Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22013-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IRDR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Embora se trate de relação consumerista, onde se aplica o art.6º do CDC, com a inversão do ônus da prova, é necessário a comprovação mínima do direito sustentado pela autora (art.373, I do CPC), sob pena de lesão ao princípio do contraditório e ampla defesa. II. No presente caso, a exordial encontra-se instruída de de comprovante de endereço (Ids 21062580), procuração, documento pessoal (ID 21062582) e histórico de consignados (ID 21062581), através da qual consta que o contrato em discussão (nº 5182706390217), com início dos descontos em 11/2017, mas excluído em 01/01/2017, não havendo comprovação de descontos decorrentes desse contrato, como alegado na inicial. III. Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelante, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais, merecendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência da ação. IV. Quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO
Apelante: José Alves Cavalcante. Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e outro.
Apelado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. – CCB Brasil. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos indicam que o contrato foi excluído antes da cobrança da primeira parcela. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0801167-22.2021.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS TOLENTINA PADILHA CORREA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por si em face do BANCO CETELEM S/A. Em sua peça inicial, a autora alega que é beneficiária do INSS através do benefício nº 0290411734, tendo percebido descontos indevidos realizados pelo banco réu, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 5182706390217, no valor de R$ 7.038,69 (sete mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), com início dos descontos em 11/2017 e fim em 10/2017. Alega que desconhece tal contratação, tampouco recebeu o valor supracitado, objetivando a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Após apresentação de contestação, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão inicial, tendo sido a referida sentença anulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, após dar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. Retornado os autos ao juízo de base, a parte autora apresentou réplica, tendo, em seguida, sido proferida nova sentença (ID 29732536), cuja parte dispositiva segue transcrita:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 29732538), argumentando, em suma, a nulidade do negócio jurídico, pois banco requerido deixou de apresentar contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar a contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos pela apelante, tampouco apresentou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, com a exclusão da condenação da multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões em ID 29732543, pugnando pelo desprovimento recursal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 31310922), opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, devendo manter-se incólume a sentença vergastada. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O ponto controverso da demanda consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No caso em epígrafe, analisando-se detidamente os autos, embora a autora/apelante afirme sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 5182706390217, verifico que deixou de comprovar os efetivos descontos. Isso porque a exordial encontra-se instruída de comprovante de endereço (Ids 21062580), procuração, documento pessoal (ID 21062582) e histórico de consignados (ID 21062581), através da qual consta que o contrato em discussão (nº 5182706390217), com início dos descontos em 11/2017, mas excluído em 01/11/2017, não havendo comprovação de descontos decorrentes desse contrato, como alegado na inicial. Destarte, segundo prescreve o art. 373, I do CPC, que cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora se trate de relação consumerista, onde se aplica o art.6º do CDC, com a inversão do ônus da prova, é necessário a comprovação mínima do direito sustentado pela autora (art.373, I do CPC), sob pena de lesão ao princípio do contraditório e ampla defesa. “O ônus da prova carreado ao réu pelo art.373, II do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito. Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus, no caso concreto, e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente1”. Desse modo, não há que se falar em má prestação de serviço pela instituição bancária, ora apelada, eis que a suposta cobrança indevida não restou comprovada pela apelante. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801003-37.2020.8.10.0022 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator. Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais, merecendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência do pedido autoral. Em relação a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que conferisse a Apelante vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Nesse sentido, deve ser excluída a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença de base.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso apenas para excluir a condenação da Apelante em litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 12 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 1Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil Comentado – 7 ed. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, Pag.732