Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
RECORRIDO: HELIODORO DOS SANTOS ARAUJO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1140/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPACTUAÇÃO INDEVIDA. DESCONTO REALIZADO DE FORMA REGULAR. CONTRATO DE REPACTUAÇÃO CANCELADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0800648-89.2022.8.10.0011 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte recorrida não possui advogado habilitado nos autos. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano de 2023. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos termos da Reclamação proposta por Heliodoro dos Santos Araújo em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou, em síntese, ter contratado um empréstimo consignado com o réu e que, devido à Lei Estadual promulgada durante a pandemia de COVID-19, as parcelas com vencimento em 1º/7/2020, 1º/8/2020 e 1º/9/2020 foram suspensas e objeto de repactuação financeira. Contudo, o banco réu também refinanciou as parcelas com vencimento em 1º/10/2021, 1º/11/2021, 1º/12/2021 e 1º/1/2022 sem uma justificativa plausível, uma vez que elas já haviam sido corretamente descontadas do seu salário. Dito isso, ele requereu a anulação da operação de nº. 981920450, o fim dos descontos correspondentes, a devolução em dobro dos valores já descontados e compensação por danos morais. Em sentença ID 24623826, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) determinar ao banco requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse ao cancelamento da operação de repactuação/refinanciamento nº. 981920450 (referente às parcelas com vencimento em 1/10/2021, 1/11/2021, 1/12/2021 e 1/1/2022 do empréstimo consignado de nº. 902330115); b) condenar o banco a pagar o valor de R$ 3.179,68 (três mil centos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro do numerário indevidamente descontado em função da repactuação de nº. 98192045; c) condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Irresignado, o réu Banco do Brasil S/A interpôs recurso inominado (ID 24623834), no qual sustentou ausência de provas de danos materiais e inexigência de danos morais, e alternativamente a redução do valor fixado a título de danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 24623844. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc. III do CPC. MÉRITO É cediço que o negócio jurídico, para ser reputado válido, deve observar os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC). Isso porque no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações. Em se tratando de relação de consumo, como a presente, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do CDC, devem ser observadas, ainda, as normas de ordem pública e cogentes previstas no Código Consumerista, sob pena de modificação das cláusulas contratuais e, em último caso, até mesmo de nulidade ex officio ou a pedido (Inteligência do art. 6º, inc. V c/c art. 51, ambos do CDC). No caso, o autor, ora recorrido, está questionando a segunda repactuação feita pelo banco, sob o número 981920450, que foi debitada em sua conta corrente no valor de R$ 198,47 nos meses de março, abril e maio de 2022. Porém, ele alegou que as parcelas referentes à segunda repactuação com vencimentos em 1º/10/2021, 1º/11/2021, 1º/12/2021 e 1º/1/2022 já foram descontadas normalmente de seu contracheque nos meses de outubro, novembro, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, através do contrato nº. 902330115, o que indica que não houve a suspensão dos pagamentos alegada pelo banco. Pois bem. Através das fichas financeiras apresentadas pelo autor em ID 24623751 - Pág. 4-12, fica evidente que, ao contrário do que o recorrente alegou - ausência de prova dos descontos -, as parcelas correspondentes ao empréstimo consignado do contrato nº. 902330115 foram devidamente descontadas da folha de pagamento do consumidor nos meses de outubro, novembro, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, sob a rubrica de número 250389. Diante dos elementos contidos nos autos, constata-se que os débitos efetuados na conta bancária do autor, no montante de R$ 198,47 referentes aos meses de março, abril e maio de 2022, sob a justificativa de inadimplemento do empréstimo consignado de nº. 902330115 no período de outubro a dezembro de 2021 e janeiro de 2022, carecem de respaldo legal. Nesse sentido, verifica-se a prática de conduta vedada pelo ordenamento jurídico, em flagrante desrespeito aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade dos referidos descontos, como consignado na sentença. Quanto aos danos morais, embora tenha o entendimento de que o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de compensação, no caso dos autos, no entanto, a meu ver, os descontos indevidos realizados em verba de cunho alimentício e em publicidade certamente causaram à parte autora angústias e desassossegos que desbordaram dos meros transtornos do quotidiano, constituindo-se em verdadeiro dano moral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018). Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema. No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 3.00,00 (três mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator. Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte recorrida não possui advogado habilitado nos autos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator