Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARIDA MENDES REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE MARGARIDA MENDES e seu(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impugnação de id. 152251617. Conforme DESPACHO/DECISÃO Id. 158333890 proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0001983-39.2011.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARIDA MENDES REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE MARGARIDA MENDES e seu(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impugnação de id. 152251617. Conforme DESPACHO/DECISÃO Id. 158333890 proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0001983-39.2011.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/08/2025, 00:00
Mero expediente
27/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:46
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARIDA MENDES Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA) REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB 2438-TO), ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB 4458-TO), RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA (OAB 11.051-TO) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0001983-39.2011.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. PROCEDA-SE à evolução da classe judicial, a fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pela parte exequente. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC), conclusos para homologação de cálculos e expedição de RPV/PRECATÓRIO. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:50
Retificação de Classe Processual
12/06/2025, 13:36
Mero expediente
09/06/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
22/04/2025, 17:20
Evolução da Classe Processual
22/04/2025, 17:20
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARGARIDA MENDES. Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA). REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros. Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB 2438-TO), ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB 4458-TO), RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA (OAB 11.051-TO). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0001983-39.2011.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc. DETERMINO a intimação das partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito. Não formulado pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 31 de março de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:50
Mero expediente
02/04/2025, 01:18
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS 1°
Apelado: Margarida Mendes 2°
Apelante: Margarida Mendes Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3.755) 2ª Apelada: Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS e outros Procurador: Dr. Jax James Garcia Pontes Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001983-39.2011.8.10.0052 – PINHEIRO/MA 1°
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS e Margarida Mendes visando à reforma da sentença de ID 26392414, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e danos morais acima epigrafada, proposta em desfavor da Universidade Estadual do Tocantins e Instituto São Gabriel pela, ora segundo apelados), que julgou procedente o pleito formulado na exordial, para condenar as requeridas instituições de ensino ora 2° apelados à obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à expedição do boleto para pagamento relativo a seu débito do 8° (oitavo) periodo, bem como que lance as notas do primeiro e quarto periodo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como o pagamento solidário da quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Razões recursais do primeiro e segundo apelante, em ID 26392415 e 26392420, respectivamente. Apesar de devidamente intimado, o primeiro apelado deixou de apresentar contrarrazões, enquanto o segundo apelado apresentou-as em ID 26392427. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Francisco das Chagas Barros de Sousa (ID 27254486), opinou pelo conhecimento dos apelos e deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse recursal. Distribuído inicialmente perante à Seção de Direito Privado, o writ foi a posteriori redistribuído a esta relatoria. (ID 36539708) É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a decisão impugnada foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, com fundamento no disposto no CPC/1973, combinado com o Enunciado nº 021 do STJ1 – aprovado pelo Plenário em sessão realizada em 09/03/2016, com diretrizes para aplicação do CPC/2015 – conheço do recurso, uma vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade. Dos autos, verifico enquadrar-se a primeira apelação cível, interposta por Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, à hipótese de que trata o art. 557, caput, CPC/73, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido. Ato contínuo, há que ser dado parcial provimento ao apelo adesivo, interposto por Margarida Mendes, a teor do §1º-A2 do art. 557 do CPC/73. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 557, do CPC/73, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Da análise dos autos, muito embora a Universidade Estadual do Tocantins insista na tese de não haver falha na prestação de serviço ao não emitir o boleto referente ao oitavo período e a consequente regularização da autora para conclusão do curso de Serviço Social, o juízo a quo bem explicou, que embora a parte autora não tenha realizado o pagamento do boleto, sua matrícula foi deferida, assim como foi permitido que a autora cursasse as disciplinas referentes ao período em voga: [...] Assim, vejo que assiste razão a requerente, eis que a parte requerida deferiu a matrícula da requerente no 8º período do curso, permitiu a sua frequência, realização de avaliações, emitiu espelho de notas nas disciplinas no 8º período e por erro da parte requerida, o boleto de pagamento não foi emitido, razão pela qual o objeto da presente ação é compelir às requeridas que emitam o boleto para que a parte autora possa efetuar o pagamento. Frise-se que a requerente em nenhum momento destes autos, contestou que o pagamento não era devido ou que não deveria ser realizado. Pelo contrário, a fim de poder dar prosseguimento à conclusão do curso realizado, compareceu aos autos requerendo a emissão de boleto, ante o deferimento da matrícula por parte das requeridas, sendo este ato negado pela parte requerida administrativamente. Em relação ao valor do dano moral, em verdade, é sempre encargo difícil ao julgador ante à dificuldade de se avaliar o pretium doloris, vez que a referida espécie indenizatória visa a “compensar” a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Não que se consiga através do pagamento de indenização por danos morais trazer a situação emocional e psicológica do indenizado ao estado anterior ao dano, mas pelo menos, tenta-se neutralizar o sofrimento vivenciado. Segundo Rui Stoco, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo, o primeiro, para que sirva de punição ao causador do dano e, o segundo, a fim de tentar compensar a dor suportada pela vítima, conforme trecho de sua obra “Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial”, abaixo transcrito: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. É que a sanção pecunária deve ser informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão.” Destarte, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Partindo de tais premissas, não obstante seja impossível mensurar a dor, o constrangimento, a humilhação e os transtornos causados à consumidora (apelada) que diante da conduta omissiva da instituição de ensino superior, ora 1ª apelante, que causou evidente violação aos direitos de personalidade do apelado, além de prejudicar sua inserção no mercado de trabalho, tendo como premissa o objetivo técnico almejado pela indenização de natureza moral e face à situação dos autos, entendo que deve ser majorado o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto entender mais proporcional e adequado ao dano sofrido pela 2ª apelante, nos termos do art. 944 CC3. A 2ª apelante diante da omissão da Universidade Estadual do Tocantins, não conseguiu proceder para a conclusão do curso de ensino superior, situação que lhe causou inúmeros transtornos e constrangimentos, inclusive, obstando a inserção no mercado de trabalho. Por outro lado, a recorrida é Instituição de Ensino Superior, e agiu de forma por demais arbitrária no caso dos autos, de forma que, permitir a manutenção da quantia arbitrada de apenas R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco) não seria suficiente para compensar o dano moral abalizado, fugindo completamente ao fim colimado pela indenização por danos morais. Em casos semelhantes ao que ora me deparo, decidiu este tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO FORNECEDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo. Precedentes do STJ.2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Inteligência do artigo 14 do CDC.3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Inteligência do artigo 186 do Código Civil.3. Como excludentes para a responsabilização do fornecedor, o diploma consumerista dispõe, no parágrafo 3o, do indigitado artigo 14, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4. In casu, restou provada nos autos a omissão da ré/apelante em inserir no assento acadêmico da discente as notas relativas às avaliações realizadas por ela no âmbito de três disciplinas, o que se deu no ambiente disponível no sítio eletrônico da IES apelante, com obtenção das respectivas aprovações. Patente, portanto, o defeito na prestação do serviço educacional contratado, haja vista a omissão quanto à regularização acadêmica da discente e entrega do respectivo diploma de graduação.5. Ademais, a conduta da instituição de ensino superior efetivamente provocou abalos morais à parte autora, visto que, ao se omitir voluntariamente do dever de entregar o diploma de conclusão de curso à discente (autora/apelada), provocou-lhe enormes transtornos face à necessidade do diploma para ingresso no mercado de trabalho, o que extrapola o mero aborrecimento decorrente de fatos cotidianos.6. Valor indenizatório reduzido para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes do STJ, atendido o seu caráter punitivo-pedagógico.7. Apelo parcialmente provido.(TJMA, 1ª CDPU, AC 0847151-14.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Dje 10/04/2024). Destarte, partindo dos sobreditos raciocínios e face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo merecer parcial guarida o pedido de reforma, a fim de majorar a condenação atinente aos danos morais, para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como postulado na peça recursal, importe que se mostra mais proporcional e adequado ao presente caso concreto. Quanto à verba honorária, conforme dispõe o art. 20, § 3º, do CPC4, deverá ser calculada, quantitativamente, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, levando-se em conta, qualitativamente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo que, de acordo com o §8º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, analisado o feito em apreço à luz dos critérios elencados no sobredito dispositivo, e, mormente considerando que a demanda não envolveu questão de alta complexidade, nem instrução trabalhosa, entendo que a fixação em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação constitui-se em valor justo, compatível e razoável ao caso sub examine, tendo, assim, respeitado os parâmetros previstos no CPC, razão pela qual não há que se falar em majoração. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância com entendimento pacificado desta Corte de Justiça nego provimento ao primeiro apelo e dou parcial provimento ao segundo apelo, de plano, nos termos do art. 557, caput, e art. 557 §1º-A do CPC/73, respectivamente, para reformar a sentença recorrida apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e quanto aos índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária, bem como a fim de que a definição do percentual a título de honorários advocatícios seja postergada para quando da fase de liquidação de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 20, § 3º, do CPC/73. Mantenho inalterada a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de janeiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 Art. 557. [...] § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 3 CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 4Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARGARIDA MENDES, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS ADVOGADOS: ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - TO2438-A, ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA - TO4458-A, RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA - TO11051-A
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS, INSTITUTO SAO GABRIEL, MARGARIDA MENDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADOS: ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - TO2438-A, ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA - TO4458-A, RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA - TO11051-A e GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise dos autos, considerando que a matéria discutida neste recurso não se enquadra na competência das Câmaras de Direito Privado, DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, com a consequente baixa na atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0001983-39.2011.8.10.0052
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:38
Documento (Certidão)
16/02/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458, ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - TO2438, RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA - TO11.051 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2023. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001983-39.2011.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARGARIDA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:17
Outras Decisões
25/01/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 10:47
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:10
Publicação
15/11/2022, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001983-39.2011.8.10.0052.
Requerente: MARGARIDA MENDES
Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros O JUIZ DE DIREITO IVIS MONTEIRO COSTA - TITULAR DA COMARCA DE BEQUIMÃO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO F A Z S A B E R que, pelo presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO SÃO GABRIEL, que se acha(m) em lugar incerto e desconhecido, conforme noticiado nos autos, para tomar(em) ciência dos termos da respeitável sentença proferida nos autos acima em epígrafe, que tramita nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, cujo teor é o seguinte: "(...) NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: 1) CONDENAR as requeridas FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO TOCANTINS — (UNITINS) e INSTITUTO SÃO GABRIEL à obrigação de fazer em EXPEDIÇÃO do boleto para pagamento relativo a seu débito do oitavo período, bem como, que lance no sistema as notas do primeiro e quarto período, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis em decorrência do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro; 2) CONDENAR as requeridas FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO TOCANTINS — (UNITINS) e INSTITUTO SÃO GABRIEL solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos e acrescido de juros contados desta data. Honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 01 de julho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA." O(s) intimando(s) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso, caso não se conforme(m) com a sentença supra, cujo prazo será contado a partir do vigésimo primeiro dia após a publicação do presente Edital. Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será afixado este EDITAL no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, endereço na web: https://comunica.pje.jus.br/, ficando o(s) intimando(s) ciente(s) de que este Juízo localiza-se na Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP: 65.200-000, Pinheiro/MA. DADO E PASSADO nesta cidade de Pinheiro, aos 13 de Outubro de 2022. Eu, Iolanda dos Santos Almeida - Técnica Judiciária da 1ª Vara, digitei. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara de Pinheiro/MA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS Natureza: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
28/10/2022, 00:00
Documento (Edital)
14/10/2022, 14:38
Petição (Apelação)
01/09/2022, 09:46
Publicação
13/08/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA ID 70495391 proferida por este Juízo com o seguinte DISPOSITIVO: (...) NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: 1) CONDENAR as requeridas FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO TOCANTINS — (UNITINS) e INSTITUTO SÃO GABRIEL à obrigação de fazer em EXPEDIÇÃO do boleto para pagamento relativo a seu débito do oitavo período, bem como, que lance no sistema as notas do primeiro e quarto período, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis em decorrência do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro; 2) CONDENAR as requeridas FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO TOCANTINS — (UNITINS) e INSTITUTO SÃO GABRIEL solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos e acrescido de juros contados desta data. Honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 01 de julho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente). Pinheiro/MA, 10 de agosto de 2022. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001983-39.2011.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARGARIDA MENDES Advogado: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS Advogados: DRA. ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - OAB/TO 4458 e DR. ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - OAB/TO 2438 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO SÃO GABRIEL Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:47
Petição (Apelação)
05/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
23/07/2022, 02:55
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:44
Procedência
01/07/2022, 11:14
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:41
Publicação
22/06/2022, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: DRA. ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - OAB/TO 4458 e DR. ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - OAB/TO 2438 para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas alegações finais, conforme DESPACHO (ID 66185429) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 14 de junho de 2022. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001983-39.2011.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARGARIDA MENDES Advogado: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros Advogados: DRA. ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - OAB/TO 4458 E DR. ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - OAB/TO 2438 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:31
Publicação
03/06/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS Fica intimado(a) a parte autora na pessoa do(a) advogado(a) acima mencionado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar alegações finais. Pinheiro/MA, 23 de maio de 2022. MILENA SOUSA DE GALIZA, Secretária Judicial da Primeira Vara. Assino de ordem do MM Juiz Pedro Henrique Holanda Pascoal, Titular da 1a Vara desta comarca, nos termos do art 3º, XXV, III, do Provimento no 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001983-39.2011.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARGARIDA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
24/05/2022, 00:00
Audiência (instrução)
19/05/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:49
Publicação
18/04/2022, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458, ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - TO2438 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458, ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - TO2438, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, redesignada para o dia 05/05/2022 as 09:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 11 de abril de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001983-39.2011.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARGARIDA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:01
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:50
Audiência (instrução)
23/03/2022, 10:19
Publicação
22/03/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458, ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - TO2438 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458, ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - TO2438, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/04/2022 as 11:00hs. Devendo o rol de testemunhas ser depositado no prazo do art. 357, § 4º do CPC. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 15 de março de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001983-39.2011.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARGARIDA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 07:40
Audiência (instrução)
13/01/2022, 13:58
Mero expediente
02/12/2021, 09:42
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:53
Publicação
25/10/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A e Advogados do REQUERIDO (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS): DRA. ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - OAB/TO 4458 e DR. ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - OAB/TO 2438 para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 54844970) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 21 de outubro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001983-39.2011.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARGARIDA MENDES Advogado: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS Advogados: DRA. ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - OAB/TO 4458 e DR. ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - OAB/TO 2438 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO SÃO GABRIEL Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 20:52
Mero expediente
21/10/2021, 08:26
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 21:24
Documento (Certidão)
20/10/2021, 21:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:31
Publicação
18/10/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a contestação e documentos, conforme DESPACHO (ID 54305534) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 13 de outubro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0001983-39.2011.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARGARIDA MENDES Advogado: DR. GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS Advogados: DRA. ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - OAB/TO 4458 e DR. ADRIANO BUCAR VASCONCELOS - OAB/TO 2438 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO SÃO GABRIEL Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da
14/10/2021, 00:00
Mero expediente
13/10/2021, 10:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 06:50
Documento (Certidão)
13/10/2021, 06:50
Petição (Contestação)
08/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:39
Mero expediente
04/10/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 08:29
Documento (Certidão)
20/07/2021, 08:28
Decurso de Prazo
11/07/2021, 10:48
Publicação
19/06/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARGARIDA MENDES Logradouro: Requerido(a)(s)
REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS, INSTITUTO SAO GABRIEL Logradouro: Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) O JUIZ DE DIREITO RODRIGO COSTA NINA - TITULAR DA PRIMEIRA VARA DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO F A Z S A B E R que, pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, fica citado
REU: INSTITUTO SAO GABRIEL, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomar ciência da Ação de Obrigação de Fazer, em tramitação nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Processo nº 0001983-39.201.8.10.0052, que lhe move MARGARIDA MENDES, no qual foi exarado o seguinte despacho: "DESPACHO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0001983-39.2011.8.10.0052 Requerente(s)
Vistos, etc. Defiro como requerido no ID 38868812. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 17 de dezembro de 2020 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)". Assim, por meio deste, poderá responder em 15 (quinze) dias a presente ação, advertindo-lhe que, não sendo contestada a lide, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 344), e será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257 do CPC. Ficando o réu ciente de que a inicial e os documentos que a instruem se encontram no sistema eletrônica PJe, nos autos acima mencionados, podendo fazer o download da inicial utilizando o seguinte código: 19100114581481000000022790217. E, em cumprimento da lei e para que não alegue ignorância, mandei expedir este edital, para ser publicado na forma determinada. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Pinheiro, 16 de Abril de 2021. Eu, Nilson Noland Maia Ferreira, Subsecretário Judicial da 1ª Vara Cível, digitei e conferir. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA
17/06/2021, 00:00
Documento (Edital)
16/04/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 11:23
Mero expediente
17/12/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 09:09
Decurso de Prazo
05/12/2020, 04:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:04
Publicação
12/11/2020, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 01:09
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2020, 12:18
Documento (Certidão)
16/07/2020, 09:42
Mero expediente
03/07/2020, 19:40
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 15:08
Decurso de Prazo
10/03/2020, 02:24
Decurso de Prazo
10/03/2020, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:40
Documento (Certidão)
15/10/2019, 15:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/10/2019, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2019, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2019, 17:27
Mero expediente
01/10/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)