dia 21/01/2020, ao invés de 30/06/2020 como termo inicial para pagamento do retroativo do benefício Auxílio-Doença a que tem direito AGNALDO RIBEIRO BOAS. Mantenho os demais termos da sentença (id 108161422). Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. A intimação do embargado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública