Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): M J M DE ANDRADES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801262-89.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) JOÃO BATISTA ARAUJO SOUZA em face de M J M DE ANDRADES LTDA – ME, ambos qualificados nos autos. A parte executada informa o pagamento (ID. 108186383). A parte exequente informa que a obrigação foi adimplida (ID. 113834152) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
01/05/2024, 00:00
Sem descrição
29/04/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 14:52
Documento (Certidão)
24/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): M J M DE ANDRADES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801262-89.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Fica advertida a parte exequente que seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação e/ou falta de interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): M J M DE ANDRADES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801262-89.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) JOÃO BATISTA ARAUJO SOUZA em face de M J M DE ANDRADES LTDA – ME, ambos qualificados nos autos. A parte executada informa o pagamento (ID. 108186383). A parte exequente informa que a obrigação foi adimplida (ID. 113834152) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
01/05/2024, 00:00
Sem descrição
29/04/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 14:52
Documento (Certidão)
24/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): M J M DE ANDRADES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801262-89.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Fica advertida a parte exequente que seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação e/ou falta de interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2023, 17:26
Sem descrição
12/12/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 10:17
Evolução da Classe Processual
12/12/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:03
Documento (Certidão)
01/12/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801262-89.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): M J M DE ANDRADES LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Homologo os cálculos de ID. 106102772. Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário do débito (R$ 2.329,00), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se. No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
29/11/2023, 00:00
Sem descrição
27/11/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 18:23
Documento (Certidão)
24/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:57
Documento (Certidão)
16/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801262-89.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): M J M DE ANDRADES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915 DESPACHO
Vistos. Considerando a divergência do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado, providencie a Secretaria Judicial a elaboração de novos cálculos acerca do valor exequendo, observando as determinações contidas na sentença. Após, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com as informações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
13/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 16:30
Sem descrição
14/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 16:34
Documento (Certidão)
09/08/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:37
Sem descrição
02/08/2023, 13:01
Documento (Certidão)
31/07/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801262-89.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 Réu (s): M J M DE ANDRADES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 25 de Julho de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 25 de Julho de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
26/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 13:55
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:54
Trânsito em julgado
25/07/2023, 13:53
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:30
Recebimento (competência exclusiva)
20/07/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M J M DE ANDRADES LTDA ADVOGADO (A): SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO OAB: DF63915-A RECORRIDO (A): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA ADVOGADO (A): RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO OAB: MA22823-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Considerando o posicionamento já consolidado desta Turma Recursal em situações semelhantes – falha na comprovação do preparo – retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ 49232022). No presente caso, é possível verificar que o recorrente teve o benefício da assistência judiciária gratuita revogado, conforme decisão ID. 25756927, e, embora tenha sido devolvido o prazo de 48 horas para recolhimento e comprovação do preparo, o que não ocorreu. Assim, levando em conta que não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo estipulado, bem como não foi demonstrado de forma efetiva, quando da interposição do recurso, a suposta insuficiência financeira do recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso em face da deserção. Segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)”. Assim, não conheço do recurso em face da não comprovação do preparo. Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da revogação a posteriori do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha, 02 de junho de 2023. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0801262-89.2021.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M J M ANDRADES LTDA/ME ADVOGADO (A): SALOMÃO ROBERT DA SILVA CARDOSO – OAB/DF 63915 RECORRIDO (A): JOÃO BATISTA ARAÚJO SOUZA ADVOGADO (A): RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO – OAB/MA 22823 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita em sede de recurso, o que não foi analisado pelo juízo de base. O legislador estabeleceu no art. 98 do CPC, que “(…) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade, o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). No presente caso, verifica-se que o recorrente se trata de pessoa jurídica e não apresentou nenhum documento capaz de atestar a suposta carência de recursos financeiros e impossibilidade do recolhimento das custas processuais. Desse modo, retiro o processo de pauta,
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0801262-89.2021.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do recorrente para que faça o recolhimento e a comprovação do preparo no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), com base no valor da causa atualizado, sob pena de não conhecimento do recurso1. Por fim, considerando que o valor da causa indicado na inicial levou em conta apenas o pedido por danos materiais, olvidando-se do pedido por danos morais, corrijo-o, de ofício, para R$ 13.549,00 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais), a fim de adequá-lo ao real valor da pretensão, com base no art. 292, § 3º do CPC. Após, voltem-me conclusos os autos. Chapadinha, 12 de maio de 2023. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator (presidente) 1 ENUNCIADO FONAJE 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: M J M DE ANDRADES LTDA Advogado: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO OAB: DF63915-A
Recorrido: JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO OAB: MA22823-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 12/05/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 22 de março de 2023. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801262-89.2021.8.10.0121
28/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2023, 11:14
Sem efeito suspensivo
17/01/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:20
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801262-89.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 Réu (s): M J M DE ANDRADES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE/RECORRIDA, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, dentro do prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 19:28
Documento (Certidão)
14/11/2022, 19:26
Petição (Recurso inominado)
14/11/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801262-89.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): M J M DE ANDRADES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915 SENTENÇA I – Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação. Preliminares. O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Do exame do contexto fático-probatório, verifico que a empresa requerida fornece a concessão/permissão para que todas as empresas de turismo no Estado do Maranhão, bem como em outros Estados do Brasil, trafeguem sob seu nome mediante contrato de uso de suas linhas. De acordo com os áudios acostados aos autos, os motoristas afirmam categoricamente que estão habilitados e cadastrados junto à Transbrasil. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa requerida, vez que os fornecedores são responsáveis solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Mérito. De início, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe. Sobreleva destacar que o Juízo é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo demandado Na hipótese em comento, a autora aponta a ocorrência de conduta lesiva perpetrada pela ré. Afirma que, contratou os serviços de transportes e logística de uma empresa de ônibus sob concessão/permissão da TRANS BRASIL para o transporte de 09 (nove) volumes oriundos da cidade de Campinas/SP, com destino ao povoado Coqueiro, município de São Bernardo/MA, cobrado pelo serviço a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), (junta comprovante do pix). Alega que no dia da entrega da encomenda faltou dois volumes dos (09) que seriam entregues, correspondestes a 01 TV de 50 polegadas no valor de R$ 1.749,00 (hum mil setecentos e quarenta e nove reais), (junta a nota fiscal), e uma caixa com diversas ferramentas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Afirma que entrou em contato várias vezes com um senhor por nome Alfredo Anselmo Gruber, o responsável pela entrega das mercadorias, e que logo após várias tentativas de contato desistiu por não haver uma composição amigável, e, que, por isso resolveu requerer pela via jurídica seus prejuízos reparados pela requerida. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, até o presente momento os produtos/valores não foram restituídos. Dessa maneira, está patente a conduta ilícita da requerida. No tocante aos danos materiais informados pela autora, entendo que estão demonstrados decréscimos no patrimônio dela, decorrente da ação da ré, referentes ao valor do aparelho de televisão R$ 1.749,00 (um mil e setecentos e quarenta e nove reais). Os mesmos devem ser recompostos pela reclamada. A parte autora não conseguiu provar nos autos o valor da caixa de ferramentas. Por seu turno, o ato ilícito praticado pela ré não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia. Embora não se possa negar que a demora na devolução de quantia devida é desagradável, tal evento não é apto, prima facie, a gerar dano extrapatrimonial. Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). No caso em comento, não se demonstrou fato excepcional que tenha maculado direito da personalidade da parte autora. Assim, resta afastada a responsabilidade civil da requerida por danos morais. II – Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para condenar a ré à restituição, em favor do autor, de R$ 1.749,00 (um mil e setecentos e quarenta e nove reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará. Após, intime-se para recolhê-lo. Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Transcorrido o prazo referido sem manifestação acerca do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
28/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
25/10/2022, 11:34
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:09
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:06
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 21:02
Publicação
06/07/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801262-89.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): JOAO BATISTA ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 Réu (s): M J M DE ANDRADES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SALOMAO ROBERT DA SILVA CARDOSO - DF63915, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0801262-89.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Despacho de ID n.º 68875865, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando que no procedimento do Juizado Especial Cível o mandato ao advogado poderá ser verbal, nos termos do artigo 9º, §3º, da Lei nº 9.099/95, proceda a Secretaria Judicial com a vinculação do advogado Rafael de Deus Santos Machado (OAB/MA nº 22.823) como causídico da parte autora. Ademais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para se manifestar e requerer o que entender de direito acerca da certidão de ID. 64009719, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 10/06/2022 08:56:22 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 68875865 São Bernardo/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
29/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 19:34
Julgamento em Diligência
10/06/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:03
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:38
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:29
Documento (Certidão)
01/04/2022, 09:24
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
28/03/2022, 17:01
Audiência (conciliação)
28/03/2022, 13:16
Documento (Certidão)
28/03/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
24/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:05
Documento (Certidão)
22/03/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:29
Petição (Contestação)
09/03/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 23:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 22:58
Decurso de Prazo
26/02/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:26
Documento (Certidão)
24/01/2022, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))