Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: R. P. DE MELO - COMERCIO - ME, ITAMAR PEREIRA CRUZ, MARIA FRANCISCA FREITAS CRUZ Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, RAIMUNDO JOAO MACHADO - MA3344-A, IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A, para tomar ci~encia da sentença a seguir transcrita: Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de R. P. DE MELO - COMERCIO – ME, ITAMAR PEREIRA CRUZ e MARIA FRANCISCA FREITAS CRUZ, sob a alegação de que é credor do(s) executado(s) na quantia de R$ 52.392,91 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos). O exequente peticionou pela dilação de prazo. Após longo período de tempo, fora intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, contudo o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante Certidão de Id 103298835. É o relatório. DECIDO. A jurisdição é inerte mas, uma vez provocada pelo interessado, deve o processo iniciado ser levado ao seu final pelo impulso oficial. Porém, se ele ficar paralisado, ou por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o seguimento do feito, poderá, nos termos da lei processual, sobrevir sua extinção. Desta forma o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revela que a interrupção da marcha processual por tempo superior a trinta dias, acarretada pela negligência do autor conduz o processo até o final, mesmo que não se aprecie o cerne da questão. Assim, sempre que autor deixar de praticar atos e diligências essenciais para o prosseguimento do processo a sua inércia determinará a extinção do feito. Nos autos em questão, o feito encontra-se parado por falta de manifestação da requerente tornando impossível a continuação do mesmo. Desta feita, como não há forma de se dar andamento ao feito sem a correção da falha, não demonstrando o exequente interesse em impulsionar a marcha procedimental, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas porventura existentes. Dou esta por publicada com registro no sistema PJE. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito Titular da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0000582-90.2011.8.10.0056 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)