Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Marcus Vinícius Ribeiro Azevedo e Outros Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho DECISÃO Marcus Vinícius Ribeiro Azevedo e Outros interpuseram recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805933-35.2018.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou os autos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais de ID nº 24123040, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma, pois alcançaram os percentuais mínimos para aprovação na prova objetiva, conforme item 8.6 do Edital 001/2017. Asseveram que o julgador singular não levou em consideração fatos supervenientes a propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC, notadamente quanto a necessidade de 15.228 (quinze mil, duzentos e vinte e oito) policiais militares, sendo que o efetivo atual é de 10.136 (dez mil, cento e trinta e seis) policiais. Alça que a cláusula de barreira que limita objetivamente a quantidade de candidatos para etapas seguintes é constitucional, todavia, a previsão deverá constar no edital que rege o certame, algo que não aconteceu no Edital 001/2017, o que infringiu o princípio da segurança jurídica. Ressalta que não deve prosperar a alegação de uma pretensa ofensa à separação dos Poderes, pois cabe ao Poder Judiciário analisar o atributo competência do ato administrativo, sem que tal fato venha interferir ou prejudicar a harmonia dos poderes; ao contrário, cabe ao Poder Judiciário reprimir qualquer irregularidade que porventura exista, como no caso em questão, em prol da preservação do interesse público. Requer o provimento do presente recurso para que, reformando-se a sentença recorrida, seja determinada aos apelantes a continuidade nas etapas seguintes o concurso para provimento de vagas na Polícia Militar do Estado do Maranhão. Contrarrazões da parte apelada no ID nº 24123045. A Procuradoria de Justiça opinou pela prevenção da 4ª Câmara Cível, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805933-35.2018.8.10.0001, nos termos do Art. 293 do Regimento Interno. Ab initio, quanto a prevenção suscitada, verifico que a distribuição do presente processo ocorreu posteriormente a 26.01.2023, marco temporal de prevenção, conforme decisão do Órgão Especial desta Corte, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Logo, em que pese o julgamento do Agravo de Instrumento 0803167-12.2018.8.10.0000, pela da 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, a competência para julgamento da presente Apelação é desta 2ª Câmara de Direito Público. Por fim, em razão da Procuradoria de Justiça pugnar pelo retorno dos autos para emissão de parecer (ID nº 25164165), determino o envio dos autos àquele respeitável órgão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805933-35.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto