Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818338-64.2022.8.10.0001.
Autor: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, LICIA BARBOSA MACEDO - MA27037, RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496-A
Réu: AMBRIEX COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
executada: após lavratura do auto de penhora,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP em face de AMBRIEX COMERCIAL LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. Da gratuidade de justiça: o pedido de gratuidade da exequente EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI-EPP, formulado desde a petição inicial e até o momento não apreciado, não pode ser deferido.
Trata-se de pessoa jurídica, e a concessão do benefício exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se admitindo a mera declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §2º; STJ, Tema 1.055). Com efeito, não há nos autos documentação suficiente para amparar o benefício. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade. Da penhora dos veículos: presentes os pressupostos legais — título executivo, citação efetivada (ID 154030636), ausência de pagamento voluntário e localização dos bens via RENAJUD —, defiro a penhora e avaliação dos veículos placa ROW2A64/MA e placa ROV9J83/MA (MMC/Triton Sport HPE, ano 2024), ambos registrados em nome da executada AMBRIEX COMERCIAL LTDA-ME, CNPJ 86.819.000/0001-33. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, nos termos dos arts. 829, §1º, 838 e 870 do CPC. O cumprimento fica condicionado ao recolhimento prévio das custas no prazo de 10 (dez) dias. Do pedido de ofício ao DETRAN com autorização de arrombamento e força policial: indefiro. O art. 538 do CPC rege obrigação de entrega de coisa certa. Na execução por quantia certa, o instrumento adequado é o mandado de penhora e avaliação. A medida atípica pretendida (art. 139, IV, do CPC) somente é admissível após esgotamento das medidas típicas do art. 835 do CPC, o que ainda não ocorreu. Sem prejuízo de novo requerimento após eventual frustração do mandado. Do SERASAJUD: a exequente não comprovou o recolhimento das custas determinado no despacho de 11/02/2026 (ID 172065806), conforme certidão de 07/03/2026 (ID 174076950). Intime-se novamente para recolher no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento — ressalvada hipótese de deferimento da gratuidade. Da CNIB e do INFOJUD: defiro ambas as pesquisas, considerando o elevado valor do débito (R$ 507.887,01) e a possível insuficiência dos dois veículos. O cumprimento fica condicionado ao recolhimento prévio das custas no prazo de 10 (dez) dias. Da intimação da intime-se a executada AMBRIEX COMERCIAL LTDA-ME, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 841 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente