Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591, JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892 DESPACHO Ante o teor da certidão retro, bem como da certidão de ID 149296083,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801359-77.2022.8.10.0049 intime-se a parte autora para indicar bens do devedor, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 11 de março de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara:
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
11/03/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:56
Documento (Certidão)
21/08/2025, 13:56
Mero expediente
15/07/2025, 09:56
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS: ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Paço do Lumiar - MA, 21 de maio de 2025. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801359-77.2022.8.10.0049 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS: ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Paço do Lumiar - MA, 21 de maio de 2025. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801359-77.2022.8.10.0049 Parte
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:29
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:27
Mero expediente
01/04/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:40
Publicação
12/02/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 10 de fevereiro de 2025. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801359-77.2022.8.10.0049 Parte
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 20:53
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:51
Documento (Certidão)
11/12/2024, 20:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:17
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:04
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 14:13
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:44
Publicação
26/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591, JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892 DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 123181179,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801359-77.2022.8.10.0049 intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 23 de julho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
24/07/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 10:08
Documento (Certidão)
02/07/2024, 10:08
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:08
Publicação
17/02/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591, JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892 DESPACHO Diante da informação apresentada ao ID 109921366,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801359-77.2022.8.10.0049 intime-se a parte executada para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Ademais, certifique-se quanto ao andamento do incidente de desconsideração. Por fim, autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 10 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
15/02/2024, 00:00
Mero expediente
11/02/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 01:41
Publicação
18/12/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Adv.:Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591, JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892: ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Paço do Lumiar - MA, 14 de dezembro de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801359-77.2022.8.10.0049 Parte
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 16:37
Documento (Certidão)
14/12/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:15
Publicação
06/09/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a tentativa frustrada de penhora. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801359-77.2022.8.10.0049 Parte
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:05
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:04
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:54
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:54
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 08:02
Decurso de Prazo
21/07/2023, 07:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Executado: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892 DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801359-77.2022.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 5.236,16 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 10 de julho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
13/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/07/2023, 10:05
Mero expediente
10/07/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/07/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801359-77.2022.8.10.0049 Parte
26/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2023, 16:11
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Zilda Carvalhedo Silva Dos Santos Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes - OAB MA10106-A
Apelado: Asbapi-Associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogados: Dr. Joao Vitor Conti Parron - OAB SP429366-A, Dr. Daniel Gustavo De Oliveira Colnago Rodrigues - OAB SP301591-A, Drª. Monique Bevilacqua Silva Santos - OAB SP428892-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria, abalando a subsistência, causa à parte danos morais, a serem ressarcidos; II – in casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a atuação da ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais fixados; III – honorários advocatícios que devem ser arbitrados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC; IV- apelo provido em parte. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 20/04/2023 a 27/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801359-77.2022.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 27 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
04/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 14:15
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:56
Publicação
15/11/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Parte Demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801359-77.2022.8.10.0049 Parte intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 11:11
Documento (Certidão)
25/10/2022, 11:11
Petição (Apelação)
21/10/2022, 19:16
Publicação
02/10/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800111-76.2022.8.10.0049 Autor(a): ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Ré(u): ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advs.: João Vitor Conti Parron (OAB/SP n. 429.366), Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB/SP 301.591) e Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB/SP n. 428.892) SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS em face da CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, já qualificados. Relata o autor que é beneficiário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), e que, ao analisar seu histórico de créditos, foi surpreendido ao constatar descontos indevidos, no importe de R$ 32,64 (trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), realizados pela ré, sendo que jamais teria contratado ou autorizado tais operações. Requer, no mérito, a declaração de inexistência da contribuição e de todos seus efeitos, repetição do indébito, no valor de R$587,52 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Recebida a inicial, sendo dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação da parte ré (ID 67717780). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 70410450, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi regularmente feito, sustentado também que os valores referentes à cobrança das taxas associativas dos meses de maio, junho e julho de 2019 foram devolvidos, tendo em vista sua condenação via processo administrativo no INSS, acrescentando ainda que, diante da rescisão do convênio com a autarquia federal, há o impedimento da realização de qualquer novo desconto. Em seguida, aduziu a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais. Réplica no ID 72304614. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 73544576, sendo as partes instadas a manifestar seu interesse na produção de provas. Nos ID's 76707696 e 76641204, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me conclusos. Decido. Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, como autoriza o art. 355, I, do CPC/15. O cerne da questão diz respeito ao seguinte questionamento: A autora autorizou os descontos realizados pelo réu em seu benefício? De início, pontuo que, em se tratando de contribuições de associação, não há de se falar em relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o caso ser analisado segundo as disposições da lei civil. Analisando detidamente os autos, vejo que, em que pese a requerida sustente a regularidade da cobrança de taxas associativas, não foi juntado aos autos nenhum contrato capaz de demonstrar que a autora, de fato, vinculou-se à Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBAPI), de formar a justificar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, incumbia à instituição demandada comprovar a regularidade dos descontos, seja porque lhe cabe a demonstração de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, seja porque não se avultaria lícito exigir da demandante que comprovasse não ter autorizado o desconto, já que o ordenamento rejeita a necessidade de prova da negativa de fato, o que fora fixado desde a decisão de saneamento disposta no ID 73544576. Não bastasse isso, vejo que a demandada juntou aos autos cópia de decisão proferida pelo presidente do INSS, que, além de suspender o repasse dos descontos associativos para a ré, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, determinou a rescisão do Acordo de Cooperação Técnica, em curso nos autos da NUP nº 35000.00369/2014-19, com a ASBAPI, em razão das sucessivas e inúmeras denúncias e reclamações, bem como movimentações no sistema de justiça, em razão de descontos não autorizados nos benefícios dos aposentados e pensionistas (ID 70410453). Nessa perspectiva, não tendo a ré demonstrado que atuou regularmente, à vista da autorização do usuário, acompanhada da documentação pessoal e contratação devida, deve ser reconhecida a inexistência do vínculo. Além disso, restando evidenciado seu agir ilícito, pela conduta finalisticamente dirigida ao encaminhamento de pedido de desconto em benefício ao INSS sem a devida autorização do beneficiário, bem como a locupletação indevida mensalmente, em prejuízo do autor, deve a demandada responder pelo dano causado, nos termos do art. 186 do Código Civil. Quanto à alegação de que houve a devolução dos valores referentes aos meses de maio, junho e julho de 2019, não há também qualquer demonstrativo que comprovasse tal arguição. Contudo, tendo em vista o histórico de créditos da demandante juntado ao ID 67180692, eventuais descontos relacionados a estes meses sequer são perseguidos nesta lide, razão pela qual não serão valorados. Em relação ao dano material, ficaram comprovados pelo histórico de ID 67180692: 9 descontos de R$ 32,64 (trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), o que totaliza R$ 293,76 (duzentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), que devem ser restituídos a demandante. Pontuo que, por não incidir o Código de Defesa do Consumidor no caso, essa restituição é guiada pelo art. 940 do Código Civil: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Bom que se diga que o verbo "demandar" diz respeito à propositura de cobrança em juízo. Nesse sentido já decidiu o STJ: "O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo" (STJ, REsp 1645589/MS, Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). No caso, a ré não propôs qualquer demanda, não se lhe imputando, em consequência, a restituição em dobro, mas apenas a indenização simples, no valor dos descontos, devidamente atualizado. Noutro giro, no que diz respeito ao alegado dano moral, entendo que não ficou configurado nos autos, porquanto não demonstrada pelo autor eventual violação a direito da personalidade, ônus que certamente lhe incumbia, por ser inerente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Pelo contrário, o requerente permaneceu silente durante anos, sem evidenciar que o desconto vinha obstando seu sustento ou causasse abalo excepcional, sendo certo que o duty to mitigate the loss recomenda o dever de todos de mitigar o próprio prejuízo, em nome do princípio da eticidade que rege o ordenamento civilista.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, declarando a inexistência do vínculo jurídico entre as partes, bem como a inexigibilidade da contribuição, CONDENO a ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a restituir para ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS o valor de R$ 293,76 (duzentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), relativo aos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, incidindo juros de mora a contar da data de cada desconto (evento danoso), incidindo correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (primeiro desconto - súmula 43 do STJ), pelo INPC. Ante à sucumbência recíproca, ficam as custas pro rata. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da baixa complexidade da causa (art. 85, §8º, do CPC/15). Ficam tais despesas inexigíveis da parte autora, em razão da justiça gratuita que o ampara na causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), terça-feira, 27 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
28/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/09/2022, 14:06
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:58
Publicação
20/09/2022, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Advogado(a): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A Parte Demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(a): JOAO VITOR CONTI PARRON - OAB/SP4 29366, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - OAB/SP 301591, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - OAB/SP 428892 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801359-77.2022.8.10.0049 Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS contra ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, alegando, em suma, sofrer descontos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter celebrado negócio jurídico com a ré que justificasse tais contribuições. Requer, portanto, a declaração de inexistência da contribuição e de todos os seus efeitos, repetição do indébito no total de R$293,76 (duzentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida ofereceu contestação no ID 70410450, na qual requereu, preliminarmente, pleiteou o deferimento da justiça gratuita em seu favor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que não havia qualquer irregularidade nos descontos, uma vez que houve celebração de contrato entre as partes para tanto, sendo o documento acostado aos autos naquela ocasião. Réplica no ID 72304614, refutando a argumentação da contestante. Vieram-me conclusos. Passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. Inicialmente, passo ao enfrentamento das questões preliminares (art. 357, I, CPC/2015). Noutro giro, quanto ao pedido de justiça gratuita, é sabido que, conforme disposto pela súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em questão, analisando o balanço patrimonial disposto no ID 70410460, não é possível constatar a aludida impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de forma a justificar a concessão da justiça gratuita. Assim, indefiro o pedido. Superadas tais questões preliminares ou prejudiciais, vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à autorização para desconto de mensalidade em favor da associação, subsistindo como ponto controvertido se a parte autora aceitou ou não a referida operação. A questão jurídica cinge-se à regularidade da autorização firmada, bem como o direito subjetivo do autor de se ver indenizado pelo dano moral proveniente da cobrança de mensalidade por associação oriunda de operação que não fora por ele reconhecida. Em relação ao ônus da prova, esclareço que não se configura no presente caso relação consumerista apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por ser o desconto relacionado a contribuições associativas. Apesar disso, estipulo que a distribuição do ônus da prova se dará de forma dinâmica (art. 373, §3º, do CPC/2015). Com efeito, a ré dispõe das documentações necessárias, bem como teve amplo acesso às informações acerca da avença ora impugnada nestes autos, de modo que possui maior facilidade de obtenção de prova. Assim, incumbirá à demandada o ônus de demonstrar a regularidade da operação. Para tanto, admito os meios de prova documental e pericial. Em consequência, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
14/09/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:41
Publicação
08/07/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Adv.: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A Parte Demandada: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801359-77.2022.8.10.0049 Parte
04/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2022, 08:42
Petição (Contestação)
30/06/2022, 13:58
Publicação
10/06/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ZILDA CARVALHEDO SILVA DOS SANTOS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Réu: ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Endereço: ST de Rádio e Televisão Sul Qd 701 Conj. l Bl. 02 1 Subsolo LJ, n.º 20, Bairro Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70.340-906. DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n.º 0801359-77.2022.8.10.0049 Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Ademais, defiro o pedido da parte autora, e, com fulcro no art. 396 do CPC/2015, determino que a parte requerida exiba a documentação referente à constituição do negócio jurídico ora impugnado nestes autos, no prazo da contestação, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema PJe. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo este como mandado, cuja cópia seguirá anexada à carta. Paço do Lumiar (MA), 27 de Maio de 2022 GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ – 19822022) mbmq
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))