Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rafael Silva Cruz. Advogado: André Luís de Toledo Araújo (OAB/SP 208.061).
Apelado: Sivirino Lima Cruz. Advogados: Gilberto Siqueira Silva (OAB/MA 18.188) e Geneci Góis da Rosa (OAB/MA 23.131). Proc. Justiça: Rodolfo Soares Reis (Promotor de Justiça, respondendo). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA BILATERAL HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O ATO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO E ERRO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. II. Recurso que se limita a questionar o ato de desistência homologado, sem enfrentar os fundamentos da decisão judicial que o homologou. III. As alegações de vício de vontade, como coação e erro, demandam dilação probatória incompatível com a via recursal, devendo ser veiculadas em ação autônoma própria. Inadequação da apelação para desconstituição de ato jurídico homologado judicialmente. IV. Recurso não conhecido. De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-98.2017.8.10.0022 – PJe.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Silva Cruz, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face de Sivirino Lima da Cruz Filho, homologou a desistência da execução e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Id 51334414). Em suas razões recursais, alega que a manifestação de desistência do cumprimento de sentença não refletiu sua real vontade, sustentando que o ato estaria maculado por vício de consentimento, decorrente de coação psicológica e indução a erro. Afirma que, em razão de sua condição pessoal e da relação familiar existente entre as partes, foi levado a assinar o pedido de desistência mediante pressão e promessa de solução global de conflitos, argumentando que houve atuação irregular do patrono da parte adversa, que teria passado a representá-lo no ato da desistência. Sustenta, assim, a nulidade do ato praticado e requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito (Id 51334424). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 51334425. A d. PGJ manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (Id 53925119) É o relatório. Decido. Verifica-se, de plano, que o recurso interposto não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, os pontos de inconformismo e as razões jurídicas que justificariam sua reforma.
Trata-se de requisito essencial de admissibilidade, cuja inobservância conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do recurso. No caso em exame, da análise detida dos autos, constata-se que a insurgência recursal não se dirige propriamente contra os fundamentos adotados pelo juízo de origem para homologar a desistência do cumprimento de sentença. Ao revés, o recorrente volta-se contra o próprio ato de desistência, sustentando a existência de vício de vontade, consubstanciado em coação psicológica e indução a erro. Ocorre que a decisão impugnada limitou-se a homologar manifestação expressa e conjunta das partes, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, inexistindo, no decisum, análise de mérito acerca da validade intrínseca do ato volitivo. Nesse contexto, caberia ao recorrente demonstrar eventual equívoco na aplicação do referido dispositivo legal ou na verificação dos requisitos formais da desistência, o que não ocorreu. Ao deixar de atacar os fundamentos da decisão e direcionar sua insurgência ao ato jurídico subjacente, o recorrente desvirtua a finalidade do recurso de apelação, incorrendo em manifesta ausência de dialeticidade, o que impede o conhecimento do apelo. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se a inadequação da via eleita para a pretensão deduzida. As alegações de vício de consentimento, tais como erro, dolo ou coação, previstas nos artigos 138 a 155 do Código Civil, demandam dilação probatória ampla, incompatível com a estreita cognição do recurso de apelação. A desconstituição de ato jurídico homologado judicialmente, como ocorre na hipótese dos autos, exige a propositura de ação autônoma própria, apta a viabilizar a adequada instrução probatória e o contraditório pleno, não sendo possível sua apreciação em sede recursal. Com efeito, não se mostra juridicamente viável, no âmbito da apelação, a análise aprofundada de circunstâncias fáticas complexas, como alegações de coação psicológica ou indução a erro, que demandariam produção de prova testemunhal, pericial ou outras formas de instrução incompatíveis com o presente momento processual. Logo, inviável a apreciação do presente recurso, por evidente afronta ao princípio da dialeticidade, já que apresenta razões dissociadas do teor da decisão recorrida, como prevê o inciso III do art. 932 do CPC. Eis a jurisprudência do e. STJ, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não prospera o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, §4º, I, do CPC/1973 (art. 932, III, do NCPC), não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial (princípio da dialeticidade). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 857.497/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Eis o entendimento desta E. Corte, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso. III. Embargos de Declaração não conhecido. (TJMA, EDCiv na ApCiv 035793/2018, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/12/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO EVENTO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO. ATRAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO NCPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do apelante demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnaram sequer um dos seus fundamentos. [...]. 3. Agravo desprovido. (TJMA, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Diante do exposto, não conheço do presente apelo, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, concernente na regularidade formal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R S U B S T I T U T O