Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:13
Petição (Apelação)
22/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimar Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para ciência da sentença Id151305261, bem como para caso queira, apresentar contrarrazões à apelação Id 152056403 nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,7 de julho de 2025. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800381-78.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Petição (Apelação)
19/06/2025, 18:19
Procedência
12/06/2025, 07:24
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:58
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para que no prazo de 15 dias pague os honorários arbitrados, mediante depósito judicial, bem como apresentar na secretaria deste Juízo a via original do contrato questionado, conforme determinado em id148819028 Bacabal/MA,20 de maio de 2025. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800381-78.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimar Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para ciência da sentença Id151305261, bem como para caso queira, apresentar contrarrazões à apelação Id 152056403 nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,7 de julho de 2025. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800381-78.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Petição (Apelação)
19/06/2025, 18:19
Procedência
12/06/2025, 07:24
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:58
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimar Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para que no prazo de 15 dias pague os honorários arbitrados, mediante depósito judicial, bem como apresentar na secretaria deste Juízo a via original do contrato questionado, conforme determinado em id148819028 Bacabal/MA,20 de maio de 2025. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800381-78.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Outras Decisões
16/05/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:46
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:50
Expedição de documento (Informações)
29/04/2025, 16:48
Documento (Ofício)
29/04/2025, 16:31
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 16:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 15:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 15:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: Intimar Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 e Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, as partes poderão se manifestar para os fins do art. 465, §1º, do CPC, conforme Decisão de Id128409550, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,9 de janeiro de 2025. SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800381-78.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
10/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/09/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 16:19
Movimentação processual
27/05/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:12
Documento (Certidão)
06/03/2024, 15:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:41
Publicação
30/01/2024, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), bem como o advogado da parte
requerida: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), para ciência e eventual manifestação em 05 dias (CPC, art. 465, §3º), conforme decisão ID103476766, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/Ma, 9 de janeiro de 2024. Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo Nº: 0800381-78.2022.8.10.0024
10/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:04
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:27
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:27
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:27
Publicação
19/10/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), bem como do advogado da parte
requerida: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), para os fins do art. 465, §1º, do CPC, bem como tomar ciência do inteiro teor da decisão ID103476766, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/Ma, 17 de outubro de 2023. Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo Nº: 0800381-78.2022.8.10.0024
18/10/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/10/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:38
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:37
Documento (Decisão)
29/11/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800381-78.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela juiz de direito João Paulo Mello, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização. Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por Danos Morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 21102249) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10%, cuja exibilidade ficou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (id 21102251), alegando cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia grafotécnica requerida, que seria prova essencial para o deslinde do feito. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, para que os seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões (Id 21102254) pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, além do alegado cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica. Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto contrato de empréstimo, objeto da presente lide. Ato contínuo, na impugnação à contestação (id 21102240), a parte recorrente questionou expressamente a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela. A existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2022, 12:57
Documento (Certidão)
21/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:57
Publicação
30/09/2022, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogados da
Requerente: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA8105-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
Requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte requerida, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID76939781, expedido nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 26/09/2022. THYAGO SOUSA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800381-78.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 10:47
Decurso de Prazo
19/08/2022, 22:39
Decurso de Prazo
19/08/2022, 22:38
Decurso de Prazo
19/08/2022, 22:38
Petição (Apelação)
11/08/2022, 11:15
Publicação
22/07/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(a) do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
AUTORA: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105-A, da parte RÉ: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A do inteiro teor da Sentença ID 70660017 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 20/07/2022 JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800381-78.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2022, 00:00
Improcedência
05/07/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:26
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:43
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:43
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:09
Publicação
12/04/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR as partes por seu(s) advogado(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, bem como o advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID64524931. Bacabal/MA, 08/04/2022 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 133603
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800381-78.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2022, 10:40
Decurso de Prazo
31/03/2022, 14:38
Decurso de Prazo
31/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:21
Publicação
09/03/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 61973178 - Ato Ordinatório. Bacabal/MA, 04/03/2022 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 133603
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800381-78.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 09:32
Petição (Contestação)
03/03/2022, 13:52
Publicação
19/02/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Ante a declaração contida na inicial,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL = PROCESSO N. 0800381-78.2022.8.10.0024 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à parte autora o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos arts. 98 e seguintes do CPC. Indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC. De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Reputo que a mera negativa de celebração de empréstimo com consignação em folha, desacompanhada de extrato bancário de todas as contas da autora demonstrando a ausência de qualquer depósito, não atende àquela exigência, máxime porque se trata de documento perfeitamente acessível à parte autora. Intime-se a parte autora. Considerando as restrições para funcionamento das atividades presenciais e com vistas a imprimir andamento ao feito, reputo por bem em dispensar a audiência de conciliação e determinar a citação do réu para apresentar resposta escrita no prazo legal, sob pena de revelia. Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito