Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DALVA DO NASCIMENTO BAIMA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº. 13.356-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº. 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado. Na ausência de juntada dos extratos bancários aos autos, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar fato modificativo do direito do banco. Em casos tais, aplica-se a 1ª tese do Tema nº. 05 do TJMA para reconhecer a validade do negócio jurídico questionado. 2. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 3. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por Dalva do Nascimento Baima contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que a recorrente reitera os pedidos iniciais e pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Adoto o relatório da sentença de ID 13605145. Apelação no ID 13605148 e contrarrazões no ID 13605153. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito, com fundamento no entendimento vinculante sobre a matéria, firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado, em que a apelante alega não ter realizado a contratação com o apelado nem ter recebido o valor correspondente ao empréstimo. Subsidiariamente, a revogação da multa por litigância de má-fé. Analisando as provas dos autos, não há sequer indícios de vícios (insanáveis ou não), pelo que se impõe a plena validade do negócio jurídico e de seus efeitos. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Para o deslinde da causa, é necessário o entendimento vinculante do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, já transitado em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). Conforme já apreciado, o apelado atendeu perfeitamente à tese vinculante (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/ autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato. Por outro lado, a apelante não juntou os extratos bancários a fim de provar fato constitutivo do direito que entende maculado. Logo, deve ser reconhecido o fato de que o apelado cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico. Como dito, não há defeitos nesse negócio jurídico. Por outro lado, em relação ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, a sentença trata dele em uma única passagem e nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800652-68.2021.8.10.0074 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual das condutas acima enquadraria a ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator