Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DUARTE ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. PROVA DO CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II. No caso, o apelado colacionou aos autos a autorização para Crédito em Conta Corrente/Poupança dos Benefícios do INSS, bem como do Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física assinado pela apelante, de modo que restou comprovado que houve a prévia informação sobre a abertura da conta corrente, conforme ID 21626507. III. In casu, houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. IV. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801829-45.2021.8.10.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por 0801829-45.2021.8.10.0049 contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por Cobrança Indevida, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Alega a apelante, nas razões recursais, que propôs ação, objetivando a nulidade da cobrança de tarifa bancária em sua conta benefício previdenciário, o que segundo afirma não ter autorizado a abertura de conta-corrente. Sustenta que é nula a cobrança de tarifa bancária em sua conta benefício previdenciário, sem a adequada e prévia informação. Aduz que o banco não comprovou a contratação do serviço, a ensejar a legalidade da cobrança, diante da ilicitude possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para julgar procedente a ação. Postula ainda pela condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões, ID 21626519. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 24448177 se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Egrégia Corte de Justiça. A questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso em apreço, o apelado colacionou aos autos a autorização para Crédito em Conta Corrente/Poupança dos Benefícios do INSS, bem como do Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física assinado pela apelante, de modo que restou comprovado que houve a prévia informação sobre a abertura da conta corrente, conforme ID 21626507. Ademais, verifico através dos extratos colacionados aos autos, que a apelante não utilizava a conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois realizou empréstimo pessoal, tanto que consta parcela crédito pessoal – PARC CRED PESS. Desse modo, considerando que os serviços utilizados pela apelante vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias. Assim, caberia a parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Assim, diante das provas constantes dos autos, tenho que o apelado cumpriu com o ônus de comprovar a informação do contrato e serviços contratados, razão pelas quais as tarifas bancárias não são indevidas, de modo que o recurso da apelante deve ser desprovido.
ANTE O EXPOSTO, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a decisão vergastada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 20 de abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator