Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HEIDER FRAZÃO PAES E JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NELSON PEREIRA SANTOS (OAB/MA 5354)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828689-96.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HEIDER FRAZÃO PAES E JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida no Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís (ID 25521897), que, nos autos da ação nulidade de ato administrativo c/c pedido de reintegração, dano moral, lucro cessante e reintegração proposta por Heider Frazão Paes, em desfavor do Estado do Maranhão, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 332, § 1º c/c artigo 487, II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e no art. art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Esse é o essencial a relatar. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Do que se aufere dos autos, as razões recursais apresentadas está datada de 19/07/2007, atacando decisão alheia à presente demanda, proferida nos autos do processo nº 016/2006 JME/MA, mencionando, inclusive, parte não integrante do presente processo, a saber, José Ferreira de Oliveira Filho, evidenciando ainda mais a inépcia da petição. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, a parte recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, a parte agravante não procedeu à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que a jurisprudência dominante desta Corte esteja por qualquer motivo equivocada. 3. Agravo não conhecido. (AI 0810092-19.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/12/2023) - gn PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO PRINCIPAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 2. Estando as razões recursais do recurso principal alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer daquele recurso. 3. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática ora agravada tratou-se de não-conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, de agravo interno no qual o recorrente não impugnara especificamente os fundamentos da sentença então combatida. Conforme alhures destacado, “esta relatoria fundamentou o decisum agravado na exigência de lei específica para fixação ou alteração de vencimentos de servidor público, […] fundamento decisório não atacado no agravo interno, o qual se afigura, de todo, violador do princípio da dialeticidade recursal.” 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0000257-88.2016.8.10.0073, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) - gn Nesse contexto, revelando-se dissociadas as razões do recurso, não merece ser o Apelo conhecido, deixando o Apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC/20151, razão pela qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Ante tais considerações, unipessoalmente e nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/20152, de acordo com parecer ministerial, não conheço do Apelo ante a inequívoca ausência regularidade formal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;