Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A PARTE RÉ: DEMERVAL DA CONCEIÇÃO (DENA) e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488 Advogado/Autoridade do(a)
REU: AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DA SILVA SOUSA em face de DEMERVAL DA CONCEIÇÃO (DENA) e LOURENÇO DE CASTRO SANTOS. Alega a Autora que é proprietária e possuidora de quatro imóveis rurais, sendo que duas de suas áreas foram invadidas pelos réus, que edificaram casas, fizeram cercas, pastos e passaram a criar animais no local.Requer, ao final, a procedência de seus pedidos, para que seja reintegrada a sua posse, bem como condenação em honorários de sucumbência.Foi realizada audiência de conciliação, tendo esta restado infrutífera (ID 59569344). Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação, na qual requerem a gratuidade de justiça. Em sede preliminar, sustentam que existe necessidade de autorização do cônjuge para a propositura da demanda, por versar sobre direitos reais; inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentam que realizaram negócios com o esposo e o filho da autora, adquirindo as áreas reclamadas pela autora, nos anos de 2008 e 2009, residindo na área há mais de 10 (dez) anos. Ressaltam, ainda, que que são vizinhos, não havendo que se falar em clandestinidade no exercício da posse. Apresentam pedido contraposto de proteção possessória, de indenização pelos prejuízos resultantes da turbação sofrida e de reconhecimento de usucapião especial rural, bem como condenação por litigância de má-fé.Despacho abrindo prazo para réplica e pedidos de produção de provas pelas partes (ID 64964943).Manifestação dos requeridos pedindo produção de prova oral (ID 66890541 e 67801778).Decisão determinando que a parte autora emendasse a inicial, juntando a comprovação de autorização marital, nos termos do art. 73, §2º, do CPC, uma vez que, pela descrição fática, evidencia-se a composse (ID 74081184).Retornam os autos conclusos. Era o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir.Em razão de a Autora não ter regularizado o vício apontado na decisão de ID 74081184, foi determinado por este juízo a emenda à inicial, para que esta juntasse a comprovação de autorização marital para demandar.Inobstante tenha havido correta publicação da decisão (ID 79278573), a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que a consequência não poderia ser outra, senão a extinção do processo, por impossibilidade de desenvolvimento válido e regular deste.DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI c/c Art. 330, IV e 321, do Código de Processo Civil,
Intimação - PROCESSO N° 0801794-84.2021.8.10.0114 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-seRiachão/MA, 10 de maio de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão"