Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUZENIRA FELIX CONCEICAO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS XX/XX/XX E XX/XX/XX APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804658-40.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DEUZENIRA FELIX CONCEIÇÃO, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante alega que desconhece a contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A, requerendo a reforma da sentença para que se declare a inexistência do débito, com a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Argumenta, ainda, que a condenação por litigância de má-fé seria indevida, afirmando que buscou o Judiciário de boa-fé para resolver uma situação que entende ser injusta. Em suas contrarrazões, o Banco Bnp Paribas Brasil S/A sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado, alegando que houve regular celebração do pacto e que o valor correspondente foi devidamente depositado na conta da autora, descaracterizando as alegações de inexistência de relação contratual. A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que, embora a relação contratual tenha sido demonstrada pela parte ré, a condenação por litigância de má-fé merece ser afastada, por não haver elementos suficientes para caracterizar dolo ou má-fé por parte da autora ao ingressar com a ação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Feito este registro, cabe asseverar que o Banco demandado fez a juntada, em contestação, do comprovante da TED (ID 36323049) realizada para a conta da parte autora, ora Apelante, referente ao Contrato de empréstimo consignado nº 51 823021156/17, firmado em 01/03/2017 no valor de R$ 3.523,81 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 103,39 (ID 36323047). Dessa forma, no presente caso, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se a parte autora recebeu o valor supostamente contratado, com a aceitação da transferência do numerário, revela seu comportamento concludente, o que a “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo”. Segue precedente deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DEMONSTRADO. IMPRESSÃO DIGITAL. SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS FILHA DA RECORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. LITIGÂNCIA NÃO CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo nº 97-824193707/17, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas filha da apelante, documentos pessoais da apelante e das testemunhas e comprovante de residência, ID 24457883. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por TED para agência bancária de titularidade da apelante, conforme comprovante devidamente autenticado, ID 24457884. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico discutido. V. Apesar de a apelante ter requerido a perícia, o fato é que de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, se constata que foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade foi verificada. VI. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. VII. Não restou configurada a litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. VIII. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0800854-57.2021.8.10.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos anexos da sua contestação, da prova da contratação, motivo pelo qual incabível reformar a sentença para julgar procedente a mencionada ação. E o mesmo entendimento se chega com relação ao pleito de decotamento da condenação à multa por litigância de má-fé. Chega-se a tal conclusão, na linha dos precedentes deste Tribunal, porque o apelante, na sua inicial, alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado sob retina, e, em seguida, o banco demandado provou, por meio da juntada de documento, que se tratava de contratação regular. Assim, está-se diante de caso em que a parte autora fez, claramente, a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, da Lei Adjetiva Civil. Este Tribunal de Justiça possui precedentes nesse mesmo sentido, o que se vê delineado na Apelação Cível nº 0803535-11.2021.8.10.0034, julgada na sessão, por videoconferência, do dia 11/10/2022, e na Apelação Cível nº 0800691-88.2021.8.10.0034, a qual foi relatada pelo Desembargador Josemar Lopes Santos, na sessão virtual de 14/06 a 21/06/2022, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA IMPOSTA A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. As penalidades decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé não se confundem com o direito ao acesso à justiça, decorrendo, no caso, da prática de atos que são contrários ao dever de boa-fé e lealdade das partes; II. A parte apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a má-fé do litigante; III. Apelação desprovida. Por derradeiro, cabe ressaltar que a multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, revela-se razoável e proporcional à realidade fático-processual dos autos, na esteira do art. 81 do CPC.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator